TJRN - 0808724-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808724-25.2023.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO ARAUJO PINHEIRO PEREIRA Advogado(s): ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Agravo de Instrumento nº 0808724-25.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Gustavo Araújo Pinheiro Pereira Advogada: Thamara Valadares Pardo (OAB/RN Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB/SP 185.064) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NA POLICIA MILITAR.
ALUNO OFICIAL.
RESULTADO INADEQUADO EM TESTES COGNITIVOS.
LAUDO SÍNTESE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
RECONHECIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL E NA LEI 613/2018.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Gustavo Araújo Pinheiro Pereira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0916843-49.2022.8.20.5001, proposta pelo recorrente em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar. (Id. 20441920 - Pág. 4) Em suas razões recursais, assevera a parte recorrente que, no caso em análise, encontra-se presente o perigo da demora.
Reporta, que “o ideal é que o candidato prossiga nas demais fases concomitância com os todos os candidatos a fim de garantir a isonomia”, ainda, “verificando prejuízo desproporcional imposto ao candidato”.
Concluindo, “possibilitar o candidato de prosseguir nas demais fases além de resguardar a segurança jurídica do Agravante não impõe qualquer tipo de prejuízo à Administração Pública”.
Insurge ser “o laudo do exame psicológico de cunho subjetivo e sem motivação, da mesma sorte a decisão administrativa proferida sobre o tema totalmente desfundamentada, eivada de erros que devendo ser anulados pelo poder Judiciário”.
Invoca o Estatuto da Polícia Militar, reportando que “a avaliação psicológica realizada no então candidato não atendeu aos parâmetros fixados no Estatuto da PMRN.
Ressalta que o Edital nº 02/2022 – PMRN, não discrimina parâmetros subjetivos para avaliação psicológica, assim, “o ato administrativo de contraindicação do autor ao cargo almejado, não menciona as motivações e os procedimentos empregados na avaliação psicológica, para o alcance do resultado final, impossibilitando, assim, ao agravante de impugnar, especificamente, o ato administrativo questionado”.
Pugna, ao final, seja concedida a tutela de urgência, com o fim de readmitir o recorrente no certame, para que participe das etapas seguintes, bem como seja nomeado perito judicial para realizar exames psicológicos, fixando prado para cumprimento da medida.
No mérito, pela confirmação definitiva dos pedidos de tutela recursal.
Com posterior nomeação.
Colaciona documentos à inicial.
A concessão da medida de urgência restou indeferida. (Id. 20480303) Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, ora recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Encontra-se certificado nos autos que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. (Id. 22003368) A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória requerida pelo ora agravante, que consistia na suspensão de ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica relativa ao certame de ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar.
A avaliação psicológica encontra-se devidamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 613/2018: “Art. 1º O art. 10 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: Art. 10.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus respectivos regulamentos. § 1º Diante da natureza, dos riscos e complexidade do cargo público de militar estadual, que exige plena capacidade física, visual, auditiva e mental, não serão destinadas vagas para pessoas com deficiência, devido à incompatibilidade para o exercício da profissão. § 2º O edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter: (...) X - as exigências e condições para a realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão física.
Art. 2º O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 1 O Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, a ser realizado por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas: I - descontrole emocional; II - descontrole da agressividade; III - descontrole da impulsividade; IV - alterações acentuadas da afetividade; V - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; VII - funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; VIII - distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação”.
Portanto, em um primeiro momento nada afasta a legalidade da exigibilidade do exame psicotécnico para fins alcançar o cargo de oficial da policia militar, uma vez que há norma legal neste sentido exigindo a realização da avaliação psicológica, houve previsão desta etapa no edital do concurso, estando, inclusive de acordo com entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Encontra-se consolidado o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal da mesma.
No caso em comento, tal exigência restou atendida, pois o teste psicológico encontra previsão na Legislação Estadual (Lei 2.518/2002, do Mato Grosso do Sul) e no Edital do certame. 2.
Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no exame psicológico a que foi submetido a recorrente, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45924 MS 2014/0159945-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2019).
Mesmo ante o cenário supra que estar a indicar a legalidade da avaliação psicológica, o agravante se insurge ao argumento de especificamente o teste cognitivo, retratando possíveis prejuízos à capacidade de resolver problemas novos, relacionar ideias, induzir conceitos abstratos e compreender implicações.
A própria lei de regência que discorre sobre a necessidade do teste psicotécnico, não descreve especificamente nenhuma avaliação técnica a ser realizada, estabelecendo apenas os critérios objetivos de avaliação a que submetido o candidato, devendo ser observadas as técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP.
Como reportou a Douta Procuradora de Justiça, “o emprego desses testes, cujas validades são reconhecidas pelo CFP, por psicólogos assegura uma avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos exigida em lei, tal como expresso no art. 11, caput e inc.
VII, a contrario sensu, da Lei Estadual Nº 4.630/1973”.
Some-se a isso, quanto as avaliações técnicas, entendo que o Poder Judiciário somente deva se imiscuir nesta seara quando houver flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos, onde é possível verificar a existência de fundamentação técnica sobre os pontos avaliados, sobre a qual o magistrado, que por mais larga que seja sua experiência, não pode desconstituir, posto que fora da sua área de expertise.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE SUBJETIVIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II e III e 1.022, II do CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DO EXAME.
PREVISÃO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 489, II e III e 1.022, II do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Interno fundamentado apenas nessa isolada alegação. 2.
Ademais, impõe-se registrar que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte quanto à legalidade do exame psicológico em etapas de concurso público, desde que previsto em lei e com adoção de critérios objetivos. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o agravante foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, a inversão de tais conclusões ensejaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Especial. 4.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764567 MG 2018/0228578-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - PREVISÃO LEGAL - CRITÉRIOS OBJETIVOS - RECORRIBILIDADE - INAPTIDÃO - LIMINAR - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que entre a data da ciência do ato impugnado e a impetração do mandamus não transcorreram cento e vinte dias, afasta-se a tese de decadência. 2.
O STJ firmou o entendimento de que os exames psicotécnicos em provas de concurso público sujeitam-se à observância da legalidade, da objetividade dos critérios adotados e da possibilidade de revisão administrativa do resultado alcançado pela candidata. 3.
A Lei nº 5.784/2013, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração Pública direta e indireta dos Poderes do Município de Varginha, dispõe, no art. 25, VII e VIII, que os certames realizados no âmbito daquela municipalidade poderão ser compostos por etapas que compreendam a realização de exames psicotécnico e psicológico. 4.
Considerando que a avaliação psicológica estava prevista no edital como uma das etapas do certame, que expôs os critérios objetivos para a realização do exame, facultando à candidata a interposição de recurso administrativo, não há falar-se em ilegalidade na desclassificação da impetrante na fase de aptidão psicológica. 5.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191557222001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
EDITAL Nº 003/2018-SEARH/PMRN.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE NO EXAME PSICOLÓGICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE ENCONTRA PREVISÃO NA LEI 613/018, NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E NO EDITAL DO CERTAME.
REALIZAÇÃO DO TESTE COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ANÁLISE DA SUPOSTA FALTA DE ADEQUAÇÃO DO EXAME PALOGRÁFICO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INVIÁVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803269-19.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2021, PUBLICADO em 21/07/2021) Eventual irrazoabilidade ou carência na fundamentação técnica deve ser mais bem trabalhada na fase de instrução do feito, onde se poderá fazer prova técnica sobre os argumentos aduzidos pelo agravante.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808724-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
07/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023.
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06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808724-25.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Gustavo Araújo Pinheiro Pereira Advogada: Thamara Valadares Pardo (OAB/RN Agravados: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Gustavo Araújo Pinheiro Pereira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0916843-49.2022.8.20.5001, proposta pelo recorrente em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar. (Id. 20441920 - Pág. 4) Em suas razões recursais, assevera a parte recorrente que, no caso em análise, encontra-se presente o perigo da demora.
Reporta, que “o ideal é que o candidato prossiga nas demais fases concomitância com os todos os candidatos a fim de garantir a isonomia” e, ainda, “verificando o prejuízo desproporcional imposto ao candidato”.
Prosseguindo, defende que “possibilitar o candidato de prosseguir nas demais fases além de resguardar a segurança jurídica do Agravante não impõe qualquer tipo de prejuízo à Administração Pública”.
Em sua insurgência também aduz ser “o laudo do exame psicológico de cunho subjetivo e sem motivação, da mesma sorte a decisão administrativa proferida sobre o tema totalmente desfundamentada, eivada de erros que devendo ser anulados pelo poder Judiciário”.
Invoca o Estatuto da Polícia Militar, reportando que “a avaliação psicológica realizada no então candidato não atendeu aos parâmetros fixados no Estatuto da PMRN.
E ressalta que o Edital nº 02/2022 – PMRN, não discrimina parâmetros subjetivos para avaliação psicológica, assim, “o ato administrativo de contraindicação do autor ao cargo almejado, não menciona as motivações e os procedimentos empregados na avaliação psicológica, para o alcance do resultado final, impossibilitando, assim, ao agravante de impugnar, especificamente, o ato administrativo questionado”.
Pugna, ao final, seja concedida a tutela de urgência, com o fim de readmitir o recorrente no certame, para que participe das etapas seguintes, bem como seja nomeado perito judicial para realizar exames psicológicos, fixando prazo para cumprimento da medida.
No mérito, pede a confirmação definitiva dos pedidos de tutela recursal, com posterior nomeação.
Colaciona documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, sabe-se que o deferimento de pedido de natureza cautelar exige a demonstração inequívoca e concomitante dos dois requisitos legais próprios (não apenas o fumus boni iuris como também o periculum in mora).
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “o autor almeja a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, por estar eivado de vícios, tais como ausência de previsão legal para o perfil estabelecido no edital, os métodos de avaliação são incompatíveis com o perfil previsto no edital, em manifesta demonstração de subjetividade, a flagrante falta de fundamentação da decisão administrativa que se limitou a usar os mesmo argumentos do laudo de avaliação sem apontar o motivo de reprovação de forma objetiva e cientifica.
Contudo, da análise perfunctória dos dados acostados ao processo, não verifico análise subjetiva, ao menos pelos critérios do laudo pericial, acostado pelo próprio autor (ID 92682268), que contrariem a previsão editalícia.” Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, em relação a possível aptidão no exame de avaliação psicológica, tem-se que restar configurado que o certame se deu de forma obscura e sem critério objetivo.
Consoante documentação presente no feito, o demandante, utilizando da faculdade disposta no Edital de Convocação para o Exame Psicológico, apresentou recurso administrativo, visando o reconhecimento da ilegalidade dos testes aplicados. (Id. 20441929 - Pág. 1-3) Verifica-se que, em resposta ao recurso administrativo intentado pelo impetrante, ficou evidenciada as razões pelas quais não foi obtida a pontuação necessária a aprovação em tal avaliação, eis que “o candidato em questão não se enquadra no critério final de aprovação, devido o resultado abaixo do esperado nos três testes cognitivos ao qual foi submetido”.
Diante disso, não restando demonstrado até o momento que tal avaliação tenha ocorrido de forma irregular, com desatenção à lei e ao edital, como defendido nas razões do recurso, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa fase processual.
Ademais, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do periculum in mora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão da medida de urgência, que fica indeferida.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/07/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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