TJRN - 0808822-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808822-10.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIVAN DANTAS ROCHA Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n. 0808822-10.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Lucivan Dantas Rocha Advogado: Dr.
Erick Murilo Lopes Pinheiro – OAB/RN 18.649 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente a presente Revisão Criminal, mantendo a sentença impugnada, conforme o voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta Lucivan Dantas Rocha, com fulcro no art. 621, I, do CPP objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que o condenou pelos crimes de latrocínio e roubo qualificado, dispostos nos art. 157, § 3º, II e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, bem como pelo crime de organização criminosa, nos termos do art. 4º, I, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 49 (quarenta e nove) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, e 76 (setenta e seis) dias-multa, em regime fechado, consoante art. 33, § 2º, “a” c/c § 3º, do CP.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado, ID 20468187.
Afirma que a sentença condenatória, ID 20468175, p. 121-179, teve fundamento exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, postulando, assim, a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, eis que alega ter sido a sentença foi proferida em contrariedade às provas dos autos, bem como pela existência de novas provas hábeis de comprovar sua inocência, consoante art. 621, I e III, do CP.
Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida, ID 20850680.
Com vista dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretende a absolvição dos crimes de roubo majorado, latrocínio e organização criminosa, descritos no art. 157, § 3°, II, art. 157, § 2°, II e V, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal e art. 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, pelos quais foi condenado a cumprir a pena de 49 (quarenta e nove) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, e 76 (setenta e seis) dias-multa, ID 20468175 - p. 21. É cediço que a revisão criminal é ação de impugnação de natureza penal que se destina à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando detectada alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP.
In verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre a Ação de Revisão Criminal, elucida o magistério de Nucci: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.
Trata-se de ferramenta jurídica disponível ao réu condenado, independente de prazo, que objetiva modificação da força da coisa julgada por meio da análise de novos fatos e provas novas, o que não foi observado no caso em tela, em razão de não ter trazido aos autos, o qual deixa pressentir nos seus fundamentos a evidente intenção de provocar um reexame da matéria relativa à materialidade e autoria, já devidamente enfrentada na sentença prolatada.
Pois bem.
Da exordial, conforme relatado, infere-se que o requerente postula a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, sob o argumento de que a sentença teve fundamento exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, baseado nos art. 386, VII e art. 626, ambos do Código de Processo Penal.
Ocorre que não foram acostadas aos autos novas provas aptas a desconstituirem a sentença condenatória, restringindo-se à reprodução dos argumentos já trazidos no processo, demonstrando a finalidade de rediscussão da matéria e utilização da presente revisão como sucedâneo recursal.
Neste contexto, é inviável, por parte deste Tribunal de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a anulação do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria em aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, sem qualquer nova prova, como se nova instância recursal fosse, providência que é vedada na via eleita.
Outrossim, observa-se que a sentença contestada nesta revisão sequer foi objeto de apelação criminal, além de não ter, o requerente, carreado aos autos qualquer informação adicional a modificar a conclusão ali alcançada.
Demais disso, convém ressaltar que, da leitura da sentença penal condenatória, objeto da presente revisão, constata-se que a materialidade dos delitos e a autoria do réu foram devidamente comprovadas através dos relatos das testemunhas ouvidas tanto na fase policial, como em Juízo, além das demais colhidas ao longo do feito, as quais sequer foram juntadas pelo requerente à presente revisional, não havendo nenhuma mudança no cenário fático e/ou probatório outrora observado.
Dessa forma, não cabe novo revolvimento das provas colacionadas na ação originária, já fundamentadamente examinadas, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
Ademais, apesar de ter sido alegada a ausência de provas, constata-se da sentença que os elementos probatórios são robustos, sobretudo pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e em juízo, não havendo falar em ausência de provas.
Veja-se: “(...); Consta dos autos que o acusado LUCIVAN DANTAS ROCHA, conhecido como “Rabicó”, atuou em conjunto com outros agentes para fins de atuação criminosa consistente em intercepção de um ônibus que transportava estudantes da cidade de Caraúbas-RN para a cidade de Mossoró-RN a fim de realizar roubos dos bens dos passageiros.
Verifica-se que os agentes dispararam contra o ônibus obrigando o motorista a parar, tendo pelo menos quatro agentes adentrado o ônibus, todos encapuzados, armados de espingarda e revolveres, obrigado o motorista a ingressar em uma estrada e, em seguida, subtraíram, mediante uma ação, diversos bens dos estudantes.
Colhe-se dos depoimentos em sede de inquérito penal, bem como dos depoimentos em juízo que o réu LUCIVAN DANTAS ROCHAS, conhecido como Rabicó, e outros, armados com pistola, revolveres e espingardas atuaram em comunhão de desígnios, com acordo prévio, conforme se verifica da reunião realizada para fechar os detalhes da empreitada criminosa, bem como os dados telefônicos consistentes em conversas de whatsapp entre integrantes da empreitada criminosa (Vantuir e outros), no sentido de realização dos roubos e prévia ciência acerca da presença da vítima no ônibus). (...) A autoria é evidente, uma vez que, analisando-se as provas contidas nos autos, restou demonstrado que o acusado é um dos dos agentes que fez parte do planejamento e execução da empreitada criminosa.
Veja-se o interrogatório de Cláudio Fernandes dos Santos em Fls. 191 e seguintes do Inquérito Policial, no qual o mesmo afirma, em síntese: “... que chegaram em sua residência as pessoas de VANTUIR DE LIMA, BELO DAS MIRANDAS, TAIRTON, DANILO, COCADA E OUTROS; (...) que as pessoas de BELO, TAIRTON, LUCIVAN, LIPE, ALEILSON, COCADA, DANILO e OUTROS, informaram para o interrogado que ‘iria morrer um polícia hoje para roubar tudo’; que após o assalto consumado, bem como a morte do policial militar para facilitar o roubo, as pessoas de VANTUIR, ALEILSON, LUCIVAN, COCADA, DANILO, BELO, LIPE, TAIRTON e OUTROS voltaram para sua residência e almoçaram, e logo em seguida, seguiram viagem para os matos, fato ocorrido aos 18.08.2018, por volta das 12h30min...”, e o interrogatório de Tallyson Dantas da Silva em Fls. 185 e seguintes do Inquérito Policial, no qual consta, em síntese: “... que sabe informar que as pessoas de VANTUIR, DANILO, ALEILSON, LUIS FELIPE, COCADA, LUCIVAN, JUNINHO MANGUEIRA, VALDI e GRÉCIA, ora suspeitos, estão envolvidos no latrocínio que vitimou o policial militar CB/PM JOSÉ ILDÔNIO DA SILVA no dia 17.08.2018; ... que no Sítio Mirandas encontram-se as pessoas de VANTUIR DE LIMA e LUCIVAN ‘RABICÓ’...”.
Também corrobora a autoria o depoimento do investigador da Polícia Civil, Alysson Bruno de Sá Godeiro, quando este afirma que o réu, conhecido como Rabicó, compunha a organização criminosa denominada Sindicato do RN, sendo responsável pela execução de crimes, tendo, inclusive, participado de reunião prévia na casa do mencionado Cláudio Fernandes, e afirmado a participação de Lucivan na ação criminosa que culminou com os roubos aos estudantes e latrocínio que vitimou o policial militar José Ildônio.” Verifica-se que edito condenatório está devidamente fundamentado, quanto aos elementos de convicção do magistrado, observando-se, assim, os princípios da livre convicção do juiz e da decisão motivada, não se prestando, repise-se, em sede de revisão criminal, desprovida de qualquer nova prova, a pretensão de refutar a materialidade e autoria delitiva ali constatadas, sob meras alegações de prova (testemunhal) produzida somente na fase inquisitiva, eis que, consoante noticiado na sentença, no dia 08 de abril de 2021 foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, com observância da ampla defesa e contraditório, de modo que estabilizada a condenação pela garantia do trânsito em julgado.
Além disso, conforme entende Superior Tribunal de Justiça, não se presta a revisão criminal, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como sucedâneo de uma apelação criminal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou: "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Neste sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 121, § 2º, II E IV, CP E 14 DA LEI 10.826/03).
REITERAÇÃO DE TESES ENFRENTADAS E RECHAÇADA AO LONGO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM HARMONIA COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS A CONTRARIAR O JULGADO POSTO EM REVISÃO.
DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO COMO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
TESE SEQUER DEBATIDA EM PLENÁRIO OU REGISTRADA EM ATA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (TJRN – RC 0806095-49.2021.8.20.0000 – Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 03/09/2021. (Grifos acrescidos.) Assim, imperioso é reconhecer razão à tese defendida pelo Ministério Público em parecer, sendo evidente a intenção de manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal da própria ação penal, não havendo no presente feito qualquer elemento novo capaz de refutar as razões de decidir do Juízo sentenciante ou à condenação que foi imposta.
Ante o exposto, consonante com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência do revisional, mantendo irretocáveis os termos da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. É como voto.
Natal, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 22 de Novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808822-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-11-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808822-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
28/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
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22/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisão Criminal n. 0808822-10.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Lucivan Dantas Rocha Advogado: Dr.
Eric Murilo Lopes Pinheiro – OAB 18.649 Réu: A Justiça Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Lucivan Dantas Rocha, contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0100052-54.2019.8.20.0115.
Considerando os termos da petição de ID 20603441 que revelam a ausência de circunstância que interfira na presunção estabelecida no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado.
Sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se Natal, 14 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lucivan Dantas Rocha.
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31/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Revisão Criminal n. 0808822-10.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Lucivan Dantas Rocha Advogado: Dr.
Erick Murilo Lopes Pinheiro – OAB/RN 18.649 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Ausente pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente promova o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Acaso opte a parte interessada por pleitear o benefício, que junte ao processo documentação hábil ao exame do pleito, inclusive comprovante de fonte de renda.
Ato contínuo, a Secretaria Judiciária cumpra as regras dispostas no art. 302, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, 21 de julho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
24/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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