TJRN - 0815889-48.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:03 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:41 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:36 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815889-48.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: ROGELIO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
 
 Intimado, o executado apresentou proposta de acordo (ID 127088063), aduzindo na mesma oportunidade que, caso não aceita a proposta, restava impugnado os valores apresentados pela exequente, impugnando o termo de confissão de dívida, deixando, entretanto, de acostar planilha com os valores que achava devido.
 
 Intimada, a parte exequente quedou-se inerte.
 
 Por meio de decisão (ID 141991989), foi ordenada a realização de penhora nas contas da parte executada.
 
 De acordo com o resultado sistema SISBAJUD, ocorreram os seguintes bloqueios: 1) aos dias 14 de maio de 2025 (ID 155183224), R$ 94,16 (noventa e quatro reais e dezesseis centavos) no NU PAGAMENTOS; 2) 16 de maio de 2025 (ID 155183223), R$ 1.396,95 (mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal; 3) 9 de junho de 2025 (ID 155183221), R$ 75,01 (setenta e cinco reais e um centavo) do NU PAGAMENTOS e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) na Caixa Econômica Federal.
 
 No dia 26 de junho de 2025, a parte executada compareceu aos autos, requerendo a liberação dos valores da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a conta possui natureza de poupança, pugnando pela sua liberação (ID 155822620).
 
 Determinado que a parte devedora comprovasse a natureza de reserva de patrimônio sobre todas as constrições (ID 160147980), a executada foi silente (certidão ao ID 161255202). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 I.
 
 PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
 
 No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos como aposentado.
 
 Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, observei a constrição total de R$ 1.641,12 (mil, seiscentos e quarenta e um reais e doze centavos), contemplando os seguintes valores: 1) aos dias 14 de maio de 2025 (ID 155183224), R$ 94,16 (noventa e quatro reais e dezesseis centavos) no NU PAGAMENTOS; 2) 16 de maio de 2025 (ID 155183223), R$ 1.396,95 (mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal; 3) 9 de junho de 2025 (ID 155183221), R$ 75,01 (setenta e cinco reais e um centavo) do NU PAGAMENTOS 4) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) na Caixa Econômica Federal.
 
 De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança.
 
 A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
 
 DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
 
 NORMA RESTRITIVA.
 
 INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
 
 DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
 
 A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22.
 
 A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
 
 Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
 
 SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
 
 A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
 
 Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
 
 No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
 
 Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira.
 
 De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
 
 Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
 
 No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo da Caixa Econômica Federal consta na caderneta de poupança (ID 155822622), conforme extrato que demonstra a constrição de R$ 1.471,95 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), tratando-se, de quantias impenhoráveis.
 
 Por outro lado, os montantes constritos no NU PAGAMENTOS não foram demonstradas a qualidade de reserva financeira, sendo ônus que lhe cabia.
 
 Ressalta-se, a parte executada não comprovou que todo o montante é destinado para reserva de patrimônio ou salarial, aliás, deixou de promover o adimplemento da dívida e sequer trouxe proposta de acordo.
 
 II.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o petitório de ID 155822620 e, em decorrência, determino à Secretaria Judiciária que proceda o cancelamento da indisponibilidade na quantia de R$ 1.471,95 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) bloqueada na Caixa Econômica Federal.
 
 Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 169,17 (cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos) penhorado no remanescente do NU PAGAMENTOS IP, devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora.
 
 Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para MRV Engenharia e Participações S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-20, intimando-a para, no prazo de três dias, informa os seus dados bancários.
 
 Após, verificando que a quantia não foi integral, tratando-se de valores eminentemente patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito com vistas a satisfazer a execução, apresentando planilha do débito atualizada (deduzindo os valores levantados), sob pena de extinção.
 
 Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, prossiga-se o teor da decisão de ID 141991989.
 
 Providências necessárias.
 
 Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:18 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 01:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 01:29 Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:20 Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 04:14 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 01:51 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815889-48.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A EXECUTADO: ROGELIO LOPES DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada.
 
 Atenta ao peticionamento de ID 125632673, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
 
 Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
 
 Providências necessárias.
 
 Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:19 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815889-48.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: ROGELIO LOPES DA SILVA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Faço juntada da(s) resposta(s) SISBAJUD com o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme recibo de desdobramento anexo.
 
 Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 00:30 Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:30 Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:06 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:57 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:24 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 06:34 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            26/03/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            24/03/2025 05:16 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:55 Outras Decisões 
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                                            11/02/2025 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 13:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 05:32 Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 05:32 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 01:45 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:45 Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 16:47 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/06/2024 06:44 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 06:44 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 06:44 Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 06:44 Decorrido prazo de ISABELA SILVA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 10:27 Decorrido prazo de ROGELIO LOPES DA SILVA em 07/03/2024. 
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                                            08/03/2024 06:23 Decorrido prazo de ROGELIO LOPES DA SILVA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 06:22 Decorrido prazo de ROGELIO LOPES DA SILVA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 15:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/01/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/10/2023 18:12 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:00 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 06:17 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 13:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/05/2023 13:09 Transitado em Julgado em 02/12/2022 
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                                            11/05/2023 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 13:08 Desentranhado o documento 
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                                            11/05/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2023 16:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/12/2022 03:27 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 14/12/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 08:35 Publicado Sentença em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/09/2022 08:16 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2022 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2022 19:04 Decorrido prazo de ROGELIO LOPES DA SILVA em 26/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 08:52 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/06/2022 22:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2022 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2022 13:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 16:36 Outras Decisões 
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                                            18/03/2022 00:35 Decorrido prazo de ROGELIO LOPES DA SILVA em 16/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 11:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/02/2022 07:17 Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 31/01/2022 23:59. 
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                                            14/12/2021 11:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2021 11:04 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/12/2021 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2021 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2021 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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