TJRN - 0808732-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808732-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS SOUZA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, DANIEL DE PONTES ALVES, WALMAR CARVALHO COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora mensal de 30% da remuneração líquida da executada, até a satisfação do débito, atualizado em R$ 284.797,19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se é admissível a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida não alimentar, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e da teoria do mínimo existencial; (iii) se o percentual fixado compromete a subsistência digna da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso combateu de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, quando a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
Percentual de 30% da remuneração líquida mantido, por não haver prova de que a medida comprometa a subsistência digna da agravante. 6.
Ausência de comprovação inequívoca do alegado excesso de execução, matéria que poderá ser discutida por meio de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a penhora mensal de 30% da remuneração líquida da executada, ressalvada a possibilidade de reavaliação pelo juízo de origem diante de novas provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e § 2º; 85, § 11; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.750.841/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN 10/04/2025; STJ, REsp nº 2.160.971/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 17/12/2024; TJRN, AI nº 0817777-93.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 31285406) interposto por MARIA DAS VITÓRIAS SOUZA BRITO contra decisão (Id. 151279623 dos autos originais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100336-77.2015.8.20.0123, movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, deferiu o pedido do banco exequente, determinando “a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada Maria das Vitorias Souza, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada (atualizada em R$ 284.797,19 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos)”.
Em suas razões, a recorrente aduziu que a questão posta à análise “decorre de dívida contraída pelos Executados por força de inadimplemento dos seguintes contratos: nº 26.2014.770.5995 (Nota de Crédito Comercial), emitida em 21/03/2014, com valor nominal de R$ 49.629,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais), com vencimento final em 21/03/2018; e nº 26.2014.326.5666 (Nota de Crédito Comercial), emitida em 06/02/2016, com valor nominal de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com vencimento final em 06/10/2014”.
Continuou elencando que “o agravado apresentou planilha de atualização dos débitos e pedido de penhora de parte da remuneração desta agravante.
A defesa impugnou os valores, colacionando aos autos cálculos que sinalizam excesso na execução, assim como apresentou objeção ao pedido de penhora de salários, por se tratar de medida excepcional”.
No mérito, informou que não seria necessária a oposição de embargos à execução para apreciação da impugnação ofertada pela parte recorrente, eis que, no presente caso, apenas ocorreu a apresentação de nova planilha de atualização de débitos pelo exequente, aqui agravado.
Além disso, informou que o salário é impenhorável e que a penhora a percentual do salário do devedor é medida excepcional, em razão do seu caráter alimentar.
Logo, “em que pese a possibilidade de relativização da regra geral, temos a agravante, que é uma simples professora e que tem como único patrimônio a sua casa de morada”.
Assim sendo, pugnou pelo deferimento de medida liminar para suspender a ordem de penhora dos salários da agravante e, no mérito, a reforma da decisão combatida para que sejam recebidos os cálculos apresentados pela agravante e a confirmação do reconhecimento da impenhorabilidade dos salários da agravante, ou, subsidiariamente, a redução do percentual estabelecido na origem.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 31287180 e 31287181).
Proferida decisão indeferindo o pleito liminar (Id. 31364059).
Contrarrazões (Id. 32172517), aduzindo, preliminarmente, o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, rebatendo os argumentos da autora e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O feito não comporta remessa ao Ministério Público, eis que ausente hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
VOTO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES De início, deixo de intimar a recorrente, tendo em vista a ausência de prejudicialidade, eis que incabível o acolhimento da respectiva preliminar.
Apesar de a fundamentação recursal apresentada pelo agravante ter discutido matéria já deduzida no juízo a quo, este devidamente rebateu os argumentos da decisão combatida, trazendo consigo argumentos suficientes para demonstrar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão agravada.
Assim, entendo que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central diz respeito à legalidade da penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante para satisfação do crédito decorrente da execução.
A regra de impenhorabilidade dos salários encontra-se no artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Assim, em regra, o salário é impenhorável, sendo exceção no caso de débitos alimentícios e importâncias que ultrapassem cinquenta salários mínimos.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido da relativização da impenhorabilidade do salário, desde que observados os limites do mínimo existencial, a dignidade do devedor e a compatibilidade com a efetividade da execução, conforme destacado no AREsp nº 2.750.841/DF, que consolidou o entendimento: “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Mais recentemente, no REsp nº 2.160.971/SP, o STJ reforçou que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não é absoluta, permitindo-se a constrição desde que a subsistência digna do executado e de sua família não seja comprometida e ressalvando a necessidade de esgotamento das medidas ordinárias de constrição patrimonial.
A teoria do mínimo existencial é o parâmetro fundamental para balizar esse juízo, impedindo que a penhora comprometa os recursos financeiros mínimos necessários à manutenção digna do executado, respeitando a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no sentido da relativização da impenhorabilidade da remuneração, especialmente quando a constrição não compromete o mínimo existencial, conforme Agravo de Instrumento nº 0817777-93.2024.8.20.0000, da Segunda Câmara Cível de 16/05/2025, que assim decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 20% SOBRE REMUNERAÇÃO MENSAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Elvira Maria Figueiredo Rego contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, determinou a penhora mensal de 20% da sua remuneração líquida, até o montante do débito exequendo.
A agravante alegou que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a suspensão da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora mensal de 20% sobre salário do devedor, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência consolidada sobre sua relativização com base na teoria do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, ressalvando a possibilidade de relativização em hipóteses específicas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.518.169/DF, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais quando não comprometida a subsistência digna do devedor, mesmo que os valores não ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 5.
No caso concreto, a decisão de origem fundamentou que a constrição de 20% do salário da agravante não compromete o mínimo existencial, com base em extratos bancários e planilhas de gastos apresentados, sendo legítima a medida constritiva. 6.
Ausência de prova idônea nos autos demonstrando que a medida compromete a dignidade ou a subsistência da executada e de sua família, inviabilizando o afastamento da penhora determinada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando demonstrado, no caso concreto, que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. 2.
A penhora de percentual razoável da remuneração mensal do executado, fundada na teoria do mínimo existencial e devidamente motivada, é admissível quando ausente prova de prejuízo à dignidade ou ao sustento familiar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2020/0112194-8, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe 19/05/2023 e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808830-50.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 03/02/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817777-93.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) No presente caso, o juízo de origem fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção da penhora de 30% da remuneração líquida da agravante, ponderando que tal percentual não compromete o mínimo existencial da executada, permitindo a mitigação da regra geral da impenhorabilidade em observância à dignidade da pessoa humana e à efetividade da execução.
Cumpre salientar, ainda, os princípios da boa-fé processual e da cooperação, que impõem à parte executada o dever de colaborar para a satisfação do crédito, abstendo-se de agir de forma procrastinatória ou abusiva.
Não se verificam nos autos elementos suficientes para concluir pela afronta ao mínimo existencial da agravante, tampouco foi comprovado o alegado excesso de execução de forma incontroversa nos presentes autos, especialmente considerando-se que os cálculos apresentados poderão ser melhor apreciados em momento oportuno, com a possível oposição de embargos à execução Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu a penhora mensal de 30% da remuneração líquida da agravante, ressalvando-se ao juízo natural a possibilidade de reavaliação em momento oportuno e com aprofundamento probatório. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808732-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
08/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808732-31.2025.8.20.0000 Agravante: MARIA DAS VITÓRIAS SOUZA BRITO Advogado: ADRIANO NÓBREGA DE OLIVEIRA Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 31285406) interposto por MARIA DAS VITÓRIAS SOUZA BRITO contra decisão (Id. 151279623 dos autos originais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100336-77.2015.8.20.0123, movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, deferiu o pedido do banco exequente, determinando “a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada Maria das Vitorias Souza, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada (atualizada em R$ 284.797,19 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos)”.
Em suas razões, a recorrente aduziu que a questão posta à análise “decorre de dívida contraída pelos Executados por força de inadimplemento dos seguintes contratos: nº 26.2014.770.5995 (Nota de Crédito Comercial), emitida em 21/03/2014, com valor nominal de R$ 49.629,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais), com vencimento final em 21/03/2018; e nº 26.2014.326.5666 (Nota de Crédito Comercial), emitida em 06/02/2016, com valor nominal de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com vencimento final em 06/10/2014”.
Continuou elencando que “o agravado apresentou planilha de atualização dos débitos e pedido de penhora de parte da remuneração desta agravante.
A defesa impugnou os valores, colacionando aos autos cálculos que sinalizam excesso na execução, assim como apresentou objeção ao pedido de penhora de salários, por se tratar de medida excepcional”.
No mérito, informou que não seria necessária a oposição de embargos à execução para apreciação da impugnação ofertada pela parte recorrente, eis que, no presente caso, apenas ocorreu a apresentação de nova planilha de atualização de débitos pelo exequente, aqui agravado.
Além disso, informou que o salário é impenhorável e que a penhora a percentual do salário do devedor é medida excepcional, em razão do seu caráter alimentar.
Logo, “em que pese a possibilidade de relativização da regra geral, temos a agravante, que é uma simples professora e que tem como único patrimônio a sua casa de morada”.
Assim sendo, pugnou pelo deferimento de medida liminar para suspender a ordem de penhora dos salários da agravante e, no mérito, a reforma da decisão combatida para que sejam recebidos os cálculos apresentados pela agravante e a confirmação do reconhecimento da impenhorabilidade dos salários da agravante, ou, subsidiariamente, a redução do percentual estabelecido na origem.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 31287180 e 31287181). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão In casu, a executada agravante se insurge contra o decisório que indeferiu o pedido de reconhecimento do excesso à execução aduzida pela recorrente e a determinação de descontos mensais do percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário, para satisfação do crédito buscado na Execução proposta pela parte agravada.
Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Assim, em regra, a constrição sobre percentual do salário da devedora viola os limites do exercício da penhora estabelecidos no Código de Processo Civil.
Entretanto, ressalto que a jurisprudência do STJ vem relativizando a regra de impenhorabilidade do salário, podendo ser constrito parte da verba percebida pelo devedor, desde que preservados os demais valores que assegurem a sua subsistência digna e de sua família, como reflete a hipótese: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) - grifei “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS.
MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
NEGATIVA DE PLANO.
PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial. 3.
A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar.
Precedentes. 4.
As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam.
Precedente. 5.
Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ.
Precedente. 6.
Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável. 7.
Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão. 8.
Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.
Precedente. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud.” (REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) - grifei Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.514.931/DF, reconheceu a aplicação da teoria do mínimo existencial para a interpretação do art. 649 do CPC (atual art. 833, IV, do CPC/2015), abrindo a possibilidade de penhora de parte dos valores depositados em conta-salário em que, conforme o exame do caso, não haveria o comprometimento da sobrevivência do executado.
Esse entendimento tem sido referendado ao longo dos últimos anos no STJ e é o que permanece até o momento, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1874222/DF - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2020/0112194-8, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE – CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023, DJe 19/05/2023).
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva de valores,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Na esteira do entendimento ora pontuado, reitero o posicionamento adotado pelo STJ, enfatizando o julgado a seguir que expressamente dispõe que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Inclusive, em situações semelhantes às dos presentes autos, este Tribunal de Justiça Estadual já reconheceu a relativização acima descrita.
Destaco: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 20% SOBRE REMUNERAÇÃO MENSAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Elvira Maria Figueiredo Rego contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, determinou a penhora mensal de 20% da sua remuneração líquida, até o montante do débito exequendo.
A agravante alegou que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a suspensão da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora mensal de 20% sobre salário do devedor, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência consolidada sobre sua relativização com base na teoria do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, ressalvando a possibilidade de relativização em hipóteses específicas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.518.169/DF, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais quando não comprometida a subsistência digna do devedor, mesmo que os valores não ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 5.
No caso concreto, a decisão de origem fundamentou que a constrição de 20% do salário da agravante não compromete o mínimo existencial, com base em extratos bancários e planilhas de gastos apresentados, sendo legítima a medida constritiva. 6.
Ausência de prova idônea nos autos demonstrando que a medida compromete a dignidade ou a subsistência da executada e de sua família, inviabilizando o afastamento da penhora determinada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando demonstrado, no caso concreto, que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. 2.
A penhora de percentual razoável da remuneração mensal do executado, fundada na teoria do mínimo existencial e devidamente motivada, é admissível quando ausente prova de prejuízo à dignidade ou ao sustento familiar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2020/0112194-8, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe 19/05/2023 e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808830-50.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 03/02/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817777-93.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) – grifei “Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de percentual de proventos.
Exceção à impenhorabilidade.
Compatibilização entre a dignidade do devedor e a efetividade da execução.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra que deferiu a penhora mensal de 10% dos proventos líquidos da agravante até a quitação do débito.
A agravante alegou que seus vencimentos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que a constrição compromete sua subsistência, considerando seus gastos fixos e o caráter alimentar da verba atingida.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a penhora de percentual dos proventos da devedora, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando comprovada a suficiência da renda para garantir o mínimo existencial, compatibilizando-se a efetividade da execução com a dignidade do devedor.III.
Razões de decidir3.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando houver compatibilidade entre o percentual penhorado e a preservação do mínimo existencial.4.
A soma das remunerações líquidas da agravante torna razoável o percentual de 10% fixado para penhora, o qual não compromete sua subsistência nem revela desproporcionalidadeIV.
Dispositivo5.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800994-89.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) - grifei Dessa forma, no caso concreto, conforme extraio da decisão recorrida, o magistrado a quo destacou que “considerando o salário líquido auferido mensalmente pela executada Maria das Vitórias Souza, entendo que os descontos mensais de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada garante o mínimo existencial e possibilita que o impacto financeiro nos seus proventos seja, de certa forma, mitigado, sem que prejudique, por óbvio, o direito do credor.”.
Assim, considerando que se admite, excepcionalmente, a penhora de ativos em conta salário com base na teoria do mínimo existencial, da dignidade ou subsistência do devedor e sua família, entendo que, no exame de cognição sumária que ora me é garantido, é possível compreender que a constrição do salário percebido pela devedora é permitida, sendo certo que, não há nos autos documentos aptos a indicar que a constrição no percentual referido compromete sua subsistência digna, o que não impede que seja feito tal pedido, novamente, em outro momento processual, perante o juízo natural, com o devido aprofundamento probatório.
Logo, considerando que não houve pedido liminar para redução do percentual aplicado na origem, apenas para a suspensividade da decisão, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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