TJRN - 0804719-94.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804719-94.2025.8.20.5106 EXEQUENTE: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO EXECUTADO: ERIVALDO PEREIRA TOMAZ SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Erivaldo Pereira Tomaz nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rutênio Nogueira de Almeida Segundo.
O exequente, advogado, promoveu a presente execução alegando ter representado o executado em demanda judicial de divórcio litigioso cumulado com guarda compartilhada e partilha de bens (processo nº 0804247-30.2024.8.20.5106), tendo como fundamento para cobrança uma procuração com cláusula de honorários advocatícios.
Sustenta que, diante da inadimplência do executado quanto aos honorários pactuados, busca o recebimento do montante de R$ 13.472,61, valor calculado com base na Tabela de Honorários da OAB/RN (ID 144749951).
O executado, por sua vez, opôs os presentes embargos, argumentando essencialmente que não há título executivo extrajudicial válido a amparar a execução, pois a procuração acostada não corresponderia a um contrato bilateral de honorários, tampouco especificaria valor líquido e exigível.
Sustenta que o valor exigido foi arbitrado exclusivamente com base na tabela da OAB, sendo necessária a propositura de ação própria de arbitramento e não de execução.
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos patrimoniais, alegando risco de dano irreparável (ID 154726753). É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside em verificar se a procuração ad judicia com cláusula de honorários, desacompanhada de contrato escrito autônomo, pode ser considerada título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a presente execução.
Dispõe o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos extrajudiciais e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Note-se que a redação legal atribui eficácia executiva exclusivamente ao “contrato escrito que os estipular”, não estendendo essa qualidade à mera procuração com cláusula de honorários.
Embora esta possa demonstrar a existência de prestação de serviços, não é suficiente para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito executado.
Outrossim, a jurisprudência do STJ esclarece que não havendo base de cálculo para aplicação do percentual, caracteriza-se a iliquidez do título.
Logo, como a procuração, embora assinada pelo executado, disciplina apenas o percentual da verba honorária, para sua eventual execução, deveria estar acompanhada da sentença ou Acórdão com trânsito em julgado.
Frise-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1.
Discute-se nos autos a ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de execução. 2.
O título executivo em que se baseia a ação de cobrança dos honorários advocatícios carece de liquidez , pois, uma vez afastada a condenação, deixou de existir base de cálculo para a incidência da verba de sucumbência, uma vez que fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, caberia à parte vencedora a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão.
Transitada em julgado a decisão omissa, não cabe ao juízo da execução a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada. 3.
A expressão "invertam-se os ônus sucumbenciais no percentual fixado na origem" remete ao acórdão recorrido, ou seja, à decisão exarada pelo Tribunal a quo, até porque, reformada a sentença em sua totalidade pelo provimento da apelação, aquela deixa de ter qualquer valor jurídico, prevalecendo o acórdão. É o chamado efeito substitutivo da apelação.
Qualquer menção aos termos da sentença deveria constar expressamente na decisão prolatada pelo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1466888/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, em 16/04/2015, DJe 22/04/2015).
A situação ora examinada é similar: a execução foi instruída com procuração que estipula apenas um percentual de honorários (30%), mas o valor executado foi arbitrado unilateralmente com base na tabela da OAB/RN, resultando no montante de R$ 13.472,61.
Tal valor não decorre de cláusula contratual expressa nem de decisão judicial, tampouco está vinculado a base de cálculo líquida e incontroversa, o que inviabiliza o uso da via executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em exigir que a obrigação contida no título executivo extrajudicial seja certa, líquida e exigível, sob pena de ofensa ao art. 783 do CPC.
A mera cláusula de mandato com percentual abstrato sem correspondência a valor determinado e sem base de cálculo definida, não preenche os requisitos legais para legitimar a execução forçada.
Não se desconhece que, em determinadas situações, documentos sem a assinatura de duas testemunhas podem ser considerados executivos – como o contrato de honorários escrito assinado entre cliente e advogado, conforme prevê o próprio Estatuto da Advocacia.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos: inexiste contrato de honorários, e o documento apresentado não permite a aferição objetiva do valor do crédito sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual deve ser extinto o feito executivo.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, acolho os Embargos à Execução, para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial hábil e, consequentemente, DECLARO EXTINTA a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Por fim, considerando a minuta de bloqueio de valores (ID 154130157), determino a suspensão da ordem de bloqueio, bem como o desbloqueio de eventuais valores que tenham sido retidos em decorrência da referida medida.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ERIVALDO PEREIRA TOMAZ em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:24
Juntada de diligência
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13/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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