TJRN - 0802114-09.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL GILMAR DE MEDEIROS *52.***.*90-33 em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:13
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802114-09.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: MANOEL GILMAR DE MEDEIROS *52.***.*90-33, MANOEL GILMAR DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICOOB CREDIMEPI, incorporadora da SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA e MANOEL GILMAR DE MEDEIROS Petição inicial no id. 153179876.
Relata inadimplência de cédula de crédito bancário.
Junta cédula de crédito bancário no id. 153181311 emitida por CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA, constando como avalista MANOEL GILMAR DE MEDEIROS Planilha de débito no id. 153181312 Despacho no id. 153584534 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id 153903446 É o relato.
Decido.
A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC.
Assim, recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado cumprido nos autos, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC).
Caso reste infrutífera a penhora por oficial de justiça, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora.
Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:27
Outras Decisões
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16/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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