TJRN - 0810096-43.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810096-43.2022.8.20.0000 Polo ativo USIPLAST INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO E RECICLAGEM LTDA e outros Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contagem do prazo prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, sendo certo que, enquanto pendente o julgamento de recursos administrativos, ainda não houve tal constituição definitiva. 2.
A alegação de que não houve exploração de atividade econômica no período questionado demanda dilação probatória, o que é inadmissível em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram ____________ deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por USIPLAST INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO E RECICLAGEM LTDA E ISAÍAS MEDEIROS contra decisão interlocutória (Id. 86487890 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0812552-89.2021.8.20.5124, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que os três títulos executivos extrajudiciais (CDA’s) estão alcançados pela prescrição, uma vez que os lançamentos foram inscritos em 01/10/2013, que o prazo prescricional restou suspenso entre 23/12/2016 e 02/08/2019, e, nesta última data, voltou a fluir, de modo que, quando do ajuizamento da ação, em 22/07/2021, haviam transcorridos 5 (cinco) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias. 3.
Alega que “não houve qualquer exploração de atividade pela Recorrente no período, em razão de que sua sede comercial estava alugada a NEWPLASTIC TERMOPLÁSTICOS IND.
COM.
LTDA., onde esta, fora a única exploradora das atividades comerciais de maneira a utilizar indevidamente (fraude) o CNPJ da Recorrente como se esta fosse a ordenadora dos pedidos de garrafões enviados por aquela, de sua sede em Pernambuco, para o RN, como meio de não pagar o ICMS e lançando tal obrigação a Recorrente, por meio do engodo gerado, nunca e jamais sem qualquer conhecimento desta”. 4.
Pugna, pois, pela concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da prejudiciais da fluência da execução. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo. 6.
Em decisão de Id. 18385628, foi indeferido o pedido liminar recursal. 7.
Sem contrarrazões. 8.
Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19332436). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a suspensão dos efeitos da prejudicial da fluência da execução, fundamentando na ocorrência da prescrição e fraude. 12.
Não lhe assiste razão. 13.
De início, com relação à alegação de ocorrência de prescrição, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, sendo certo que, enquanto pendente o julgamento de recursos administrativos, ainda não houve tal constituição definitiva. 14.
Assim, considerando que o julgamento do recurso administrativo ocorreu em 02/08/2019 e a execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2021, isto é, em menos de 02 (dois) anos, impõe-se reconhecer a inocorrência da prescrição quinquenal. 15.
A parte agravante alega ainda, que “no houve qualquer exploração de atividade pela Recorrente no período, em razão de que sua sede comercial estava alugada a NEWPLASTIC TERMOPLÁSTICOS IND.
COM.
LTDA., onde esta, fora a única exploradora das atividades comerciais de maneira a utilizar indevidamente (fraude) o CNPJ da Recorrente como se esta fosse a ordenadora dos pedidos”. 16.
Melhor sorte não lhe assiste. 17.
Ora, tal alegação indubitavelmente demanda dilação probatória, o que é inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, na qual as teses não foram cabalmente comprovadas de plano. 18.
Na mesma esteira, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016.). 2.
Ademais, a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUINTES DO IPTU.
ART. 34 DO CTN: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE APENAS IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA EXECUTADA NO PERÍODO ATUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
A única exigência, porém, é que a questão encontre-se suficientemente provada nos autos.” (TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019) 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
27/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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