TJRN - 0800219-84.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800219-84.2022.8.20.5107 Polo ativo 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO PAULO GUEDES LOPES Advogado(s): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FILMAGEM ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.040,00 (DOIS MIL E QUARENTA REAIS).
ALEGADO ATO ÍMPROBO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA/RN.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da Ação Civil Pública registrada sob o n° 0800219-84.2022.8.20.5107, promovida em face de JOÃO PAULO GUEDES LOPES, na qual o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID 17810801) o Parquet apelante alegou, em suma, que: a) A promoção pessoal por intermédio da Administração Pública reflete conduta antiética; b) Houve descumprimento da disposição constitucional prescrita no art. 37, §1º; c) O vídeo contratado serviu apenas de palanque político para promover o atual Chefe do Poder Executivo municipal e rivalizar com o grupo político de oposição; d) “O abuso do “marqueting” pessoal, com culto à personificação dos atos governamentais, caracteriza notório desvio de finalidade da publicidade estatal para promover a persona política do gestor, ferindo a isonomia e o princípio da igualdade política no complexo processo democrático”.
Desse modo, pleiteou o provimento recursal, a fim de ver reformada a sentença em vergasta e de ser reconhecida a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 inciso XII, ambos da Lei nº 8.429/1992.
Subsidiariamente, requereu que seja considerado como termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da publicação da Lei nº 14.230/2021, isto é, dia 26 de outubro de 2021; e que não haja a incidência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do autor da demanda e, também, do juízo de primeiro grau, reformando-se, consequentemente, a sentença para condenar os demandados pelo cometimento dos atos de improbidade acima indicados.
Contrarrazões de ID 17810805, defendendo a manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.
Com vistas dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça em ID 18033916 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Conforme se observa dos autos, trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, alegando promoção pessoal do então Prefeito ora apelado, por intermédio da Administração Pública, com fulcro no art. 11, inciso XII, da LIA.
Cumpridos os procedimentos de estilo, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 17810798, julgando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
De início, analisando cuidadosamente o caderno processual, verifica-se que em momento nenhum dos autos existe a comprovação da ocorrência de práticas de atos ilícitos de improbidade, muito menor de dolo visando benefício próprio, de maneira que, não observo qualquer alteração a ser feita na sentença.
Isto porque, quanto ao suposto ato ímprobo, na hipótese dos autos, o apelante não trouxe aos autos a devida comprovação efetiva do desvio da finalidade da contratação, bem assim a demonstração cabal de que o intuito do vídeo foi a promoção pessoal do gestor ora apelado, não podendo haver condenação por improbidade administrativa de maneira genérica.
Ora, como bem registrou o Magistrado sentenciante em seu decisum de ID 17810798, “(…) Seria de extremo rigorismo se chamar de improbo o agente público que usa dois mil reais para um vídeo de propaganda institucional, cujo valor do vídeo sequer foi questionado pelo MP, onde os secretários é que primeiro falaram, prestaram contas das ações desempenhadas, apenas porque ao final o gestor se empolgou e disse que queria ver o povo lhe julgando daqui a quatro anos pelo que fez.
Não se trata de se permitir atos de improbidade porque teriam sido de pequeno valor, mas porque de fato não há prova de dolo de se beneficiar, o que há é um deslize culposo decorrente de uma empolgação ao final da fala, nada mais que isso.
Penso que o sentido da Lei de improbidade não é esse, não visa punir deslizes culposos de fala em final de entrevista”.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Por sua vez, a Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), dispõe que: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único.
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (…) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (…) IV - negar publicidade aos atos oficiais; Extrai-se das disposições acima transcritas que o ato de improbidade administrativa, é caracterizado, sucintamente, pela conduta do agente público, ainda que seja omissa ou dolosa, que acarrete prejuízo para o erário, causando-lhe lesão (art. 10) ou ainda pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou emprego público, alcançando todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração (art. 11).
Nesse contexto, in casu, verifica-se que em momento nenhum dos autos, existe a comprovação da ocorrência de irregularidades dolosas ou má-fé praticada pelo ora apelado, que tenha causado lesão ao erário ou atentado contra os princípios da administração.
Dito isso, seguindo a tese da repercussão geral fixada, o STF decidiu que a regra agora é a responsabilidade pelo elemento subjetivo, destacando a exigência do dolo fixada pela Lei 14.230/22021 para a configuração da improbidade, deixando assim de existir a modalidade culposa.
Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa.
Advirta-se que, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva e benefício próprio para fins de configuração ou não da conduta ímproba ora imputada, uma vez que não se reputa suficiente a mera conduta alegada ao gestou ora apelado ao afirmar no vídeo “(…) que queria ver o povo lhe julgando daqui a quatro anos pelo que fez”.
Nesse sentido, reforça ainda a suprema Corte, que deve o juízo competente analisar eventual má fé ou dolo eventual por parte do agente, de modo que agiu acertadamente o juízo a quo ao entender que a ação citada ação foi apenas “um deslize culposo decorrente de uma empolgação ao final da fala”.
De mais a mais, observo ainda que, dentre as faltas apontadas, e eventualmente cometidas pelo demandado, se existentes, seriam indicativas de certa falta de habilidade do gestor público, o que não se mostra suficiente, por si só, a caracterizar ato de improbidade que causa dano ao erário, inexistindo suporte probatório que corrobore com a tese autoral.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico do agente político recorrido e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelado, não podendo se admitir que a conduta imputada de forma genérica, estejam tipificadas na Lei de Improbidade, haja vista a ausência de demonstração de lesão ou perda patrimonial ao erário, especialmente porque inexistem nos autos quaisquer documentos ou outro tipo de provas, nos quais estariam configuradas as supostas violações das imputações conferidas aos ora apelados.
Nesse contexto, observados tais parâmetros, vale dizer que, diante dos fatos apontados nos autos, considerando a ausência de provas e robustez dos fatos imputados, acompanhando o posicionamento dos citados precedentes desta Corte, não observo na espécie, sequer a presença do dolo genérico, normalmente caracterizado pelo dano presumido ao erário, deixando assim, de reconhecer, na hipótese, a prática de ato de improbidade administrativa.
Assim, não restando evidenciado o dolo, o prejuízo aos cofres públicos municipais, e nem infração aos princípios, não há como ser configurado o ilícito de improbidade administrativa descrito na petição inicial, razão pela qual impõe-se a manutenção do julgado de primeiro grau.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
01/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:10
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:23
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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