TJRN - 0802554-86.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:51
Juntada de diligência
-
19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802554-86.2025.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Alameda Araguaia, null, null, Alphaville Industrial, BARUERI/SP - CEP 06455-000 Nome: ADRIANO PINHEIRO DA SILVA R 31 DE MARCO, 164, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 DECISÃO/MANDADO________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/ mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta, indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada em cartório, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, qual seja: MARCA/MODELO: FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 ANO: 2016/2017 CHASSI: 9BD19716TH3323920 PLACA: QGV1C73 COR: BRANCA RENAVAM: 1119377908 , à ser localizado em R 31 DE MARCO 164 BAIRRO: CENTRO, CEP: 59582.000-PUREZA/RN Podendo ser localizado no endereço mencionado em epígrafe, devendo o bem ser guarnecido por algum dos depositário fiel indicados em ID nº: 155133429.
A apreensão dos veículos deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Caso a parte tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao Oficial de Justiça ao arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a secretaria imediatamente, expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 25062310550025400000144709200 2799006672025429935Peticao Petição 25062310550031400000144709205 279900667CUSTAS2025429935ADRIANO Documento de Comprovação 25062310550038900000144709207 Intimação Intimação 25061811385406600000144480498 Despacho Despacho 25061811385406600000144480498 Petição Inicial Petição Inicial 25061810423414900000144466435 1.1 - Fiel Depositario - RN Documento de Comprovação 25061810423423200000144466438 3.1 - Procuracao e Subtabelecimento Documento de Comprovação 25061810423428600000144466439 3.2 - Procuracao ANDBANK Documento de Comprovação 25061810423435500000144466444 3.3 - ATA - REELEICAO Documento de Comprovação 25061810423445000000144466445 3.4 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Documento de Comprovação 25061810423451600000144466446 Contrato Documento de Comprovação 25061810423458000000144467798 Gravame Documento de Comprovação 25061810423466000000144467799 Notificacao Documento de Comprovação 25061810423473000000144467800 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25061810423480600000144467801 Debitos Documento de Comprovação 25061810423488800000144467802 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
15/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802554-86.2025.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Alameda Araguaia, null, null, Alphaville Industrial, BARUERI/SP - CEP 06455-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ADRIANO PINHEIRO DA SILVA R 31 DE MARCO, 164, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de Busca e Apreensão, em que pretende a parte autora apreensão de bem em garantia e concedido ao requerente.
Compulsando os autos, verifico que, deixou a mesma de comprovar o pagamento das custas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:38
Despacho
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842626-30.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2025 08:43
Processo nº 0801124-36.2025.8.20.5123
Maria dos Santos de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 16:31
Processo nº 0803030-85.2025.8.20.5600
9 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Geozadackson Regis Oliveira
Advogado: Allany Batista de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 15:33
Processo nº 0801690-64.2025.8.20.5129
Jose Pereira de Araujo Junior
Jose Wesley Ramalho Ferreira de Araujo
Advogado: Wagner Freitas de Azevedo Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 16:04
Processo nº 0801735-40.2025.8.20.5300
Denisson Silva da Silveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Amanda Andreza Albano Tertulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 08:50