TJRN - 0810071-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810071-25.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCO ANTONIO COSTA FURTADO Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, JANAINA TINOCO DE MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PENHORA ONLINE.
NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou penhora online do valor total do crédito em face de herdeiro habilitado, sem a prévia citação e habilitação de coerdeira conhecida nos autos.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de penhora integral contra herdeiro habilitado quando há coerdeiro conhecido nos autos, mas não citado nem habilitado no processo executivo, sem observância do procedimento legal de habilitação previsto no CPC.
III.
Razões de decidir A habilitação constitui ação incidental de natureza contenciosa, disciplinada pelos arts. 687 a 692 do CPC, que exige petição inicial e citação dos interessados, suspendendo-se o processo principal até sua definição.
A determinação de penhora sem o adequado seguimento do procedimento de habilitação configura error in procedendo, tornando nulos os atos executórios em desfavor do agravante.
O procedimento legal não foi observado, não havendo sequer citação do agravante antes da determinação de sua habilitação, nem citação da alegada coerdeira Otilde Costa Furtado.
IV.
Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade dos atos executórios em face do agravante e determinar o prévio processamento da ação incidental de habilitação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687 a 692.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reconhecendo o error in procedendo não autos de origem, declarar a nulidade dos atos executórios em face do agravante e determinar o prévio processamento da ação incidental de habilitação, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antônio Costa Furtado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0817717-70.2015.8.20.5001 ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal, determinou a penhora online do valor referente ao montante total do crédito em face do herdeiro habilitado, com os acréscimos de multa e honorários.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de determinação de penhora integral contra herdeiro habilitado quando há coerdeiro conhecido nos autos, mas não citado nem habilitado no processo executivo.
O agravante sustenta preliminarmente fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Afirma que a decisão agravada viola o princípio do devido processo legal ao determinar a penhora online exclusivamente em face do agravante, sem a prévia citação e habilitação da herdeira Otilde Costa Furtado, sua irmã, também responsável pela dívida do espólio.
Esclarece que em 09 de abril de 2025, o juízo intimou o agravante a comprovar a condição de herdeira de Otilde Costa Furtado, tendo ele fornecido os dados necessários para a citação, conforme documento ID 143439665.
Contudo, alega que esta não foi citada nem habilitada por desídia da secretaria, e mesmo assim o juízo determinou a penhora integral contra o agravante.
Argumenta que a ausência de citação da coerdeira representa flagrante inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que impede que ela exerça seu direito de defesa e participe da execução.
Sustenta que a responsabilidade dos herdeiros é limitada à proporção da herança recebida e que a execução deve inicialmente recair sobre o espólio, sendo a responsabilização dos herdeiros medida subsidiária.
Alega ainda que não houve enriquecimento ilícito da genitora executada, posto que os valores supostamente recebidos em decorrência da tutela antecipada foram integralmente compensados com descontos realizados em seus proventos em razão do teto constitucional.
Aduz que a cobrança representa dupla exigência sobre o mesmo fato gerador, configurando locupletamento ilícito por parte da Administração Pública.
Sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a regra geral da impenhorabilidade dos proventos só pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Defende a impossibilidade de devolução de verba alimentar recebida de boa-fé, argumentando que a genitora agiu sob a égide de decisão judicial que lhe concedia o direito, não havendo má-fé de sua parte.
Invoca o perigo de dano grave e de difícil reparação, considerando que é pessoa idosa, aposentada e com problemas de saúde, e que a penhora de seus bens e valores pode comprometer sua subsistência e dignidade.
Alega que a natureza alimentar dos valores a serem penhorados agrava a situação, pois são essenciais para sua manutenção.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de penhora online, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula a reforma da decisão interlocutória para que seja reconhecida a nulidade da execução em face do agravante, determinando-se a inclusão da herdeira Otilde Costa Furtado no polo passivo da execução com sua consequente citação.
Pugna ainda pela suspensão da execução em relação ao agravante até a regularização da situação processual, pela declaração de inexigibilidade da dívida tendo em vista a ausência de enriquecimento ilícito da falecida genitora, além da condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.
A Decisão Num. 31749303 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 31850993) defendendo que “os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança recebida.” Aduz, ainda, inexistir nulidade por ausência de citação da coerdeira, bem como sustenta a legalidade da penhora realizada.
Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 32035161). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o Agravante busca a reforma da decisão combatida para que seja reconhecida a nulidade da execução em seu desfavor bem como para que haja a citação da coerdeira Otilde Costa Furtado.
Outrossim, pleiteia a suspensão da execução em relação ao agravante até a regularização da situação processual, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.
De acordo com Daniel Amorim Assunção Neves[1], a ação de habilitação, embora seja processada, a priori, nos autos do processo principal – o que leva à equivocada interpretação de que se trata de um incidente processual –, em verdade, tem natureza de ação incidental, devendo ser protocolada mediante petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, gerando processo de conhecimento de natureza contenciosa disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, os quais merecem transcrição: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Observa-se, nos termos do referido art. 689, que a habilitação acontece no processo principal em tramitação, na instância em que estiver, suspendendo-se o processo até que haja definição sobre a habilitação, a partir de quando o processo retomará o seu curso, consoante o art. 692.
Todavia, in casu, não foram seguidos tais procedimentos, não tendo havido sequer a citação do Agravante antes de ter sido determinada a sua habilitação, conforme se observa na Decisão Num. 122330128 (autos de origem).
Assim, a determinação de penhora em desfavor do Agravante sem que antes tenha sido adequadamente seguido o procedimento de habilitação – o qual eventual permitiria, inclusive, o exame acerca da habilitação ou não da alegada coerdeira Otilde Costa Furtado –, torna nulos os atos executórios em desfavor do Agravante por error in procedendo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reconhecendo o error in procedendo não autos de origem, declarar a nulidade dos atos executórios em face do agravante e determinar o prévio processamento da ação incidental de habilitação, nos moldes acima delineados. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810071-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810071-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO COSTA FURTADO ADVOGADO(A): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, JANAINA TINOCO DE MEDEIROS AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antônio Costa Furtado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0817717-70.2015.8.20.5001 ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal, determinou a penhora online do valor referente ao montante total do crédito em face do herdeiro habilitado, com os acréscimos de multa e honorários.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de determinação de penhora integral contra herdeiro habilitado quando há coerdeiro conhecido nos autos, mas não citado nem habilitado no processo executivo.
O agravante sustenta preliminarmente fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Afirma que a decisão agravada viola o princípio do devido processo legal ao determinar a penhora online exclusivamente em face do agravante, sem a prévia citação e habilitação da herdeira Otilde Costa Furtado, sua irmã, também responsável pela dívida do espólio.
Esclarece que em 09 de abril de 2025, o juízo intimou o agravante a comprovar a condição de herdeira de Otilde Costa Furtado, tendo ele fornecido os dados necessários para a citação, conforme documento ID 143439665.
Contudo, alega que esta não foi citada nem habilitada por desídia da secretaria, e mesmo assim o juízo determinou a penhora integral contra o agravante.
Argumenta que a ausência de citação da coerdeira representa flagrante inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que impede que ela exerça seu direito de defesa e participe da execução.
Sustenta que a responsabilidade dos herdeiros é limitada à proporção da herança recebida e que a execução deve inicialmente recair sobre o espólio, sendo a responsabilização dos herdeiros medida subsidiária.
Alega ainda que não houve enriquecimento ilícito da genitora executada, posto que os valores supostamente recebidos em decorrência da tutela antecipada foram integralmente compensados com descontos realizados em seus proventos em razão do teto constitucional.
Aduz que a cobrança representa dupla exigência sobre o mesmo fato gerador, configurando locupletamento ilícito por parte da Administração Pública.
Sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a regra geral da impenhorabilidade dos proventos só pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Defende a impossibilidade de devolução de verba alimentar recebida de boa-fé, argumentando que a genitora agiu sob a égide de decisão judicial que lhe concedia o direito, não havendo má-fé de sua parte.
Invoca o perigo de dano grave e de difícil reparação, considerando que é pessoa idosa, aposentada e com problemas de saúde, e que a penhora de seus bens e valores pode comprometer sua subsistência e dignidade.
Alega que a natureza alimentar dos valores a serem penhorados agrava a situação, pois são essenciais para sua manutenção.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de penhora online, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula a reforma da decisão interlocutória para que seja reconhecida a nulidade da execução em face do agravante, determinando-se a inclusão da herdeira Otilde Costa Furtado no polo passivo da execução com sua consequente citação.
Pugna ainda pela suspensão da execução em relação ao agravante até a regularização da situação processual, pela declaração de inexigibilidade da dívida tendo em vista a ausência de enriquecimento ilícito da falecida genitora, além da condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como relatado, o agravante busca a concessão de efeito suspenso ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão combatida para que seja reconhecida a nulidade da execução em seu desfavor bem como para que haja a citação da coerdeira Otilde Costa Furtado.
Outrossim, pleiteia a suspensão da execução em relação ao agravante até a regularização da situação processual, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.
De acordo com Daniel Amorim Assunção Neves[1], a ação de habilitação, embora seja processada, a priori, nos autos do processo principal – o que leva à equivocada interpretação de que se trata de um incidente processual –, em verdade, tem natureza de ação incidental, devendo ser protocolada mediante petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, gerando processo de conhecimento de natureza contenciosa disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, os quais merecem transcrição: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Observa-se, nos termos do referido art. 689, que a habilitação acontece no processo principal em tramitação, na instância em que estiver, suspendendo-se o processo até que haja definição sobre a habilitação, a partir de quando o processo retomará o seu curso, consoante o art. 692.
Todavia, in casu, não foram seguidos tais procedimentos, não tendo havido sequer a citação do Agravante antes de ter sido determinada a sua habilitação, conforme se observa na Decisão Num. 122330128 (autos de origem).
Assim, a determinação de penhora em desfavor do Agravante sem que antes tenha sido adequadamente seguido o procedimento de habilitação – o qual eventual permitiria, inclusive, o exame acerca da habilitação ou não da alegada coerdeira Otilde Costa Furtado –, em um juízo precário, torna nulos os atos executórios em desfavor do Agravante por error in procedendo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs [1] Manual de Direito Processual Civil, 15ª Edição, 2023, p. 677/678. -
12/06/2025 16:38
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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