TJRN - 0802456-54.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802456-54.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G.
D.
N.
V., E.
D.
N.
V.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA DESPACHO Cuida-se de execução provisória de alimentos movida por G.
D.
N.
V. e ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR, representados pelo genitor MARCELO DO NASCIMENTO, em face de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, pelo rito da prisão civil.
Requer que o INSS informe sobre a existência vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome da demandada, com o valor respectivo, para fins de desconto em folha Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 122245913 - pág. 2-3, proferida no processo 0801014-25.2024.8.20.5300.
Intimação da alimentante da decisão liminar no id 116001048 Planilha de débito no id. 122245885 - pág. 3.
Declínio de competência no id. 122315950 da 1a Vara de São Gonçalo para esta 3a Vara por ser o juízo do processo de conhecimento.
Recebimento da inicial da execução no id. 122361695.
O INSS no Num. 123496982 informa que não localizou benefício previdenciário em nome da demandada.
Diligência negativa de citação em execução no id. 123576052.
A parte autora no id. 126490738 indicou novo endereço da demandada para citação.
Citação em execução no id. 146255061.
Certidão de decurso de prazo no id. 147049956, sem pagamento e sem apresentação defesa.
O Ministério Público no id. 147103325 opinou pela intimação do exequente para juntar planilha de débitos atualizada.
A parte exequente no id. 151779887 relata que a demandada pagou parte da dívida, no valor de R$ 2.000,00, mas continua inadimplente.
Apresenta planilha atualizada de débito id. 151779890.
Decisão no id. 153950318 determinando: 01.
Considerando a alteração da obrigação alimentar no processo principal, determino que o valor das parcelas seja calculado de forma retroativa de conformidade com a sentença.
A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado 02.
Com a planilha de débito atualizada na forma desta decisão, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias 03.
Após, intime-se o Ministério Público para parecer A parte exequente apresenta planilha de débito no id. 155375276 - pág. 2.
Ato ordinatório no id. 156084055 intimando a parte executada para comprovar o pagamento em 03 dias.
Certidão no id. 157514754 informando o decurso do prazo sem manifestação da executada.
O Ministério Público no id. 157859311 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado. É o relato.
Decido. 01.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a decisão de id. 153950318, devendo proceder ao cálculo das parcelas de forma retroativa de conformidade com a sentença.
A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado.
Observe-se que o valor das parcelas constante na planilha apresentada no id. 155375276 é igual ao valor informado na inicial de execução provisória e não corresponde ao percentual de 15%. 02.
Com a planilha de débito atualizada na forma da decisão de id. 153950318, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias. 03.
Após, intime-se o Ministério Público para parecer.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 06:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ELOA DO NASCIMENTO VICTOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO VICTOR em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802456-54.2024.8.20.5129 REQUERENTE: G.
D.
N.
V., E.
D.
N.
V.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução provisória de alimentos movida por G.
D.
N.
V. e ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR, representados pelo genitor MARCELO DO NASCIMENTO, em face de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, pelo rito da prisão civil.
Requer que o INSS informe sobre a existência vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome da demandada, com o valor respectivo, para fins de desconto em folha Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 122245913 - pág. 2-3, proferida no processo 0801014-25.2024.8.20.5300.
Intimação da alimentante da decisão liminar no id 116001048 Planilha de débito no id. 122245885 - pág. 3.
Declínio de competência no id. 122315950 da 1a Vara de São Gonçalo para esta 3a Vara por ser o juízo do processo de conhecimento.
Recebimento da inicial da execução no id. 122361695.
O INSS no Num. 123496982 informa que não localizou benefício previdenciário em nome da demandada.
Diligência negativa de citação em execução no id. 123576052.
A parte autora no id. 126490738 indicou novo endereço da demandada para citação.
Citação em execução no id. 146255061.
Certidão de decurso de prazo no id. 147049956, sem pagamento e sem apresentação defesa.
O Ministério Público no id. 147103325 opinou pela intimação do exequente para juntar planilha de débitos atualizada.
A parte exequente no id. 151779887 relata que a demandada pagou parte da dívida, no valor de R$ 2.000,00, mas continua inadimplente.
Apresenta planilha atualizada de débito id. 151779890. É o relatório.
Decido. 01.
Considerando a alteração da obrigação alimentar no processo principal, determino que o valor das parcelas seja calculado de forma retroativa de conformidade com a sentença.
A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado 02.
Com a planilha de débito atualizada na forma desta decisão, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias 03.
Após, intime-se o Ministério Público para parecer Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:08
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 18:11
Juntada de diligência
-
07/12/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:55
Outras Decisões
-
28/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:57
Declarada incompetência
-
27/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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