TJRN - 0811058-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR EIRELI em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENDDA MELO DE QUEIROZ TEIXEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811058-84.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENDDA MELO DE QUEIROZ TEIXEIRA Parte ré: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e outros (2) SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 159219309.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 31 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
31/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:18
Homologada a Transação
-
30/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BRENDDA MELO DE QUEIROZ TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811058-84.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENDDA MELO DE QUEIROZ TEIXEIRA Parte ré: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e outros (2) DECISÃO Nos autos acima especificados, a autora deseja obter, liminarmente, a restituição do valor pago na aquisição de máquina de lavar louça que afirma ter apresentado defeito não reparado no prazo legal.
Aduz a autora haver adquirido o produto em setembro/2024, tendo apresentado defeito em novembro/2024 e desde então vem tentando resolver o problema e embora tenha solicitado a devolução do valor pago, não obteve êxito.
Analisando o pleito antecipatório, verifico que a situação fática narrada na petição inicial, apesar de verossímil, não evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a autora, decorrente do não recebimento imediato da quantia requerida.
O direito alegado pela autora não está sujeito a riscos em razão do adiamento da sua análise para quando do julgamento definitivo da lide.
Ausente, assim, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional pleiteada, prescrito no art. 300, do CPC, indefiro-o.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841102-95.2025.8.20.5001
Marcia Roseane de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 16:19
Processo nº 0802318-71.2024.8.20.5102
Arnaldo Vital da Silva
Joao Batista da Costa
Advogado: Neudenia Campos dos Santos Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 17:21
Processo nº 0804264-56.2025.8.20.5001
Maria Gerlandia de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 14:36
Processo nº 0803649-81.2021.8.20.5106
Maximira Nascimento de Franca Muller
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 14:48
Processo nº 0838393-87.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Alexsandro Fernandes de Pontes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 17:40