TJRN - 0809832-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 08:19
Juntada de petição
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de RENATA HONORIO YAZBEK em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809832-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
O banco réu contestou no ID 156283243 e, preliminarmente, alega a falta de interesse processual arguindo que já houve a restituição do valor questionado no dia em 06 de junho de 2025.
Contudo, tal alegação não merece prosperar uma vez que a parte autora informa, na petição de ID 156385998, que o valor foi restituído após o ajuizamento da presente demanda e que resta um saldo de R$ 38,94, bem como requereu a restituição em dobro.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se que as questões fáticas já estão bem aclaradas nos autos, diante dos argumentos da parte autora e das defesas deduzidas nas peças de resposta, sendo plenamente dispensável produção de prova oral ou técnica.
Passo à análise do mérito.
A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC de 2015.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as suas regras.
Nesse contexto, o STJ avançando na proteção do consumidor, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos para fraudes ocorridas na atividade bancária.
Transcrevo a íntegra da súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É pacífico o entendimento da jurisprudência de que a contratação de seguro em contrato de adesão feita de modo a não permitir ao consumidor a livre escolha da seguradora, ou seja, imposta unilateralmente pela instituição financeira, é considerada venda casada e, portanto, abusiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No caso dos autos, não constato a possibilidade de contratação de empresa de seguro distinta daquela(s) atualmente em vigor.
Resta configurada, assim, a venda casada.
Deve-se destacar que nas regras consumeristas não pode existir venda casada, que se constitui em prática abusiva.
Veja o que traz o art. 39, inciso I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Assim, vejamos entendimento do STJ: AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO.
EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE USO DE CHEQUE ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Pleito prejudicado em virtude do recolhimento voluntário do preparo na pendência da decisão sobre o assunto.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. (...).
RECURSO DESPROVIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a “venda casada”.
Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP.
Seguro embutido na operação de crédito, mediante inclusão no termo de adesão ao empréstimo.
Inexistência de proposta apartada.
Informações deficientes no tocante ao valor do prêmio.
Inexistência de informação sobre a seguradora.
Elementos probatórios comprovando a tese de “venda casada”, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Invalidação do pacto acessório que também se justifica pela prestação de informações deficientes, em violação das regras previstas nos arts. 31 e 46 do CDC.
RECURSO PROVIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Inocorrência, uma vez que a abusividade do contrato acessório não prejudica a mora da obrigação principal.
Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP.
RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE NO TOCANTE AO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES SUPERADAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AREsp: 2506296, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 02/05/2024). (grifo nosso) Desse modo, a repetição é medida de rigor, a restituição material dos valores indevidamente contratados, deve ser promovida em dobro, tendo em vista o preenchimento da hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o caso dos autos transpassa um mero erro inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, mas traduz a perpetuação, de um ato indevido, o que sinaliza para a prática de uma conduta movida pela má-fé, exigindo, portanto, que a reparação material seja efetivada em dobro.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição de indébito prevista no artigo acima informado não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
Dessa forma, entendo ser devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, descontando-se o montante já devolvido, conforme demonstrado no comprovante de ID 156283246.
Nesse contexto, segue: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S .A. em face de servidor público inadimplente, que comprovou a imposição de contratação de seguro prestamista no valor de R$ 4.121,46 no momento do financiamento, sem facultar escolha ou apresentar o respectivo contrato.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em decidir sobre a legalidade da venda casada do seguro prestamista no momento da contratação do financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A imposição do seguro prestamista configura venda casada vedada pelo art. 39, I do CDC, agravada pela inadequação do produto ao perfil do consumidor, que por ser servidor público está inapto à principal cobertura do seguro (desemprego involuntário). 4.
Incompatibilidade entre a cobertura e a condição do contratante demonstram a abusividade da prática, justificando o cancelamento do seguro e a devolução em dobro dos valores, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1 . É ilegal a venda casada de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, especialmente quando evidenciada a inadequação do produto ao perfil do consumidor. 2.
A imposição de seguro prestamista com cobertura para desemprego involuntário a servidor público configura prática abusiva, ensejando o cancelamento do seguro e a devolução em dobro dos valores cobrados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 39, I e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei 911/69.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802224-72 .2023.8.20.5001, Des .
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08253996120248205001, Relator.: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024). (Grifo nosso).
Por fim, no tocante aos danos morais, também assiste razão a parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, não há dúvidas, portanto, de que o dano moral pode e deve ser reparado.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa, consoante os dispositivos do CC (arts. 186 e 927).
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, compreendo que o montante compensatório há de ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal quantia é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil, principalmente considerando o período em que perdurou a negativação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar ilegais as cobranças do seguro prestamista levadas a efeito; b) condenar o réu a restituir, em dobro, a quantia paga referente ao valor de contratação do seguro, no valor de R$ 1.088,50 (um mil, oitenta e oito reais e cinquenta centavos), estando deduzido o valor já devolvido, conforme comprovante de ID 156283246, com incidência de correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação. c) condeno, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 05:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 11:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 14:21
Juntada de petição
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14/07/2025 10:44
Juntada de petição
-
11/07/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:10
Juntada de réplica
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02/07/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:47
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809832-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte requerida, referentes à medida de urgência pretendida, ficando logo intimada esta última, para, querendo, juntar sua contestação, no prazo legal.
Juntada a manifestação, ou decorrido o prazo, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito em substituição legal -
23/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:14
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:09
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privadas S/A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:43
Juntada de petição
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05/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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