TJRN - 0812907-61.2021.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:23
Outras Decisões
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01/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0812907-61.2021.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.156388434, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
07/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IVAN MARCHINI COMODARO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812907-61.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMIR ALEX DE SOUSA BARBOSA REU: ADRIANO RODRIGUES MATHIAS *01.***.*92-95, CAMALIER & DENIS COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação para ulterior decisão.
De início afasto a preliminar de complexidade da causa aventada por ambas as demandadas, visto que a prova produzida nos autos permite julgamento seguro do feito.
Afasto ainda e preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada CAMALIER E DENIS COMERCIO LTDA.
A uma, porque a legitimidade é definida in status assertiones, isto é, segundo aquilo que é afirmado pelo autor na inicial.
De fato, segundo a teoria da asserção, acolhida pelo Código de Processo Civil em vigor, os requisitos da demanda, quais sejam, legitimidade e interesse processual, devem, segundo ensina José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil Moderno 2ª. ed.
RT pg 573), “ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor em sua petição inicial”.
Nesse sentido, já decidiu o C.
STJ (STJ, AR 495/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, 2ª.
S.
J. 08.02.2012): “a verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial”.
In casu, o autor deduziu suas pretensões contra quem entende ser responsável pelo alegado dano.
Destarte, de rigor reconhecer que a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, observando-se que a procedência ou não das pretensões autorais é questão atinente ao mérito e será com ele apreciado.
Dúvida não há, outrossim, que a relação tratada nos autos é de consumo.
Em se tratando de relação de consumo, o CDC estabelece a solidariedade para casos análogos, tal como dispõe o art. 7º, parágrafo único e art. 25 § 1º do citado Diploma Legal.
E assim é porque excluir a responsabilidade ou limitá-la, nos termos postulados pela apelante, vai de encontro ao princípio da facilitação da defesa dos direitos consumeristas, como preconizado no art. 6º, VII do CDC.
Logo, trata-se de responsabilidade que decorre da Lei, independente das partes envolvidas no negócio jurídico firmado com o consumidor.
Isto posto, rejeito a arguição de ilegitimidade de parte deduzida pela ré CAMALIER E DENIS COMERCIO LTDA.
Por fim, quanto à impugnação da justiça gratuita, formulada por ambas as demandadas, deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O evento danoso, em si, consistente em desabamento de objeto metálico referente à instalação de “porta de rolo” no lado interno do estabelecimento demandado (loja de ventiladores), pode-se dizer suficientemente assentado nos autos, a partir, bem como pelo relato das partes em audiência de instrução; entretanto, esses detalhes, isoladamente considerados, não são suficientes a permitir a imputabilidade do incidente aos réus, tal qual pretendido pelo autor, tendo o quadro probatório formado acabado por se demonstrar tímido, quando não bastasse a própria exposição deficiente dos fatos.
Com efeito.
O mero local físico do incidente não é, por evidente, fator determinante de responsabilidade civil, que haveria de ser perquirida, no caso, em função de eventual falha de segurança do réu no tocante à adequada sinalização de obra/conserto, de par com elementos plausíveis a sugerir o nexo entre as condições da reforma realizada e o suposto resultado lesivo produzido.
O ônus da prova, a esse respeito, era indiscutivelmente do autor, envolvido diretamente no fato e, sem dúvida, com plenas condições de esclarecer adequadamente o ocorrido, além de ministrar eventuais elementos destinados a demonstrá-lo.
Não veio aos autos uma foto sequer dos danos corporais alegados.
Ademais, os guardas municipais ouvidos em instrução pouco ou nada esclareceram sobre o ocorrido, visto que 02 (dois) afirmaram que a obra não encontrava-se sinalizada e 01 (um) afirmou que não lembrava se estava sinalizada ou não.
Enfim, não há como reconhecer, à luz dos elementos informativos trazidos aos autos, base para um juízo de convencimento seguro, quer em torno da forma como verificado o incidente, quer em torno da existência de nexo causal para com eventual falha no dever de incolumidade da parte ré, fatos que cumpria ao autor demonstrar.
O que se tem de incontroverso nos autos é que caiu sobre o autor um objeto metálico referente à instalação de “porta de rolo” no lado interno do estabelecimento demandado (loja de ventiladores), nada mais que isso.
Fora daí, não há consenso ou elementos suficientes a evidenciar as condições da obra ali existente, que o desabamento tenha ocorrido em cima da cabeça do autor ou se ele segurou o objeto com as mãos, impedindo que atingisse sua cabeça no exato local da obra ou que, finalmente, tenha sido de algum modo favorecida pela existência dessa.
E, nessas condições, de rigor a improcedência da pretensão indenizatória formulada pelo autor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fulcro nos artigos 373, inciso I e 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:42
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/02/2025 09:40 em/para 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:42
Outras Decisões
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14/02/2025 12:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:40, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de IVAN MARCHINI COMODARO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de IVAN MARCHINI COMODARO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:51
Audiência Instrução designada conduzida por 13/02/2025 09:40 em/para 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:43
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:43
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES MATHIAS *01.***.*92-95 em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES MATHIAS *01.***.*92-95 em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:25
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:20
Juntada de diligência
-
21/11/2023 07:04
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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