TJRN - 0811021-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MARIA KATRINA DA SILVA DOS SANTOS Rua Ilhota, 2370, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59110-480 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) MARIA KATRINA DA SILVA DOS SANTOS Rua Ilhota, 2370, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59110-480 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0811021-57.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: MARIA KATRINA DA SILVA DOS SANTOS Réu: MPM CORPOREOS S.A.
Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 21 de agosto de 2025 09:15:16. -
21/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MPM CORPOREOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0811021-57.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA KATRINA DA SILVA DOS SANTOS REU: MPM CORPOREOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Katrina da Silva dos Santos em face de MPM Corpóreos S.A., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de prestação de serviços estéticos com a ré, mas, diante de dificuldades financeiras, solicitou formalmente o cancelamento do contrato por meio de plataforma digital da empresa.
Aduz que, mesmo após o cancelamento, passou a receber cobranças indevidas e ameaças de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em especial o SERASA, sendo esse risco iminente e injustificado, pois a relação contratual teria sido encerrada regularmente.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha ocorrido, que proceda com a exclusão imediata, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora acostou aos autos documentação que demonstra: (i) o contrato firmado com a ré; (ii) o pedido de cancelamento devidamente formalizado por meio eletrônico; (iii) a continuidade das cobranças e envio de mensagens com ameaça de negativação; (iv) comprovante de pagamento de parcela única, sem continuidade na prestação dos serviços.
A documentação constante nos autos, em especial os prints de atendimentos e o comprovante de solicitação de cancelamento com assinatura eletrônica, revelam, ao menos nesta fase cognitiva sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a ausência de elementos que demonstrem a legitimidade da cobrança e a persistência do vínculo contratual após o cancelamento.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois eventual inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode comprometer sua imagem e crédito, gerando prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.
Por fim, há que se destacar o risco inverso: eventual demora na prestação jurisdicional pode ensejar violação à honra e ao nome da parte autora, o que justifica o deferimento da medida pleiteada.
O pedido é razoável e proporcional ao direito tutelado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: Determinar que a parte ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora MARIA KATRINA DA SILVA DOS SANTOS perante qualquer órgão de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acaso evidenciado o descumprimento da presente decisão; Caso já tenha ocorrido a negativação, determino a imediata exclusão do registro do nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acaso evidenciado o descumprimento da presente decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Undário Andrade Juiz de Direito -
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811021-57.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA KATRINA DA SILVA DOS SANTOS REU: MPM CORPOREOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa que vier a ser indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920497-44.2022.8.20.5001
Claudio Felipe dos Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 13:45
Processo nº 0920497-44.2022.8.20.5001
Claudio Felipe dos Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:24
Processo nº 0839791-69.2025.8.20.5001
Heitor Dantas de Sousa Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 16:42
Processo nº 0804990-06.2025.8.20.5106
Fragmar Nunes de Medeiros
Municipio de Tibau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:05
Processo nº 0803358-16.2024.8.20.5126
Francisco R Bezerra da Cruz
Joana D Arc Ferreira dos Santos Bezerra ...
Advogado: Francisco Alberto Silva de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 23:39