TJRN - 0920497-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0920497-44.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32371703) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920497-44.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE APENAS EM CASO DE EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual e condenação à restituição de valores pagos a maior, no âmbito de contrato de empréstimo consignado realizado por meio de contato telefônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia abrange: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a ausência de informações claras sobre a taxa de juros contratada; (iii) a repetição em dobro do indébito; (iv) o recebimento de valores a título de “diferença de troco”; (v) a possibilidade de compensação de valores; e (vi) o ajuste dos consectários legais conforme a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois, diante da ausência de contrato formal e da dúvida sobre o montante total da dívida, não se aplica a exigência do art. 330, §2º, do CPC.
A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
No mérito, constatada a ausência de pactuação expressa sobre a capitalização de juros e o vício de informação ao consumidor, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC. 5.
Aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ, diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada. 6.
Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira. 7.
Consectários legais ajustados: juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento indevido, com incidência da taxa Selic a partir de 30/08/2024. 8.
Compensação de valores limitada às parcelas vencidas, conforme art. 369 do CC. 9.
Sucumbência recíproca mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de pactuação expressa sobre capitalização de juros e o vício de informação ao consumidor configuram prática abusiva, sendo aplicável a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. (ii) A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando configurada má-fé do credor. (iii) Os consectários legais devem observar os parâmetros de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA, com incidência da taxa Selic a partir de 30/08/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 319, 320; CC, arts. 369, 405, 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, III, V, 39, IV, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530, 539, 541; TJRN, Apelação Cível 0819986-72.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgada em 21/12/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0850236-54.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 08/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801902-52.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso autoral, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por CLÁUDIO FELIPE DOS SANTOS e pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 28513545) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0920497-44.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto o pedido condenatório de "diferença de troco" (art. 485, VI, CPC) e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 97541, 94259, 163677 e 188044 e no firmado em novembro de 2009, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 2,01% (dois inteiros e um centésimo por cento) ao mês para o contrato firmado em novembro de 2009; 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 97541; 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) ao mês para o contrato nº 94259; 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 163677 e 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 188044, devendo ser aplicadas tais taxas, salvo, se a taxa cobrada for mais vantajosa para a autora (Súmula nº 530 do STJ).
Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês deste a citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.” Em suas razões recursais (Id. 28513547), o autor CLAUDIO FELIPE DOS SANTOS defendeu, em síntese, a condenação da empresa ré ao pagamento da “diferença de troco”.
Em complemento, aduziu que o termo inicial da correção monetária deve ser de acordo com a Súmula 43 do STJ, buscando, ainda, a repetição em dobro de todo o indébito, bem como que seja reconhecida a inexistência de reciprocidade nas verbas de sucumbência.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima mencionados.
Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 28513556), a UP BRASIL sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que a ação foi ajuizada sem observar o art. 330, §2º, do CPC, o qual impõe ao autor discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No mérito, em resumo, defendeu a capitalização de juros, bem como a impossibilidade de aplicação da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, aduzindo que a taxa prevista no pacto está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010.
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, postulou pela reforma da sentença, para reconhecer a possibilidade de compensação de valores e, em razão do provimento, aplicar a sucumbência recíproca entre as partes.
Contrarrazões da parte autora, refutando os argumentos trazidos na apelação e pleiteando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 28513567.
Apesar de intimada, a UP BRASIL não apresentou contrarrazões ao apelo da parte autora, conforme Certidão de Id. 28513574. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA UP BRASIL: Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, § 2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o valor da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone e, havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
Colaciono a seguir julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO: Preenchidos os requisitos legais, conheço das irresignações, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor (art. 6º, V).
Com relação à capitalização de juros, importa destacar o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Nos termos do enunciado na Súmula 539 do STJ, observa-se a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Portanto, é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros.
Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto os instrumentos contratuais sequer foram colacionados pela instituição financeira.
Observa-se que as razões da demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Assim, não ficou devidamente comprovado o atendimento ao dever de informação ao consumidor.
Não há nos autos contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado e a quantidade e o valor de cada parcela, não havendo qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira demonstrar que efetivamente cumpriu o dever de informação, nos termos indicados no Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Nesse passo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, conclui-se não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, a qual deve ser definida a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Assim, com relação aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite a consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro ao presente caso a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
Sobre a devolução do indébito na forma dobrada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que demonstra cabível o pleito do demandante para tal condenação.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO GAUSS.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0913179-10.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Desse modo, a sentença atacada merece reparo nesse ponto, sendo acolhido o pleito recursal da parte autora.
De igual modo, quanto aos consectários legais, também merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que os juros de mora de 1% (um por cento) devem incidir desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e a correção monetária a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de “troco”, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Logo, tal pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE". (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Em relação à compensação de valores, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a referida compensação.
Entretanto, destaco que deve ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas.
Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, diante da continuidade do contrato, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existentes parcelas vencidas, como já decidiu esta Corte Potiguar: “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Por fim, em relação ao reconhecimento da sucumbência recíproca, entendo que deve ser mantida, tendo em vista que, de fato, a parte autora restou sucumbente em parte de seus pedidos, o que invariavelmente atrai a hipótese do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Destaca-se que o Juízo a quo, acertadamente, distribuiu o ônus sucumbencial em 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora, não havendo fundamentos para reforma.
Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso autoral, tão somente para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse montante juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, mantendo a decisão atacada nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, recaindo o referido percentual apenas em desfavor da demandada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
18/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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