TJRN - 0802921-16.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802921-16.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDITH DANTAS TEIXEIRA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de EDITH DANTAS TEIXEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de EDITH DANTAS TEIXEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail [email protected], telefone (84) 98726-447 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0802921-16.2025.8.20.5101 - 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN DATA, HORA E LOCAL 18 de agosto de 2025, com início às 13:10h e término às 13:20h, virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams Presenças Conciliadora: ANA CRISTINA LUCENA Co-conciliadora: ANNA PAULA BRITO DINIZ Parte autora: EDITH DANTAS TEIXEIRA - CPF:*03.***.*51-68 representada pelo advogado MARX HELDER PEREIRA FERNANDES - OAB/RN 5872 A Parte Requerida: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05, representada pela preposta ALINE MEIRA WEBER- CPF:*91.***.*67-96, acompanhada pela advogada JAIANY KELLY ALVES LEITE- OAB/RN sob nº 23.459, ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Ato contínuo, a parte demandada ficou ciente do prazo de 15(quinze) dias úteis contados deste ato para apresentar contestação.
Por sua vez, a parte autora ficou ciente que o prazo para apresentar a réplica à contestação será aberto pela secretaria unificada, em momento oportuno.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado de acordo pelas partes.
Eu, Anna Paula Brito Diniz, digitei e encaminho para assinatura. -
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/08/2025 13:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/08/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 13:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/08/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 08:28
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/08/2025 13:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802921-16.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDITH DANTAS TEIXEIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDITH DANTAS TEIXEIRA, devidamente representada, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, na condição de dependente de seu filho Marcelo Dantas Teixeira, residente em Natal/RN.
Sustenta que, por ser pessoa idosa, residente nesta cidade e portadora de síndrome demencial grave (CDR 3), necessita de acompanhamento contínuo com médico geriatra.
Afirma que, apesar de o plano ter realizado reembolsos para essa especialidade no passado, passou a negar o custeio a partir de dezembro de 2024, sob o argumento de inexistência de profissional credenciado em Caicó e de que a abrangência geográfica do contrato não cobre tal município.
Com base em laudo médico e na impossibilidade de locomoção, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a: a) autorizar e ressarcir, de imediato, as despesas com consultas e tratamentos geriátricos em Caicó/RN; e b) abster-se de negar o ressarcimento de despesas futuras na mesma localidade enquanto não houver profissional credenciado.
O processo foi inicialmente ajuizado por Marcelo Dantas Teixeira, filho da autora, sendo o polo ativo retificado para constar a Sra.
Edith Dantas Teixeira.
Após determinação judicial para regularização da representação processual, a parte autora juntou decisão de interdição provisória, com a nomeação da Sra.
Mercia Dantas Teixeira como sua curadora (ID 158221670). É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
O fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito invocado, não se mostra claro.
A própria parte autora informa que o titular do plano, seu filho, reside em Natal/RN, e as evidências trazidas com a inicial, notadamente as conversas com a operadora, indicam que a justificativa para a negativa de atendimento em Caicó se baseia no fato de o contrato possuir uma abrangência que não inclui a cidade de residência da autora.
Dessa forma, há uma dúvida razoável sobre as cláusulas contratuais que regem a relação, especialmente se o plano foi contratado em Natal com cobertura restrita àquela região.
A questão de se a operadora é obrigada a custear o tratamento fora da área de abrangência contratada, ainda que o tenha feito no passado por liberalidade ou outra razão, é o mérito da causa e demanda dilação probatória, com a necessária apresentação da defesa pela parte ré e a análise do contrato, o que afasta a plausibilidade inequívoca do direito neste momento processual.
Ademais, o pedido visa à autorização para ressarcimento, que, por sua natureza, pressupõe uma despesa já realizada e devidamente comprovada para posterior reembolso.
A concessão de uma tutela para autorizar, de forma imediata e genérica, o ressarcimento de despesas futuras e ainda não especificadas se mostra incompatível com a própria sistemática do reembolso.
A despesa pretérita, referente à consulta de dezembro de 2024, constitui o próprio dano material cujo ressarcimento será analisado na sentença de mérito.
Quanto ao periculum in mora, embora a autora seja pessoa idosa e com estado de saúde que inspira cuidados, o laudo médico apresentado não demonstra uma situação de urgência ou emergência que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Não há indicação de agravamento drástico e irreparável do quadro clínico que dependa da realização de uma consulta imediata e que não possa aguardar o trâmite regular do processo, onde se poderá, com maior segurança, definir a extensão das obrigações contratuais da ré.
O perigo em questão parece mais ligado à continuidade de um tratamento de longo prazo do que a uma situação emergencial.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Destaco, por fim, a possibilidade de nova análise do pedido de antecipação de tutela, a qualquer tempo, na hipótese de surgimento de novas provas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração, devidamente assinada por sua representante processual, a Sra.
Mércia Dantas Teixeira.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/07/2025 15:12
Recebidos os autos.
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28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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28/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802921-16.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDITH DANTAS TEIXEIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante da ausência de comprovação da condição de curatelada da Sra.
Edith Dantas Teixeira, bem como da legitimidade de Marcelo Dantas Teixeira para representá-la judicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização da demanda, mediante a juntada da documentação comprobatória da interdição da Sra.
Edith Dantas Teixeira e a apresentação de cópia da decisão judicial que tenha nomeado Marcelo Dantas Teixeira como curador.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802921-16.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARCELO DANTAS TEIXEIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando o problema técnico apontado no ID nº 154433453, determino à Secretaria Judiciária que proceda à retificação do polo ativo, realizando o cadastro da Sra.
Edith Dantas Teixeira como parte autora, com a exclusão de Marcelo Dantas Teixeira, que figura indevidamente como parte.
Após regularização, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) documentação comprobatória da interdição da Sra.
Edith Dantas Teixeira; b) cópia da decisão judicial que tenha nomeado Marcelo Dantas Teixeira como seu curador (provisório ou definitivo); c) comprovante de rendimentos e/ou documentos que atestem a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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