TJRN - 0843337-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0843337-74.2021.8.20.5001 Polo ativo CLECIO RIVALDO SOARES DA SILVA Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM AMBIENTES INSALUBRES.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91.
VEREDICTO SINGULAR EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0843337-74.2021.8.20.5001), impetrado por Clécio Rivaldo Soares da Silva contra suposto ato ilegal do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte- RN, acolheu parcialmente o pedido inaugural, consoante Id nº 18610687.
O dispositivo do mencionado pronunciamento contém o seguinte teor: “Ante o exposto, para determinar concedo parcialmente a segurança que a autoridade coatora conceda aposentadoria especial, em favor do impetrante, nos moldes do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, com direito a proventos integrais e paridade remuneratória.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Conforme certidão anexada ao Id nº 18610697, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil).
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
O ponto fulcral da lide consiste em investigar se agiu com acerto o julgador de primeiro grau que, reconhecendo a existência da prova pré- constituída do direito alegado, acolheu parcialmente a pretensão inaugural voltada à aposentadoria especial, nos termos do que preconiza a Lei Complementar Estadual de nº 308/2005 combinada com a Lei Federal nº 8.213/91.
De início, adiante-se que a sentença não merece qualquer modificação.
Isso porque, do exame do cotejo probatório, é possível constatar que o impetrante por mais de 25 (vinte e cinco) desempenhou atividades (técnico em saúde) de forma ininterrupta e em condições insalubres, restando tal situação corroborada pela própria Administração Pública e prova técnica colacionada no caderno virtual.
Aliás, pela clareza e objetividade empregadas no decisum a quo, seguem trechos dos embasamentos fáticos e jurídicos constatados na presente situação: “A parte impetrante pretende a concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade remuneratória, em decorrência do exercício de suas atividades funcionais em condições insalubres.
Sustenta, para tanto, que, em decorrência da ausência de regulamentação específica, deve ser aplicada as regras do Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito a Súmula Vinculante nº 33, editada pelo Supremo Tribunal Federal, é bastante clara ao prever a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social para regular o direito a aposentadoria especial de servidor público, quando inexistir legislação específica. É o que se observa da leitura do seu enunciado: Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 308/05, reconhece o direito a aposentadoria especial para servidores que exerçam suas atividades em condições de risco ou insalubres, mas transfere a regulamentação deste direito para lei específica, conforme se observa da análise do seu art. 46, §1º, III, a seguir transcrito: Art. 46.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para: I - o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio; II - o portador de deficiência; III - os que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma da lei. (grifos nossos) Entretanto, em face da inexistência de legislação estadual específica acerca da matéria, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação do regramento legal decorrente do Regime Geral de Previdência Social, na forma estabelecida pela Súmula Vinculante nº 33, do STF.
A aposentadoria especial estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social encontra-se instituída pela Lei nº 8.213/91, a qual disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Grifos acrescidos) Diante destes ditames legais, é possível verificar que a lei condiciona o direito à aposentadoria especial a comprovação efetiva de tempo de trabalho permanente em condições prejudiciais a saúde.
Para fazer jus a esse direito deve o servidor público, portanto, comprovar o atendimento a essa condição. (...) No caso em exame, observo que a parte impetrante demonstrou de maneira específica o atendimento ao requisito legal atinente ao tempo de exercício de atividades insalubres em caráter permanente, conforme indicam os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (ID's 49172138-49172142), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - IPP (ID 57349001-57349003) e a certidão emitida pelo IPERN (ID 57349015). (Destaques aditados por esta Relatoria).
Nesse compasso, denota-se assertividade do Juízo singular, uma vez que decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifos aditados por esta Relatoria).
Na mesma tônica, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[1]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Na mesma toada, é iterativa a jurisprudência do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MÉDICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) MÉRITO: PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 57, "CAPUT", DO RGPS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 33 DO STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
MS nº 2017.001072-8.
Tribunal Pleno.
Rel. p/ o acórdão: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento em 20/09/2017).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.014.286/SP.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA EC Nº 103/2019.APLICAÇÃO DO ART. 57, § 3º DA LEI Nº 8.213/1991 AO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 ANOS.
LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS POR MÉDICOS DO TRABALHO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EC Nº 20/1998 E 41/2003.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS OU VINCENDOS.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0874193-55.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021).
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM FACE DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE Nº 163/99.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXERCENTE DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DIANTE DA INÉRCIA LEGISLATIVA COM RELAÇÃO AO ART. 40, § 4º, III, DA CF.
INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, DE MODO PERMANENTE, POR MAIS DE 25 ANOS.
PEDIDO INDEVIDAMENTE INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CIRURGIÃ DENTISTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
ATO COMPLEXO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, DE MODO PERMANENTE, DURANTE MAIS DE 25 ANOS.
CONTRIBUIÇÃO ININTERRUPTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2015.012390-2, Tribunal Pleno, Rel.
Juíza Sandra Elali (convocada), j. em 15/06/2016).
Em suma, estando o veredicto a quo alinhado com as normas que regulamentam o assunto e entendimento desta Egrégia Corte, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial. É como voto.
Natal (RN), 16 de março de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
13/03/2023 05:10
Recebidos os autos
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13/03/2023 05:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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