TJRN - 0802597-52.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:23
Juntada de termo
-
29/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:49
Juntada de intimação
-
06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
05/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:29
Juntada de decisão
-
11/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:55
Juntada de diligência
-
06/03/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:26
Juntada de diligência
-
05/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 15:41
Juntada de guia
-
05/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0802597-52.2023.8.20.5600 VÍTIMA: 17 DISTRITO POLICIAL DE PARNAMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: LEANDRO MANOEL DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento elaborado pela defesa de Leandro Manoel da Silva, no sentido de que seja concedida sua liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão foi homologada e convertida em preventiva para a garantia da ordem pública dada a periculosidade do acusado, em razão de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
A decisão que manteve a prisão preventiva do ora denunciado (evento n.º 109813263 do dia 30/10/2023) teve por fundamento a garantia da ordem pública.
Vejamos: “Segundo o relato da vítima na delegacia, o réu e seus comparsas faziam graves ameaças, inclusive que iriam matá-lo, e na casa onde os assaltantes entraram havia criança, mais uma vez demonstrando a periculosidade do denunciado.
Compulsando os autos, verifico que não houve, desde então, mudança fática que ensejasse mudança de posicionamento por parte deste juízo sobre a necessidade da prisão.
Entendo, portanto, que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda permanecem em relação ao requerente, nos termos decididos por este Juízo, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no cometimento do crime de roubo em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Quanto ao prazo, entendo estar ainda dentro do razoável.
Embora o reconhecimento do acusado tenha ocorrido por mera exibição de fotografias, não se trata de discutir nesse momento se a prova é suficiente para embasar condenação criminal, mas se serve para fundamentar o decreto de prisão preventiva, situação que exige apenas indícios suficientes de autoria da conduta delituosa.
Ademais, Leandro Manoel foi preso em flagrante na posse dos três celulares das vítimas, poucos minutos após o fato, na região onde ocorreu o delito.
No casso concreto, todos os requisitos para a preventiva estão presentes.
O modo de execução do crime revela periculosidade do acusado e a gravidade concreta da conduta, o que gera a necessidade de acautelar a ordem pública.
A análise sobre o tempo da prisão deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade, em suas duas acepções, quais sejam, a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente.
Assim, devem ser sopesados os fatores que influenciaram no andamento processual em cotejo com a natureza do delito e a pena a ser eventualmente aplicada, em caso de condenação.
A esses fatores, some-se a permanência da presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
O Processo Penal deve ser efetivo, sob uma visão garantista integral, devendo o juiz, no exercício de interpretar e aplicar as normas editadas, atuar buscando prestigiar uma proteção não apenas das garantias do acusado, mas também dos demais interesses tutelados no processo, mormente a tutela jurisdicional célere e efetiva, a segurança dos cidadãos e os direitos fundamentais que foram violados pelo acusado.
In casu, nenhuma circunstância foi alterada desde a decretação da prisão preventiva pelo fato que desencadeou a decretação da prisão preventiva de Leandro Manoel da Silva, de modo que persistem os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar imposta ao requerente.
Pelo exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de Leandro Manoel da Silva.
Intimem-se o Ministério Público e à Defesa.
Após, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 26 de janeiro de 2024.
MARCOS JOSÉ SAMPAIO DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:50
Mantida a prisão preventiva
-
26/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/12/2023 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
19/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 11:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
19/12/2023 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:07
Decorrido prazo de GIULIARD MATIAS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:03
Decorrido prazo de GIULIARD MATIAS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 07:35
Juntada de diligência
-
05/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:10
Juntada de diligência
-
04/12/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:10
Juntada de diligência
-
28/11/2023 20:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu participar de audiência no dia 19/12/2023 às 11h00, neste Juízo.
Se preferir, poderá participar por videoconferência.
Segue link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2acriminalparnamirim Giliarde Freitas da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:48
Audiência instrução e julgamento designada para 19/12/2023 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
20/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:03
Mantida a prisão preventiva
-
30/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0802597-52.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 17 DISTRITO POLICIAL DE PARNAMIRIM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FLAGRANTEADO: LEANDRO MANOEL DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento elaborado pela defesa de Leandro Manoel da Silva no sentido de que seja concedida sua liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, bem como requereu o arquivamento dos autos em relação ao investigado Francisco Vanderson Santos Arruda. É o que importa relatar.
Decido.
ARQUIVAMENTO PARCIAL DO IP EM RELAÇÃO AO INVESTIGADO FRANCISCO VANDERSON SANTOS ARRUDA: Apesar de os guardas municipais terem apontado Francisco Vanderson Santos Arruda como possível suspeito envolvido no roubo, o Ministério Público entendeu que não há elementos suficientes a indicar a sua participação e autorizar a apresentação da peça acusatória em seu desfavor.
Isso porque, as vítimas apenas reconheceram Leandro Manoel da Silva como um dos autores do roubo, não reconhecendo Francisco Vanderson.
Estando a representante ministerial convencida de que não há provas suficientes da autoria, não havendo indicativo de que tal conclusão tenha sido equivocada, e podendo o caso ser reaberto com o surgimento de novas provas, não vejo óbice à homologação do arquivamento em relação ao investigado Francisco Vanderson Santos Arruda.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO MANOEL DA SILVA: No dia 14 de junho de 2023 o denunciado foi preso em flagrante após a prática do crime de roubo, na posse de uma arma de fogo e dos bens das vítimas.
Tendo sido denunciado pela prática do crime previsto no s art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal c/c art. 1º, §1º, II, “b” da Lei n.º 8.072/901 (três vezes), na forma do art. 70 do CP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente (evento nº 101849910) teve por fundamento a garantia da ordem pública, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Apesar dos argumentos trazidos pela defesa em sua petição, entendo ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da mencionada decisão.
Quanto ao tempo de prisão, entendo estar dentro de um prazo razoável.
Consta que o denunciado foi preso em 14 de junho de 2023, ou seja, há menos de dois meses.
Acrescento que o processo tramita com prioridade, em razão de ser réu preso.
A análise sobre o tempo da prisão deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade, em suas duas acepções, quais sejam, a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente.
Assim, devem ser sopesados os fatores que influenciaram no andamento processual em cotejo com a natureza do delito e a pena a ser eventualmente aplicada, em caso de condenação.
A esses fatores, some-se a permanência da presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
O Processo Penal deve ser efetivo, sob uma visão garantista integral, devendo o juiz, no exercício de interpretar e aplicar as normas editadas, atuar buscando prestigiar uma proteção não apenas das garantias do acusado, mas também dos demais interesses tutelados no processo, mormente a tutela jurisdicional célere e efetiva, a segurança dos cidadãos e os direitos fundamentais que foram violados pelo acusado.
Em que pese a possível ilegalidade ventilada a partir da atuação dos guardas municipais, entendo pela inexistência de nulidade, uma vez que a análise da situação fática indicou que os agentes estatais dirigiram a sua atuação para efetivar a prisão em flagrante do denunciado.
In casu, no dia do fato, os guardas municipais receberam informação acerca da possível ocorrência de um roubo em andamento.
Diante de tais informações, direcionaram-se ao local e, na rua por trás da UBS, visualizaram o denunciado com um revólver na mão.
Diante da situação de flagrância, foi realizada a sua abordagem, encontrando uma arma de fogo, três aparelhos celulares, um par de luvas, uma chave de motocicleta e uma balaclava, objetos que haviam acabado de serem subtraídos das vítimas.
Desse modo, foi efetivada a sua prisão.
O STJ tem decidido que nada impede os guardas municipais de efetuarem prisões em flagrante, pois, como dispõe o art. 301, qualquer do povo pode e as autoridades devem fazê-lo: “Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela.
Precedentes” (RHC 94.061/SP, j. 19/04/2018).
De fato, se qualquer pessoa que eventualmente se depare com alguma das situações do art. 302 do CPP pode efetuar a prisão do criminoso, não há razão lógica para impedir que o mesmo seja feito por guardas municipais, uma vez que são tratados como agentes de segurança pública pelo ordenamento constitucional.
No caso dos autos, os agentes públicos estavam, propriamente, diante de uma situação de flagrante, quando resolveram abordar o denunciado.
Portanto, entendo ser legítima a busca pessoal promovida por guardas municipais.
Para complementar, a posição da jurisprudência é firme no sentido de que uma vez convertida em prisão preventiva, ficam superadas as eventuais irregularidades do flagrante.
Nesse sentido, a jurisprudência: "1.
Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). (...)" (STJ, 6ª Turma - RHC 107803/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 05/05/2020).
Portanto, não há que se falar em reanálise se houve ou não flagrante, embora seja sempre tempo para se aferir se o fato é típico ou não.
No presente caso, a princípio, vislumbro a tipicidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de LEANDRO MANOEL DA SILVA.
Homologo a promoção de arquivamento parcial no tocante o investigado FRANCISCO VANDERSON SANTOS ARRUDA, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal.
Em consequência, REVOGO as medidas alternativas impostas durante a audiência de custódia (termo nº 101849910).
Retire-se do polo passivo do Pje o investigado Francisco Vanderson Santos Arruda.
Intime-se o investigado Francisco Vanderson para ciência da decisão.
Intime-se o Ministério Público e à Defesa para ciência.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 25 de julho de 2023.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 14:31
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:39
Recebida a denúncia contra LEANDRO MANOEL DA SILVA
-
25/07/2023 01:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 16:02
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/06/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:23
Audiência de custódia realizada para 15/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 14:22
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:23
Juntada de Petição de notícia de fato
-
15/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:48
Audiência de custódia designada para 15/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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