TJRN - 0821275-74.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 07:10
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 22/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:25
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:58
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:19
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:15
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821275-74.2020.8.20.5001 Parte autora: HEVELINE GOMES DO NASCIMENTO e outros (2) Parte ré: CAMMAR PROMOCOES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
HEVELINE GOMES DO NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO e SEVERINA GOMES DO NASCIMENTO, via advogadas habilitadas, promovem a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de CAMMAR PROMOCOES E TURISMO LTDA - ME, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, que: a) adquiriu da empresa ré, em 25 de fevereiro de 2019, pacote de viagem com destino a PORTUGAL/ESPANHA/FRANÇA/ITÁLIA, pelo valor total de R$33.076,23 (trinta e três mil, setenta e seis reais e vinte e três centavos), no qual estava incluso: Passagens aéreas Natal/Lisboa/Barcelona/Paris/Roma/Natal; 03 noites de hospedagem em Lisboa; 02 noites de hospedagem em Barcelona; 04 noites de hospedagem em Paris; 04 noites de hospedagem em Roma; Transfers de chegada e saída em todas as cidades; City Tour em todas as cidades; Excursão Fátima/Óbidos/Batalha/Nazaré; Seguro viagem Travel Ace com cobertura de EUR 35.000,00. b) o pagamento foi feito com uma entrada no valor de R$ 6.615,24 (seis mil,seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), mais 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.764,06 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) e R$ 882,03 (oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos).
Contudo, somente foram pagas 07 (sete) dessas parcelas, as quais foram devidamente estornadas pelo banco, após requerimento administrativo; c) poucos dias antes da viagem, em 08/10/2019, a autora HEVELINE GOMES DO NASCIMENTO, filha dos também autores SEVERINA GOMES DO NASCIMENTO e JOÃO MARIA DO NASCIMENTO, com quem viajariam, recebeu e-mail do setor jurídico da ré, informando que a empresa pagara apenas parte dos serviços contratados, de modo que não seria possível o embarque do Pacote Europa do dia 13/10/2019; d) No caso dos autores Severina e João Maria ,cujo intento era viajar em família para celebrar o aniversário do Sr.
João, nenhum dos serviços adquiridos haviam sido pagos pela operadora, somente os aéreos da filha seriam oferecidos, motivo porque os postulantes não poderiam acompanhá-la na tão esperada viagem turística; e) compareceram ao escritório da ré no afã de obter esclarecimentos e a devida solução para o problema em comento.
Todavia, a sugestão dada pelo patrono da demandada foi de que comprassem a outra empresa (de indicação da própria CAMMAR) os itens do pacote, o que não fazia sentido algum para os consumidores; f) constataram que, na realidade, foram vítimas de um golpe, a par do que aconteceu com diversos outros compradores e, ante a apuração do possível cometimento do crime de estelionato, o fato narrado no parágrafo supra foi noticiado pela emissora de televisão Inter TV Cabugi, nas edições do Jornal RN TV dos dias 2 e 3 de outubro, que registrou o momento em que os consumidores lesados compareceram ao 1º Distrito Policial de Natal para registrar Boletins de Ocorrência.
Amparados em tais fatos, requereram, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda para condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores efetivamente pagos, o que alcança a monta de R$13.230,48 (treze mil, duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária, bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão em ID. 57907483 recebeu a exordial e deferiu a gratuidade judiciária em favor dos autores.
Determinou, ainda, a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito.
Apesar das diversas tentativas de citação, inclusive após buscas nos sistemas judiciais disponíveis (Ids. 59938398, 67388550, 67398297, 68925812, 75643945, 77924744, 83703219, 83721436, 86355625), a parte ré não foi localizada.
Por tal motivo, este Juízo deferiu a citação por edital da requerida, determinando, ainda, a intimação da Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora do réu revel (Id. 89108417).
Contudo, a parte requerida, citada por edital, não ofertou contestação (Id. 94482501).
Ademais, o membro da Defensoria Pública Estadual, apesar de devidamente intimado e registrado sua ciência (Ids. 95242435 e 95242435), igualmente manteve-se inerte (certidão de ID. 95242435). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Considerando que a parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação (Id. 41051965), impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II do CPC).
Ressalte-se, neste ponto, que embora citado por edital, o que autorizou a atuação da Defensoria Pública Estadual como curadora de réu revel, a referida instituição deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a defesa.
Nada obstante, rememoro que a obrigação prevista legalmente e devidamente cumprida por este Juízo é, tão somente, a efetiva intimação da Defensoria para atuar no feito, e não a efetiva apresentação de defesa por parte desta.
Ultrapassada tal questão, é cediço que tal instituto gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
In casu, não existe no processo qualquer dado que possa criar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da parte autora, reforçada pela presunção em face da ausência de contestação.
Com efeito, verifico que consta dos autos o contrato celebrado entre os autores e a empresa ré (Id. 56853628), com o objetivo da contratação de um pacote de viagem para os países de Portugal, Espanha, França e Itália, no valor total de R$33.076,23 (trinta e três mil, setenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Consta dos autos, ainda, um e-mail encaminhado pela ré, através de seu departamento jurídico, aos autores, comunicando sobre a impossibilidade de embarque relativa ao “Pacote Europa” ora adquirido pelos autores, informando, ainda, que na ocasião, a empresa estaria “realizando levantamento de todos os valores efetivamente pagos por cada cliente para posterior devolução com as devidas correções” (Id. 56854932).
Ressalto que consta dos autos, ainda, o Boletim de Ocorrência formalizado pelos autores, indicando ter havido um estelionato por parte da ré, o que é corroborado pela reportagem feita por uma rede de notícias locais junto a diversos outros clientes que, igualmente adquiriam pacotes junto à ré, porém não tiveram seus contratos devidamente cumpridos (Id. 56853607, pág. 3).
No caso em disceptação, a parte autora comprova ter efetuado o pagamento de um total de: 07 parcelas em favor da parte ré, no valor de R$1.764,06 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), conforme extratos bancários de Ids. 56854944 a 56854951) e uma parcela no valor de R$882,06 (oitocentos e oitenta e dois reais e seis centavos)(Id. 56854960); e a entrada no valor de R$6.615,24 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos)(Id. 56854960).
Nesse contexto, a parte autora afirma que as parcelas foram estornadas pelo banco que gere seu cartão, após requerimento administrativo, razão pela qual busca a restituição da ré da quantia equivalente à entrada ora paga (R$6.615,24 - seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), na forma dobrada (R$13.230,48 – treze mil, duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos).
Nesse contexto, cumpre mencionar que, no caso, há responsabilidade da agência de viagem demandada pelos defeitos na prestação de seus serviços, conforme regra exposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, provou a requerente os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o disposto no art. 373, I do CPC, demonstrando que efetuou o adimplemento de diversas parcelas, somente vindo a obter a restituição de parte dos valores pagos através de requerimento formulado ao seu banco.
Rememore-se, outrossim, que a requerida não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora.
Por tal motivo, entendo que, ausente a prestação de serviços ora contratada, havendo, ainda, inadimplência da requerida quanto à restituição comunicada aos autores (Id. 56854932), aliada ao aparente fechamento da empresa deixando seus consumidores sem qualquer amparo, entendo configurada a má-fé da demandada a justificar a restituição na forma dobrada dos valores pendentes de ressarcimento (art. 42 do CDC).
Quanto aos danos morais, entendo que restam igualmente configurados, diante da frustração de uma viagem de tamanho porte, adquirida para ser usufruída em família e cujo cancelamento ocorreu poucos dias antes do embarque programado (cancelamento em 08/10/2019 e previsão de embarque em 13/10/2019).
Diante disso, quando da quantificação do dano, é cediço que o julgador deve se utilizar do princípio da razoabilidade, o qual tem fundamento no princípio da proporcionalidade, estabelecendo relação entre a gravidade da lesão sofrida e o valor monetário a ser arbitrado.
O posicionamento do STJ é no sentido de se evitar indenizações descabidas e até esdrúxula, prevendo-se a “industrialização” de ações por danos morais mediante aplicação, com cautela, da teoria do desestímulo, que pondera a dupla função de penalizar o agente causador do dano, a fim de que não torne a repetir a conduta gravosa, e de compensar os sofrimentos do ofendido.
Em análise ao caso e suas particularidades, aliado, ainda, à necessidade de garantir a condenação de forma entendo suficiente condenar a parte ré ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco) mil reais.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$13.230,48 – treze mil, duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos, referentes aos valores inadimplidos em razão do contrato de prestação de serviços ora descumprido, valor este a ser corrigido monetariamente com base no INPC a partir da data do desembolso (01/03/2019 – Id 56855638) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação válida.
CONDENO ainda a empresa ré ao pagamento, em favor da cada um dos autores, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária pelo INPC, a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
CONDENO, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, notadamente diante da simplicidade do feito e da ausência de maior dilação probatória.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
E se houver custas a serem pagos ao Estado pelos vencidos, APÓS O ARQUIVAMENTO DO FEITO, remeta-se à COJUD.
P.R.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da Defensoria Pública atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 04:42
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:51
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2022 15:51
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:51
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 15:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:08
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:08
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:07
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:49
Outras Decisões
-
18/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:22
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:21
Decorrido prazo de Larissa Rocha de Melo em 19/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2020 03:23
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:23
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:23
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA MAURICIO DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 18:22
Outras Decisões
-
22/06/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Iza Maria Caldas Costa Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 08:15