TJRN - 0804126-30.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804126-30.2024.8.20.5129 Parte Autora: JOAO BATISTA DOS SANTOS CPF: *53.***.*74-06 Advogado do reclamante: JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA - OABRN Nº 18824B - CPF: *51.***.*25-04 (ADVOGADO) Contato: 84 994987924 Parte Demandada: EDSON RIBEIRO COELHO- MATERIAL DE CONSTRUCAO ( ZANI MADEIRAS ) CNPJ: 27.***.***/0001-54 Advogado(s) do reclamado: VICTOR VELOSO BARBOSA, ANDRE LAURENTINO RAMOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 11h30 - 05/09/2025 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado Dr.
Josenilson Faustino da Silva - OABRN Nº 18824B, bem como a presença da parte requerida, representada pela preposta, Sra.
DANIELLE GOMES DE MELO., inscrito(a) no CPF sob o nº *37.***.*17-06, acompanhado de seu advogado, Dr.
Victor Veloso Barbosa - OAB RN15596.
Iniciado a audiência, as partes não anuíram em celebrar acordo.
Ato Ordinatório: Fica a parte demandada, intimada, por meio do seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) úteis juntar aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
E, como nada mais houve para constar, encerro a presente sessão, devendo os autos retornarem à Unidade Judicial de origem para as providências de estilo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de setembro de 2025.
THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador -
05/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 05/09/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
05/09/2025 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO COELHO- MATERIAL DE CONSTRUCAO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 22:40
Juntada de diligência
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 11:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 05/09/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804126-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo: EDSON RIBEIRO COELHO- MATERIAL DE CONSTRUCAO DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
P.I.
Diligências necessárias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 11:39
Declarada incompetência
-
26/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847682-44.2025.8.20.5001
Marleide Pereira da Paz
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:44
Processo nº 0810112-15.2025.8.20.5004
Eduardo Silva de Melo
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 13:17
Processo nº 0810529-26.2020.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
F. Ribeiro Interiores LTDA - ME
Advogado: Ingleson Matheus Araujo Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2020 20:21
Processo nº 0802249-21.2025.8.20.5129
Paula Cristina Nascimento de Queiroz
Banco Pan S.A.
Advogado: Marilda Pimentel da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 13:43
Processo nº 0807028-06.2025.8.20.5004
Rodrigo Xavier da Costa Souto
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 20:57