TJRN - 0807028-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807028-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para pagamento, conforme requerido no ID 162956966.
Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora online do valor devido.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807028-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição anexada no ID 161059017, requerendo o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo deferido, à conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807028-06.2025.8.20.5004 Parte exequente: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Parte executada: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte devedora, CLARO S.A., para efetuar o pagamento, conforme planilha elaborada pela contadoria judicial, juntada no ID 158857161, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online.
Não havendo o pagamento voluntário, proceda-se à consulta on line através do Banco Central (SISBAJUD), com ordem de bloqueio de numerário suficiente para a garantia da execução.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte executada não apresente a impugnação no prazo estabelecido, o bloqueio de valores será convertido em penhora e deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807028-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados.
Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:42
Juntada de planilha de cálculos
-
25/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807028-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807028-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alega o autor que foi indevidamente cobrado por serviço adicional (Avastsecury) não contratado, sem que houvesse qualquer manifestação prévia de vontade ou consentimento.
Sustenta que, apesar de não ter aderido ao serviço, os valores passaram a ser incluídos em sua fatura mensal, requerendo a declaração de inexistência do débito relacionado ao serviço impugnado; a exclusão definitiva do referido serviço das faturas futuras; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Em contestação, a ré sustenta que a cobrança é legítima e decorre do contrato e do plano de serviços contratado pelo autor, afirmando que houve adesão regular ao serviço adicional impugnado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de regularização do polo passivo para que seja excluída a empresa CLARO S.A e passe a constar como parte ré somente a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.***.***/0001-67, pois, sendo ambas as empresas solventes, tal substituição não acarreta nenhum tipo de prejuízo à parte autora.
A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90.
Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A lide versa sobre a existência ou não da contratação do serviço adicional 'Avast Security', bem como sobre a legitimidade da cobrança correspondente realizada pela requerida.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora comprovou (ID 149478077) a cobrança mensal indevida do serviço ‘Avastsecury’, no valor de R$ 9,99 (nove e noventa e nove reais), sem que houvesse a devida contratação, ônus probatório que competia à parte ré e do qual não se desincumbiu.
Destarte, a requerida limitou-se a apresentar telas sistêmicas e documentos unilaterais, sem assinatura da parte autora, como forma de tentar comprovar a contratação do serviço adicional, no entanto, deixou de apresentar prova idônea, como contrato assinado, gravação de ligação, SMS ou outro meio capaz de demonstrar a solicitação do serviço.
Embora tivesse plenas condições de comprovar a contratação, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), o que confere verossimilhança à alegação da parte autora de que não contratou o serviço.
Diante da ausência de comprovação da contratação do serviço adicional cobrado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desempenhada, portanto, a cobrança por serviço adicional não contratado configura vício na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor.
No caso em comento, restou comprovada a cobrança indevida pelo serviço adicional não contratado, no valor de R$9,99 (nove e noventa e nove reais), razão pela qual cabe a repetição do indébito, salvo se houver justificativa plausível, o que não ocorreu nos autos.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança realizada, portanto, deve ser restituído à parte autora o valor cobrado indevidamente em dobro, totalizando R$ 19,98 (dezenove e noventa e oito reais), conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se referente ao pleito indenizatório, cumpre esclarecer que, tratando-se de mero descumprimento contratual, a caracterização do dano extrapatrimonial não se presume, devendo ser comprovado nos autos situação excepcional ou repercussão externa de monta, o que não foi feito nos autos, resolvendo-se a lide no âmbito patrimonial, com a repetição de indébito.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, pagar ao autor RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO, a quantia de R$ 19,98 (dezenove e noventa e oito reais), a título de repetição de indébito, atualizada monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal a partir do dispêndio da quantia, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Outrossim, determino a declaração da inexistência de débito com relação ao serviço adicional “Avastsecury” em razão da ausência de contratação com a exclusão do serviço adicional (Avastsecury) da fatura do autor, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento Condeno a requerida ao pagamento das cobranças indevidas que eventualmente persistirem até a efetiva exclusão do serviço, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Detemino à secretaria a regularização do polo passivo com a exclusão da empresa CLARO S.A e inclusão como réu da empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.***.***/0001-67.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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