TJRN - 0810112-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810112-15.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SILVA DE MELO RÉ: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
De início, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pelo autor, deixo sua apreciação para eventual recurso, tendo em vista que, no momento, não há interesse processual, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas nesta instância (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
Antes de adentrar no mérito do caso, é imperioso destacar que se aplica ao presente caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que é titular de cartão de crédito emitido pela empresa ré, utilizado para compras em suas lojas e demais estabelecimentos conveniados.
No entanto, afirma que a partir do mês de agosto/2023, passou a ser cobrado mensalmente por valores referentes a seguros não contratados, vinculados ao referido cartão, os quais continuaram em outubro de 2023, e novamente em janeiro de 2024 e no período de maio a dezembro de 2024, estendendo-se até os meses de janeiro a maio de 2025.
Aduz que as cobranças foram realizadas sem a sua anuência, ciência ou solicitação.
A parte ré apresentou contestação no ID 157469102.
No mérito, afirmou que o autor contratou de livre e espontânea vontade os seguros Bolsa Protegida, Acidentes Pessoais, Mais Proteção, Mais Saúde, Residencial Casa Protegida e Assistência Residência, conforme documentos apresentados com assinaturas a punho e assinaturas digitais via token SMS enviados ao telefone do autor, e-mail do autor, com assinatura eletrônica protegida por certificação ICP-Brasil, apresentando laudos técnicos das assinaturas e o fluxograma do processo de assinatura digital utilizado.
Destacou que a contratação dos seguros ocorreu em datas distintas, posteriores à obtenção do cartão de crédito que o autor utiliza desde 2013, não havendo obrigatoriedade de contratação dos serviços adicionais, conforme previsto nos termos gerais de uso do cartão que estabelecem caráter opcional na adesão aos serviços.
Sustentou a validade jurídica das assinaturas digitais conforme a MP nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 11.419/2006, demonstrando jurisprudência que reconhece a força executiva de contratos assinados eletronicamente.
Alegou ainda que os seguros já foram cancelados, conforme comprovado nos autos, e que inexiste nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os supostos danos, não havendo ato ilícito caracterizado. É o breve relatório.
Diante da desnecessidade da dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
A controvérsia cinge-se em torno da legitimidade, ou não, da adesão/contratação dos produtos de seguro e assistência ofertados pela ré.
Inicialmente, vislumbro da análise acurada dos autos, que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, demonstrada pelo conjunto probatório colacionado pelo réu.
Pois bem.
Quanto aos fatos arguidos na inicial, embora a parte autora aduza que sem seu conhecimento e anuência, lhe foi imposta pela ré, a contratação dos seguros sobre os quais versam a presente demanda, ao mapear os autos, concluo como inverossímeis as alegações autorais.
Digo isso pois, dos documentos acostados pela ré, percebe-se claramente que a parte autora não só teve ciência da contratação dos seguros, como anuiu com todas as propostas, assinando-as (ID 157469105, ID 157469106, ID 157469107, ID 157469108 e ID 157469109).
Inclusive, é possível verificar a identificação completa da parte autora e as condições pactuadas concernentes a execução dos contratos, bem como evidente a livre manifestação de vontade da mesma em firmar os contratos de seguros, já que, repita-se, consta sua assinatura nos instrumentos.
Nessa toada, vislumbra-se que a contratação dos seguros ocorreu de maneira clara, consciente, com o esclarecimento dos serviços expostos nas cláusulas contratuais, e o mais importante: a livre manifestação de vontade da parte autora, que certamente, não foi coagida a formalizar o instrumento contratual, não havendo indícios de estar com suas faculdades mentais diminuídas.
Desse modo, concluo que não houve induzimento, dolo ou vício de consentimento, o que seria apto a ensejar a revisão/anulação do negócio firmado.
Assim, embora defenda a parte autora que sequer tinha conhecimento da contratação, o fato é que as provas trazidas contradizem sua versão.
No caso em tela, portanto, é evidente que a parte autora contratou os seguros aqui questionados, não havendo que se falar em ofensa aos deveres de informação e boa-fé expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira de entendimento, tendo em vista os contratos de seguros livremente firmados entre as partes, é possível aferir que a parte autora tinha conhecimento de tudo que foi contratado, não havendo o que se falar em ressarcimento dos valores pagos, seja na modalidade em dobro, seja na simples, visto que, conforme arcabouço probatório, a cobrança dos valores ocorreu em decorrência de livre contratação entre as partes litigantes.
Ademais, vale ressaltar que a parte ré, prontamente atendeu o pleito autoral de cancelar os produtos.
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
No tocante aos danos morais, ante a detida análise do conjunto probante, constatada a inexistência ato ilícito que enseje a responsabilidade da ré, requisito indispensável para a caracterização dos danos morais, indefiro a pretensão indenizatória.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE MELO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:04
Juntada de réplica
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 20:22
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810112-15.2025.8.20.5004 AUTOR: EDUARDO SILVA DE MELO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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