TJRN - 0810906-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:46
Juntada de petição
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29/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0810906-36.2025.8.20.5004 Requerente: BRUNO DUARTE FREIRE Requerido(a): LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810906-36.2025.8.20.5004 AUTOR: BRUNO DUARTE FREIRE REU: LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 16:16
Processo Reativado
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09/08/2025 11:22
Outras Decisões
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08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:24
Juntada de petição
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07/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 15:31
Juntada de petição
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06/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNA BORGHI TOME em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0810906-36.2025.8.20.5004 Promovente: BRUNO DUARTE FREIRE Promovido: LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “O autor, em 10/06/2025, teve sua conta do LINKEDIN invadida.
Procedeu com as ações orientadas pela plataforma para recuperar a conta e mesmo assim não foi possível.
Utilizou-se de dois documentos diferentes, CNH e Carteira de Identidade, ambos com dados completamente legíveis.
O autor tentou inclusive alterar senha, mas o hacker já havia trocado o e-mail de login.
A plataforma LINKEDIN é utilizada para fins profissionais, inclusive sendo meio de ofertas de emprego.
Pode o invasor estar se utilizando do perfil do autor para aplicar golpes, o que será um prejuízo irreversível - sendo prejudicado no mercado de trabalho.
Além disso, o autor está atualmente participando de uma seleção de mestrado, na qual o perfil profissional do Linkedin pode estar sendo avaliado.
Considerando ainda que o autor possui vários docentes do programa do mestrado em sua rede, certamente há sérios riscos de os criminosos estarem em contato com eles, aproveitando-se de uma falha de segurança da plataforma.
Diferentemente de plataformas de relacionamento, como Instagram e TikTok, o Linkedin é um ambiente voltado para o cenário corporativo e para o mercado de trabalho.
A falha de segurança da plataforma, motivo da invasão, pode causar prejuízos que afetam o lado profissional do autor, pondo em risco futuras oportunidade de trabalho.
O autor continua sem acesso à conta e o perfil está restrito à sua rede, de modo que não é possível visualizar o está sendo publicado ou com quem os criminosos estão interagindo.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida porquanto é evidente o interesse de agir do promovente em decorrência das alegações de fato constantes na petição inicial, bem como que, apesar de não ser requisito legal para o ajuizamento da ação, houve a tentativa de recuperação do perfil de forma administrativa.
No tocante ao mérito processual, constato ser incontroverso o fato de que a promovente foi vítima de atuação de criminosos que conseguiram acesso à sua rede social “LINKEDIN”, utilizada para fins profissionais.
As provas constantes nos autos evidenciam que criminosos conseguiram acesso à rede social do promovente, o que, infelizmente, vem ocorrendo diariamente com diversos usuários de redes sociais.
Entendo que, independentemente da forma como conseguiram o acesso à conta do consumidor, há uma evidente falha no sistema de segurança da rede social mantida pela promovida, já que são diversos os casos de invasão de conta sem a adoção de medidas efetivas capazes de impedir a atuação de criminosos.
Há que se pontuar, também, a postura administrativa mantida pela promovida ao não oferecer um atendimento humano de fácil acesso e não providenciar solução rápida e eficaz aos usuários que são vítimas de criminosos, sendo evidente que mantém um sistema robotizado / automatizado que não é capaz de proporcionar aos usuários um atendimento adequado.
A empresa promovida obtém lucros bilionários anualmente, conforme notícias diversas na internet, utiliza seus usuários como verdadeiros produtos para venda de anúncios pagos, porém, não oferece um atendimento adequado a esses usuários, não sendo suficiente atendimentos robotizados / automatizados incapazes de solucionar rapidamente problemas dos usuários, como no caso dos autos.
A respeito da temática discutida no presente feito, deve-se destacar o posicionamento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA INSTAGRAM HACKEADA.
GOLPE.
IMPEDIMENTO DE ACESSO POR TEMPO SUPERIOR AO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INADEQUADA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816848-88.2021.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023).
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PERFIL DE REDE SOCIAL HACKEADO, TENDO OS FRAUDADORES UTILIZADO-O EM ATIVIDADES ILÍCITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE EXCLUSÃO DO PERFIL DA AUTORA DA PLATAFORMA INSTAGRAM.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DE SERVIÇO SEGURO PELO PROVEDOR DO SERVIÇO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DA RÉ CONTRA OS RISCOS CIBERNÉTICOS DO EMPREENDIMENTO.
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
REJEIÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3° DO CPC.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSOS DAS PARTES, CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.- Em se tratando de danos morais decorrente de relação contratual, tem-se que a verba arbitrada deve ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios na ordem de 1% ao mês, a partir da citação válida, a teor do que estabelece o art. 405 do CC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800239-84.2022.8.20.5104, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 04/07/2023) No caso dos autos, evidencia-se a falha no sistema de segurança da empresa promovida, a qual já deveria ter encontrado métodos para combater os golpes que se repetem na rede social ou, pelo menos, de solucionar administrativamente esse problema de forma efetiva e ágil, havendo uma deficiência no atendimento prestado ao consumidor.
Portanto, entendo restar caracterizada a falha na prestação dos serviços da promovida, bem como ser procedente o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à conta hackeada, devendo ser confirmados os efeitos da medida liminar concedida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na ausência de segurança esperada na rede social, permitindo a atuação de criminosos, além da deficiência no atendimento prestado ao consumidor e incapacidade de adoção de métodos eficazes para evitar novos ataques), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo à promovida a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de danos morais, valor que deve ser corrigido (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:11
Juntada de réplica
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15/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:49
Outras Decisões
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:13
Juntada de petição
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26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810906-36.2025.8.20.5004 AUTOR: BRUNO DUARTE FREIRE REU: LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor requer que o demandado restitua seu acesso à conta no linkedin, originalmente com login [email protected] (atualmente [email protected]) fornecendo nova senha para o e-mail [email protected].
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida requerida envolve uma obrigação de fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo, que são basicamente os mesmos do art. 300 do CPC, aplicável às relações em geral.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final (risco de dano), os quais vislumbro no caso em exame.
Pelos documentos que instruem a inicial, associados a narrativa do autor, verifico, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que o fundamento da demanda mostra-se relevante, visto que o demandante é usuário dos serviços prestados pelo promovido e os utiliza para fins pessoais e profissionais, de modo que há verossimilhança em suas alegações, autorizando a inversão do ônus da prova, com base no art.6º, VIII, do CDC.
Quanto ao outro requisito, o justificado receio de ineficácia do provimento final, está na impossibilidade de usufruir diariamente, até a solução final da lide, dos serviços disponibilizados pelo demandado, havendo uma presunção de que a adesão ao aplicativo decorreu de necessidade do requerente.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se o promovido comprovar uma razão que justifique o bloqueio a medida pode ser suspensa, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência e determino que o demandado no prazo de 5 (cinco) dias retorne o acesso do autor a sua conta, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 19:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
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