TJRN - 0801769-94.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 16/07/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/07/2025 16:05
Processo Reativado
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12/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801769-94.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO TICIANO HOLANDA DIOGENES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação sumaríssimo entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 7012242810, situada na zona rural de Rodolfo Fernandes/RN, a qual permaneceu sem fornecimento de energia elétrica desde março de 2019 até os anos seguintes, em razão de furto da rede elétrica.
Sustenta que, apesar da interrupção do serviço, a concessionária continuou emitindo faturas com base em consumo estimado e que entre junho e setembro de 2021 foram emitidas cobranças com valores elevados e incompatíveis com a situação do imóvel.
Ante a negativa da concessionária em solucionar o problema administrativamente, o demandante ajuizou a Ação nº 0803264-81.2022.8.20.5112, junto à 1ª Vara da Comarca de Apodi, na qual foi reconhecida a inexistência dos débitos, com condenação da ré por danos morais e determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No entanto, o pedido de devolução dos valores pagos foi considerado incabível por ausência de requerimento expresso na petição inicial.
Diante do trânsito em julgado e da impossibilidade de rediscussão nos autos originários, a parte autora propôs a presente demanda autônoma visando à repetição do indébito, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais.
Ocorre que, na presente demanda ajuizada neste Juizado Especial, a parte autora pleiteia a repetição do indébito, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária e juros legais, relativa à cobrança dos débitos referentes às faturas de energia elétrica objeto do processo alhures, demonstrando identidade de causa de pedir.
Ora, o art. 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de modo que, conforme leciona a doutrina (CPC Comentado, Marinoni, 2021), a prevenção ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial (arts. 284 e ss., CPC), pouco importando as atividades subsequentes, salvo em caso de posterior cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), que torna ineficaz a prevenção.
Assim, considerando que a demanda de número 0803264-81.2022.8.20.5112, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Apodi, teve seu deslinde final sem que fosse cancelada sua distribuição, tratando do mesmo objeto, é forçoso reconhecer que o referido juízo tornou-se prevento e, por consequência, competente para processar e julgar a presente demanda, na qual se pleiteia restituição de débito em dobro.
Assim, não há alternativa a este Juízo além do reconhecimento de incompetência para processar e julgar a presente demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo de a parte autora ajuizar a ação perante o juízo competente.
DIANTE DO EXPOSTO, firme na fundamentação acima, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/90).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advindo o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/06/2025 10:21
Recebidos os autos.
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08/06/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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07/06/2025 17:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/07/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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