TJRN - 0809233-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809233-07.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA DARKE ALVES DE ANDRADE MELO REU: LAYLLA LORRANA CRUZ DE CARVALHO, LAYLLA LORRANA CRUZ DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual.
No caso dos autos, a parte demandante informou em sua inicial endereço para fins de citação da parte ré, sendo empregadas as diligências necessárias para a triangularização do processo, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC.
Conforme é possível observar do caminhar da lide, as tentativas de citação restaram infrutíferas, tendo a demandante informado não possuir outros endereços capazes de levar o ato aos efeitos concretos (id. 130921273), razão pela qual fora autorizada a consulta via INFOJUD.
Todavia, a busca efetivada pelo Juízo obteve como resposta endereço no qual, mais uma vez, o ato citatório restou negativo.
Assim, de um lado não se justificaria a repetição do ato de citação em endereço infrutífero e, por outro, também não parece razoável a renovação da intimação da parte autora para impulsionar o feito, haja vista que esta já se manifestou pela incapacidade de indicação de novo endereço (id. 38593927), sendo este o fundamento para o deferimento da consulta via INFOJUD.
Sobre o tema, cumpre registrar as lições de Daniel Neves: “Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.; Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017).
Desse modo, é imperioso reconhecer a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de citação válida, sobretudo, em razão da impossibilidade de citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais.
Posto isso, com apoio no art. 485, IV, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Expeça-se a intimação da parte autora, e, em sequência, remetam-se os autos ao arquivo.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 19:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:22
Outras Decisões
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08/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 08:48
Juntada de termo
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21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:30
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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