TJRN - 0800764-13.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800764-13.2025.8.20.9000 Polo ativo ANTONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800764-13.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO IMPETRADO: LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILHAÇA RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E RESULTADO UTIL DO PROCESSO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatoria.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis a espécie.
Data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática desta Relatoria que negou a antecipação de tutela no Mandado de Segurança interposto pelo impetrante ora agravante ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0803037-56.2024.8.20.5101, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Alega, em síntese, que a realização de nomeação de perito pelo juiz sem a realização do sorteio inicial pelo NUPEJ, quando o núcleo possui inúmeros profissionais habilitados para tanto, vai de encontro ao que preceitua a Resolução deste Tribunal.
Sustenta ainda, que o juiz relator utilizou-se de entendimento de resolução do CNJ prolatada em 2016, anterior à Resolução acima citada, em prejuízo dos direitos da impetrante, incidindo em ato abusivo e contrariedade das disposições legais e jurisprudência pátria.
Alega por fim, que estaria comprovado o direito líquido e certo e o receio de violação do direito constitucional da Agravante de ter deferida a petição de sorteio de perito pelo NUPEJ e a realização de perícia pelo profissional nomeado, vez que imperativa é a concessão da liminar e posterior segurança pleiteada.
Requer ao fim, o provimento ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, anulando o ato decisório que negou a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno não merece prosperar.
O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 14/TJ, de 23 de setembro de 2020, no artigo 32, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator.
Na espécie, insurge-se a parte agravante em face de decisão liminar proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que se oficie ao Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal, a fim de que seja realizado o sorteio entre os profissionais devidamente cadastrados na especialidade de engenharia de segurança do trabalho, com a consequente indicação do perito a atuar no feito.
Todavia, em que pese o argumento da parte agravante, tenho que a decisão de indeferimento foi suficientemente fundamentada, uma vez que a concessão da tutela de urgência, se condiciona à demonstração de elementos que evidenciem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão da liminar.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
ABUSIVIDADE NÃO INCIDENTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801104-88.2024.8.20.9000, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO LOCADO.
PRAZO DE 24 HORAS.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801296-21.2024.8.20.9000, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) Frise-se que o agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, notadamente quando não há razões suficientes a ensejar o juízo de retratação ou que pudessem convencer em sentido contrário ao decidido.
Portanto, em razão de não existir prejuízo a parte agravante, uma vez que a decisão agravada foi pautada dentro da legalidade, sem abuso de poder, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Cumpridas as diligências de estilo, retorne o feito concluso para julgamento do mandado de segurança (aba relatório, voto e ementa – minutar).
Data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-13.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
08/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 11:05
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800764-13.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO IMPETRADO: LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILHAÇA RELATORIA: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0803037-56.2024.8.20.5101, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Em suas razões recursais, a impetrante alega ter ajuizado Ação Ordinária objetivando a correção do valor do adicional de insalubridade que lhe é pago pelo Município de Caicó, pleiteando, além da adequação do grau do referido adicional, o pagamento das parcelas retroativas correspondentes.
Aduz, ademais, que o juízo de origem determinou a realização de perícia destinada à aferição do grau de insalubridade a que está submetida.
Todavia, em vez de remeter os autos ao Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal, com vistas à realização de sorteio e posterior escolha do perito, o magistrado procedeu diretamente à nomeação de expert, em desconformidade com o trâmite legal previsto.
Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que se oficie ao Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal, a fim de que seja realizado o sorteio entre os profissionais devidamente cadastrados na especialidade de engenharia de segurança do trabalho, com a consequente indicação do perito a atuar no feito.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com o encaminhamento dos autos ao referido Núcleo e a regular nomeação de perito habilitado. É o relatório.
Decido.
De início, é pertinente assinalar que, por não prever a Lei n. 9.099/95 a interposição de recurso específico contra decisões interlocutórias, a admissibilidade do mandado de segurança em processos submetidos ao rito dessa norma tem sido objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência.
Com o intuito de preservar as diretrizes próprias do sistema dos Juizados Especiais e resguardar a observância do princípio da celeridade processual, tem-se reconhecido a viabilidade da impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 apenas em hipóteses excepcionais, marcadas por teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, quando esses vícios se revelarem aptos a acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.
No que tange à tutela de urgência, trata-se de instituto regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona sua concessão à demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem delongas, ao compulsar os autos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
No processo originário, foi pleiteada a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho da autora, com o objetivo de aferir a existência de insalubridade e apurar o grau ao qual estaria exposta.
Na hipótese em apreço, o magistrado, de ofício, procedeu à nomeação de perito engenheiro em segurança do trabalho, profissional devidamente credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Contudo, a parte autora manifesta pretensão de que os autos sejam encaminhados ao NUPEJ para a realização de sorteio e posterior nomeação de perito habilitado.
No caso concreto, conforme consulta à listagem de profissionais credenciados perante o NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, constata-se que o perito nomeado, RODRIGO PINHEIRO FONSECA, engenheiro em segurança do trabalho, efetivamente integra o rol de profissionais habilitados na respectiva especialidade junto ao CPTEC/NUPEJ.
Ressalte-se, ainda, que o magistrado considerou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinando que os honorários periciais fossem suportados pelo erário estadual.
De fato, devo assinalar a previsão da RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2023, do TJRN, que dispõe em seu artigo 6º, que “cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência com justiça gratuita deferida, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução por meio de sorteio eletrônico a ser realizado pelo NUPEJ.” Todavia, destaco o disposto na Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, em seu artigo 9º, §1º, estabelece que compete ao magistrado, nos processos sob sua competência, proceder à escolha e nomeação de profissional perito, dentre os cadastrados, sendo-lhe facultado fazê-lo por nomeação direta ou mediante sorteio eletrônico, a seu critério.
Bem ainda, o artigo 465 do CPC dispõe que "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”.
Tenho, pois, que não está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
E digo isso porque a nomeação do perito pelo magistrado atende aos princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade., norteadores dos Juizados Especiais, sem trazer prejuízo a parte autora. É dizer: a despeito da resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte recomendando que a nomeação de perito seja realizada por sorteio eletrônico no âmbito do NUPEJ, verifica-se que a disciplina trazida pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, aliada às disposições do Código de Processo Civil e ao fato de o profissional nomeado integrar regularmente o quadro de peritos cadastrados no próprio sistema NUPEJ, afastam de forma contundente qualquer alegação de ilegalidade, suspeição ou prejuízo à parte autora.
Assim, não se vislumbra fundamento legítimo para a invalidação do ato praticado pelo juízo a quo, eis que, pensar o contrário significaria contrariar os preceitos que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente no que tange à observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, os quais lhe são estruturantes.
Para ir além: o perito nomeado possui formação na área de especialidade indicada pela própria parte autora e seus honorários serão custeados com recursos do erário estadual.
Cumpre salientar, ademais, que após a prolação da decisão ora impugnada neste mandado de segurança, a parte autora manifestou-se nos autos originários apresentando os “Quesitos da Parte Autora para Elaboração de Laudo Pericial” (ID 146560113), o que denota, de forma inequívoca, a inexistência de prejuízo iminente à sua esfera jurídica.
Sendo assim, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, constato que, ao menos neste juízo preliminar de cognição sumária, não se evidenciam elementos que demonstrem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a concessão da tutela antecipada postulada.
Ressalto, por derradeiro, que a tutela de urgência possui natureza provisória e pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham circunstâncias que preencham os requisitos legais autorizadores.
Assim, verificada alteração no panorama fático dos autos e demonstrada a urgência da medida, competirá ao juízo natural proceder à reanálise do pleito, com vistas à eventual concessão da providência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela pleiteado.
Intime-se o impetrante da decisão, por intermédio do seu representante legal.
Notifique-se a autoridade coatora para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal -
23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:24
Juntada de Ofício
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23/06/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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