TJRN - 0841447-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841447-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C.
C., A.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO SIDNEY LOPES CORREIA REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por S.
C.
C. e A.
C.
C., menores impúberes representados por seu genitor Francisco Sidney Lopes Correia, em face de South African Airways Proprietary Limited.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o voo SA355, com saída de Johannesburg e destino a Cape Town, marcado para o dia 30/01/2025, às 16h40.
Sustentam que, após o check-in e despacho de bagagens, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado, sendo indicada a possibilidade de embarque no voo SA363, o qual, contudo, não possuía vagas suficientes.
Relatam que, após cerca de três horas de espera, foram reacomodados no voo SA359, previsto para partir aproximadamente uma hora após o horário originalmente contratado, mas que também sofreu novo atraso, resultando em permanência no aeroporto por cerca de oito horas.
Alegam, ainda, que não receberam qualquer assistência material durante o período de espera, em descumprimento à Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prevê o fornecimento de alimentação e suporte em casos de atraso superior a duas horas.
Informam que, ao desembarcarem em Cape Town, foram surpreendidos com o extravio da bagagem da autora Sofia, que continha medicamentos essenciais para tratamento do autor Artur.
Apesar de registrarem a ocorrência e solicitar urgência na entrega, a mala somente foi restituída no final do dia seguinte, ocasionando alterações significativas no cronograma da viagem, transtornos e desgaste emocional.
Sustentam que as falhas da ré na prestação do serviço — cancelamento do voo, atrasos sucessivos, ausência de assistência e extravio temporário da bagagem — configuram violação aos direitos do consumidor e ensejam reparação por danos morais.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada autor, referentes aos transtornos decorrentes dos cancelamentos e atrasos, bem como R$ 4.000,00 a título de indenização específica para a autora Sofia, em razão do extravio da bagagem.
Foram concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita (id. 155707756).
Em sua contestação (id. 146962049), a ré sustenta, preliminarmente, a incompetência da justiça brasileira, posto que o embarque e desembarque ocorreram na África do Sul.
No mérito, sustenta que a legislação aplicável ao caso é a Convenção de Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor; que o atraso no voo dos autores foi ínfimo, visto que o voo para o qual foram realocados partiu com uma diferença de apenas 50 (cinquenta) minutos do adquirido originalmente e atrasos de voo inferiores a 4 (quatro) horas não são indenizáveis; que a devolução das bagagens ocorreu em prazo muito inferior ao previsto na Resolução n. 400 da ANAC; que o cancelamento do voo originalmente adquirido se deu por fatores razões operacionais, o que seria uma excludente de responsabilidade da ré.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua réplica (id. 160753943), os autores rechaçam as preliminares arguidas pelo réu e reiteraram os termos da inicial.
Ambas as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas (ids. 161302209 e 161356848).
O Ministério Público apresentou parecer (id. 161779897), manifestando-se pela condenação da ré ao pagamento à autora SOFIA CAVALCANTI, de uma indenização pelos danos morais decorrentes do extravio de sua bagagem. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARMENTE, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA A ré sustenta que a justiça brasileira é incompetente para julgar a presente demanda, posto que o embarque e desembarque ocorreram na África do Sul.
Sobre os limites da jurisdição nacional, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único.
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22.
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; A ré é uma empresa que, apesar de ser estrangeira, possui filial no Brasil, exercendo neste país a sua atividade e aufere lucros por meio do público consumidor brasileiro, de modo que não há que se falar em incompetência territorial da justiça brasileira.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
II.2 - DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que os fatos controvertidos dependem unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Soma-se ainda que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O Tema 210 do STF pacificou o entendimento de que as convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas em casos sobre a indenização por danos materiais.
No caso em tela, os autores requereram indenização exclusivamente por danos morais, de modo que a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor.
A companhia aérea ré argumenta que inexiste responsabilidade civil pelo atraso, posto que ele se deu em virtude de necessidades operacionais da aeronave.
Os problemas técnicos e operacionais da aeronave constituem fortuito interno, isto é, são previsíveis e seu risco é inerente ao exercício da atividade, de modo que não constituem excludentes da responsabilidade civil.
No caso em exame, verifica-se que o voo originalmente contratado tinha partida prevista para às 16h40min, sendo os autores realocados para outro voo, que decolou às 17h30min, isto é, um atraso de apenas 50 (cinquenta) minutos em relação ao horário originalmente previsto, o que não se configura como uma “longa espera”.
Embora os autores sustentem terem suportado aproximadamente 8 (oito) horas de atraso, o fato é que compareceram ao aeroporto por volta das 12h (doze) horas, por iniciativa própria, quando o horário inicialmente previsto para o embarque era às 16h, com partida às 16h40min.
Posteriormente, tais horários foram remarcados para embarque às 17h10 e decolagem às 17h30, de modo que o tempo de permanência adicional no terminal decorreu, em grande medida, de sua própria liberalidade.
O entendimento jurisprudencial é majoritário no sentido de que o atraso de voo de mais de 4 (quatro) horas não é considerado tolerável, acarretando o dever de indenizar os consumidores pelo dano moral suportado.
Sendo assim, o contrário também é verdade, ou seja, atrasos de voo de menos de 4 (quatro) horas não extrapolam o limite do razoável, de modo que não se caracterizam danos morais.
Em que pese a mudança de voo evidencie uma quebra contratual, os autores foram realocados para o voo seguinte, que aconteceu com apenas 50 (cinquenta) minutos de atraso.
Não se pode supervalorizar o problema vivenciado, que não ultrapassou as raias do tolerável e das adversidades possíveis de enfrentamento por todo ser humano em decorrência da vida e das relações existentes em sociedade.
Além do atraso do voo, foram pleiteados danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente para a autora Sofia, em virtude do extravio de sua bagagem.
Primeiramente, o art. 32 da Resolução n. 400 da ANAC estabelece: § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
A bagagem da autora foi devolvida já no dia seguinte, de modo que a companhia aérea atendeu, com sobra, ao limite temporal estabelecido pela resolução.
Ressalta-se ainda que, com relação ao pleito dos danos morais decorrentes do extravio de bagagem, os autores fundamentam-se, principalmente, no fato de que o autor Arthur foi privado de seus medicamentos, que estavam na bagagem da autora Sofia.
Nesse contexto, quem teria suportado os prejuízos decorrentes do extravio de bagagem seria Arthur.
Contudo, vê-se que o pedido de danos morais decorrentes do extravio é direcionado exclusivamente à autora Sofia.
Os danos morais têm caráter personalíssimo, de forma que só podem ser pleiteados por quem efetivamente sofreu o dano.
Outrossim, vale ressaltar que as companhias aéreas orientam os passageiros que medicamentos devem ser transportados na bagagem de mão.
Se o autor já estava doente desde aquele dia de manhã, os seus genitores deveriam ter o cuidado de carregar os remédios na bagagem de mão, e não esperar até chegar no destino final para cuidar de seu filho.
Observa-se ainda que é relatado na inicial que os remédios que estavam na mala despachada eram para enjoo e dor de cabeça, isto é, remédios genéricos e que não necessitam de prescrição médica, que via de regra tem um preço acessível - de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 14,00 (quatorze reais) para um remédio de dor de cabeça e de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para enjoo, valores que nitidamente alguém que está fazendo uma viagem internacional tem condições de pagar - e são encontrados em qualquer farmácia.
O próprio aeroporto de Or Tambo, em Joanesburgo, conta com duas farmácias (https://ortambo-airport.com/airport/facilities-shops-services.html).
Além disso, a cidade de Joanesburgo conta com outras centenas.
Se durante o tempo em que os autores estavam sem as suas bagagens o autor Arthur permaneceu privado de qualquer medicação básica, houve falta de ação dos seus pais em resolver o problema.
Com tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbênciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade dos honorários em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 5 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841447-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
C.
C. e outros Réu: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 14 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841447-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
C.
C. e outros Réu: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0841447-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C.
C., A.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO SIDNEY LOPES CORREIA REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Em seguida, vista ao Ministério Público para ofertar parecer.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841447-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C.
C., A.
C.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO SIDNEY LOPES CORREIA REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED DESPACHO A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 1º, atribui presunção de veracidade aos documentos eletrônicos assinados mediante certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil.
Já o § 2º do mesmo artigo admite, de forma expressa, a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que esses meios sejam aceitos pelas partes como válidos ou reconhecidos pela pessoa contra quem o documento for oposto.
Contudo, a possibilidade de utilização desses meios alternativos — inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil — restringe-se às relações privadas, não se estendendo à formação dos atos processuais no âmbito judicial, cuja natureza é pública e exige a observância das formalidades legais, especialmente quanto à validade e autenticidade documental.
Nesse viés, o artigo 1º § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419/06 exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a qual "é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão" (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
No caso dos autos, a procuração assinada eletronicamente (ID nº 153929603) foi emitida e certificada por meio da plataforma "ZapSign".
Embora o documento mencione expressamente que a certificação estaria vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a simples tentativa de validação do arquivo juntado aos autos (https://validar.iti.gov.br/) revela que a assinatura eletrônica realizada por meio da "ZapSign" utiliza dados próprios da plataforma, e não os da suposta outorgante.
A consulta retornou informações de outra pessoa, possivelmente o representante do autor, e não os dados da parte autora ".753.-**".
As assinaturas eletrônicas devem ser provenientes da própria autora (não da certificadora) e certificada por meio de plataforma integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil.
Nesse contexto, a orientação mais recente do STJ e do próprio TJRN é por não reconhecer a validade de assinatura eletrônica em procuração que utiliza a plataforma.
Citam-se as ementas mais recentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Clodoaldo Teixeira da Silva Filho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não regularização da representação processual mediante a juntada de procuração válida, em razão da utilização de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil (plataforma ZapSign).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por meio de plataforma não integrante da ICP-Brasil, supre os requisitos legais de validade para fins de regularização da representação processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a assinatura eletrônica, para fins de validade processual, exige a certificação por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, e entendimento firmado pelo STJ. 4.
A plataforma ZapSign, utilizada na assinatura da procuração, não integra a ICP-Brasil, não conferindo, portanto, validade jurídica ao instrumento de mandato para fins de representação processual. 5.
A parte apelante, intimada para emendar a inicial com a juntada de procuração válida, manteve-se inerte, o que enseja o indeferimento da inicial conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 6.
A sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, inclusive conforme precedentes do STJ e do TJRN, que exigem a certificação pela ICP-Brasil para reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A validade da assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por autoridade integrante da ICP-Brasil. 2.
A ausência de regularização da representação processual após intimação para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2703385, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100987-71.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04.07.2019.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802121-80.2024.8.20.5114, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Assim, não havendo assinatura válida, ou seja, da própria parte autora, não há outorga dos poderes constantes na procuração por esta. É a assinatura da autora/outorgante que deve ser validada perante os órgãos oficiais para comprovação de sua inequívoca identidade e não a do terceiro/ferramenta/intermediário, como ocorreu.
Por esses motivos, reconheço a invalidade da procuração do autor e determino, nos termos dos arts. 76, 104 e 321, todos do CPC, a emenda à inicial, a fim de o autor corrigir o vício de representação e apresentar procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 11 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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