TJRN - 0810594-60.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0810594-60.2025.8.20.5004 RECORRENTE: LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Visto, em exame.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em sede recursal, formulado por LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA, que interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na sentença, o MM.
Juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial e, ao final, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a cláusula contratual que limita a cobertura geográfica ao Estado do Rio Grande do Norte é válida e legítima, não havendo negativa quanto ao procedimento em si, mas apenas quanto ao local de sua realização.
A recorrente sustenta, em síntese, que, embora beneficiária de plano de saúde da demandada, teve negada cobertura para exames e procedimentos indispensáveis ao acompanhamento de gestação de alto risco fora da área geográfica do contrato, em Uberlândia/MG, onde atualmente reside.
Aduz que a negativa afronta normas constitucionais, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que asseguram cobertura em situações de urgência e emergência independentemente de limitação territorial.
Requer a recorrente, em sede de tutela de urgência recursal, que a recorrida seja compelida a assegurar a integralidade da assistência médica necessária ao acompanhamento gestacional de alto risco, incluindo a realização dos exames indicados, a cobertura do parto em condições adequadas e os cuidados indispensáveis ao período pré e pós-natal. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
O artigo 932, inciso II, do CPC, estabelece que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. É de conhecimento que as tutelas provisórias encontram-se devidamente regulamentadas no ordenamento jurídico pátrio, a partir do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como em dispositivos esparsos da legislação extravagante.
Trata-se de instituto processual concebido com a finalidade de resguardar a efetividade da jurisdição, evitando que a morosidade inerente ao trâmite processual inviabilize a utilidade do provimento final.
Com efeito, a tutela provisória revela-se cabível em hipóteses de urgência, quando a espera pelo regular desenvolvimento do procedimento, que compreende suas fases postulatória, instrutória e decisória, possa ocasionar grave prejuízo ao direito material vindicado, tornando inócuo eventual pronunciamento jurisdicional posterior.
In casu, a partir da leitura dos fundamentos expendidos na sentença recorrida e dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, em juízo de delibação próprio desta fase processual, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência postulada.
A documentação médica acostada aos autos, notadamente o laudo subscrito pela Dra.
Dilma Aparecida Peixoto Maranhão (Id. 33464195), evidencia de forma clara a condição de gestação de alto risco da recorrente, em virtude da presença de artéria umbilical única e de histórico de cirurgia uterina prévia, circunstâncias que impõem acompanhamento especializado contínuo, realização de exames específicos em caráter emergencial e programação de parto cesáreo em unidade hospitalar dotada de suporte neonatal adequado.
Consta nos autos a contraindicação expressa ao parto normal, firmada pelo Dr.
Ezequiel da Fonseca, CRM/RN 2621, recomendando a realização de cesariana diante dos riscos materno-fetais.
Soma-se a isso o encaminhamento médico subscrito pela Dra.
Dilma Aparecida Peixoto Maranhão (Id. 33464219), no qual se registra que “o procedimento possui caráter de urgência devido ao potencial risco iminente de complicações graves, não sendo seguro postergar o atendimento ou deslocar a paciente para outra localidade sem suporte adequado”, o que reforça a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade da pronta adoção das medidas indicadas.
Não se cuida, portanto, de mera opção subjetiva da paciente, mas de verdadeira inviabilidade objetiva de execução do tratamento dentro dos limites contratuais estipulados, circunstância devidamente evidenciada pela documentação constante dos autos até o presente momento.
No que se refere ao perigo de dano, este resta suficientemente evidenciado, uma vez que consta dos autos documento subscrito pela médica responsável pelo acompanhamento da recorrente, atestando a gravidade do quadro gestacional e a necessidade de realização imediata dos exames e procedimentos indicados, sob pena de risco concreto de agravamento do estado de saúde da gestante e do feto (ID 33464219, P. 02).
Demais disso, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto, embora sejam admitidas cláusulas de restrição no âmbito da cobertura contratual, desde que redigidas de forma clara, expressa e ostensiva, há de se reconhecer a existência de situações excepcionais que, ainda que em tese possam aparentar exclusão pela literalidade das disposições contratuais, devem ser necessariamente abrangidas pela cobertura obrigatória das operadoras, em razão da prevalência do direito fundamental à saúde e à vida.
Corroborando tal entendimento, a legislação específica afasta qualquer possibilidade de limitação contratual em hipóteses de urgência e emergência, conforme expressamente dispõe o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” A jurisprudência também se orienta nessa direção, reconhecendo a ilegalidade da negativa de cobertura em tais situações: “PLANO DE SAÚDE.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
ESPECIALIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
URGÊNCIA.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
Embora se admita a realização de plano regional, no qual há limitação da área de abrangência, havendo urgência no atendimento deve-se privilegiar a saúde do paciente, com o atendimento necessário ainda que fora dos limites geográficos previstos contratualmente.
Demonstrada a especificidade do procedimento médico e a urgência da internação em hospital especializado, bem como a ausência de hospital credenciado capaz de realizar o atendimento na área de abrangência contratada, é devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
O inadimplemento contratual da operadora do plano de saúde, considerando a natureza da prestação do serviço, gera o dever de indenizar o dano extrapatrimonial”. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.123360-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023).
Nesse cenário normativo e jurisprudencial, mostra-se imprescindível conferir à jurisdição a máxima efetividade, sobretudo quando presente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de assegurar a concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a recorrida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize, em caráter prioritário, a realização de todos os exames urgentes prescritos pela equipe médica, inclusive o ecocardiograma fetal, bem como que autorize e custeie o parto cesáreo eletivo, com suporte neonatal completo, a ser realizado em hospital situado na cidade de Uberlândia/MG, responsabilizando-se, ainda, pelos cuidados médicos indispensáveis ao período pré e pós-natal da recorrente, nos termos do contrato e conforme os laudos médicos acostados aos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Notifique-se o Juiz da causa, na forma prevista em lei.
Contrarrazões já apresentadas.
Após, retornem os autos para análise do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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