TJRN - 0100918-14.2015.8.20.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0100918-14.2015.8.20.0144 AUTOR: MEGAFRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A, TRANSFAX-LOG TRANSPORTES LTDA - ME, ALLPAC LTDA.
SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSFAX-LOG TRANSPORTES LTDA, por seu advogado, por meio dos quais se insurge contra a sentença retro, que julgou procedente a demanda ajuizada pela parte autora. 2.
Alega contradição e omissão na sentença, uma vez que o juízo teria deixado de valorar a prova existente nos autos 3.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento/não provimento do recurso. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conheço o recurso, porque tempestivo e suscitada uma das hipóteses de cabimento. 6.
Com fulcro no disposto no art. 1.022, I II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos que apresentem erros materiais, vícios de contradição, obscuridade ou omissão, sob pena de comprometer-se a inteira vontade manifestada no decisum. 7.
Tal espécie recursal não comporta qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões e erros materiais verificados no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado, a não ser que a reparação dos vícios propicie a modificação da decisão atacada. 8.
As matérias alegadas nos presentes embargos a título de contradições, obscuridade ou erros materiais são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em recurso apropriado em recurso apropriado. 9.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. 10. À vista das razões recursais, resta claro que o recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável na via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do direito, prevendo o ordenamento processual os meios recursais próprios para pretensões dessa natureza. 11.
E não não havendo contradição/omissão/obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição é medida que se impõe, devendo a parte, se for caso, lançar mão do recurso adequado. 12.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a citada decisão em todos os seus termos. 13.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, eis que não comprovado o caráter protelatório do recurso. 14.
Habituais Intimações. 15.
Preclusa, cumpram-se as determinações exaradas no ID 151194278. 16.
Monte Alegre, data da validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLPAC LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av.
João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0100918-14.2015.8.20.0144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista os embargos apresentados no ID. 155831987, procedo a intimação da contrária , para, em 05 dias, apresentar as contrarrazões.
Monte Alegre/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
07/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0100918-14.2015.8.20.0144 AUTOR: MEGAFRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A, TRANSFAX-LOG TRANSPORTES LTDA - ME, ALLPAC LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MEGAFRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de TRANSFAX BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e ALLPAC LTDA. 2.
A parte autora narra que é uma empresa que fabrica e comercializa produtos descartáveis de higiene pessoal no Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que a TRANSFAX, sem autorização, expediu boletos/duplicatas com interveniência da ré BANCO DO BRASIL, que as aceitou e encaminhou a protesto, sem nunca ter prestado ou contratado qualquer serviço de frete de mercadorias, o que se deu entre a TRANSFAX e a ALLPAC. 3.
Aduz que fora surpreendida com 03 (três) protestos levados a efeito pelas rés TRANSFAX e BANCO DO BRASIL junto ao Serviço Notarial e Registral de Monte Alegre, os quais importam na soma de R$ 5.670,94 (cinco mil, seiscentos e setenta reais e noventa e quatro centavos). 4.
Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar o cancelamento dos protestos.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. 5.
Decisão de ID 62088873 - pág. 37 indeferiu o pedido de tutela antecipada. 6.
Decisão de ID 62088873 – pág. 64 acolheu o pedido de reconsideração da parte autora e deferiu a tutela antecipada, determinando o cancelamento dos protestos e os efeitos deles decorrentes. 7.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID 62088873 - pág. 85, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo o julgamento improcedente do feito. 8.
A ALLPAC LTDA apresentou contestação no ID 62088873 - pág. 105, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo o julgamento improcedente do feito. 9.
A TRANSFAX-LOG TRANSPORTES LTDA apresentou contestação no ID 62088873 - pág. 202, requerendo o reconhecimento da tempestividade da contestação, ante a ausência de citação válida e, no mérito, pugnando pelo julgamento improcedente do feito. 10.
Após as partes prestarem esclarecimentos quanto a aspectos processuais, foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, as quais requereram o julgamento antecipado do feito. 11. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 12.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. 13.
Inicialmente, importa destacar não merecer acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Banco do Brasil S/A, em sua respectiva contestação, uma vez que o próprio banco, bem como os documentos de ID 62088873 - pág. 22/24, apontam que a instituição financeira agiu como endossatária-mandatária, sendo portanto parte legítima para responder por eventuais danos sofridos pela parte autora, destacando-se que a legalidade da apresentação do título para protesto, pelo banco acionado, é matéria pertinente ao mérito. 14.
Da mesma forma, a preliminar arguida pelas demais rés não merecem acolhimento, uma vez que a legitimidade para figurar no feito depende da análise meritória. 15.
Adentrando ao mérito, versam os autos sobre ação indenizatória em razão de protesto indevido de duplicatas. 16.
Dispõe o art. 186 do Código Civil praticar ato ilegal aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, impondo o art. 927 do mesmo Diploma a obrigação de reparação do dano. 17.
Da leitura de tais dispositivos legais, colhem-se os pressupostos para a responsabilização civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal ligando-os, além da culpa do agente, em se tratando de responsabilidade subjetiva. 18.
Na hipótese em análise, aduz a parte autora ter sido protestada em razão da cobrança de boletos/duplicatas sem nunca ter prestado ou contratado qualquer serviço de frete de mercadorias, o qual se deu entre as rés TRANSFAX e ALLPAC. 19.
Com efeito, verifica-se que a requerente adquiriu produtos da empresa Allpac LTDA e, após a entrega dos itens por meio da TRANSFAX, foi cobrada pela dívida decorrente do transporte e entrega dos produtos.
Aduz que o débito constante das duplicatas (referente ao transporte das mercadorias) decorre de negócio jurídico realizado entre as empresas Transfax (transportadora) e Allpac (fornecedora dos produtos). 20.
No caso em tela, a ré TRANSFAX alega que a Autora seria responsável pelo pagamento do frete, tendo em vista que o transporte foi contratado na modalidade FOB (Free On Board), alegando ainda, que a assinatura no recebimento da mercadoria pelo destinatário configuraria “aceitação expressa”, defendendo a legitimidade da cobrança dos valores e, por consequência, a validade do protesto. 21.
Neste sentido, nos autos do processo nº 0100822-62.2016.8.20.0144, constatou-se não haver demonstração suficiente da contratação do frete na referida modalidade pela autora do presente feito, assim como a Allpac reconheceu a responsabilidade pelo pagamento do frete, razão pela qual reconheceu-se a inexigibilidade da cobrança pela TRANSFAX em face da MEGAFRAL, autora neste feito. 22.
Com relação ao dano, importa ressaltar que o protesto indevido de título, é suficiente, por si só, para a caracterização do abalo moral, independentemente de prova concreta de repercussão, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Não modifica tal cenário o fato de a autora ser uma empresa, sendo cediço a possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem danos morais, conforme Súmula 227 do STJ. 23.
Nesse sentido, vejamos: “Civil e processual civil.
Recurso especial.
Omissão.
Inexistência.
Danos morais.
Não renovação do cheque especial.
Ausência de prova.
Protesto indevido.
Negativação.
Pessoa jurídica.
Dano in re ipsa.
Presunção.
Desnecessidade de prova.
Quantum indenizatório.
Exagero.
Afastamento de um dos motivos de sua fixação.
Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente.
Fato não comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.” (REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008.) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
SAQUE.
CAUSA DEBENDI.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia. 2.
Reformar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a duplicata foi sacada sem causa que lhe desse suporte é intento que não dispensa o reexame de fatos, a encontrar o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008). 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 718.767/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) (grifo nosso) 24.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido. 25.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes. 26.
No tocante à responsabilidade da instituição bancária, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que esta é patente no caso de protesto de títulos sem causa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENDOSSO-TRANSLATIVO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-CDO CPC. 1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS,Relator o Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2011) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1284187 SP 2011/0221710-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012) 27.
Essa responsabilidade é solidária a do endossante, visto que a exigência legal de que o endossatário proteste a cártula para resguardar seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (art. 13, § 4º da Lei 5.474 /68) não exclui seu dever prévio de verificar a regularidade da duplicata, antes mesmo de recebê-la por endosso.
Se o endossatário não toma os cuidados devidos, tais como exigir o recibo de entrega das mercadorias ou se certificar junto ao sacado sobre a regularidade do negócio, deve responder pelos danos sofridos por este, juntamente com o endossante da cártula. 28.
Tecidos os devidos esclarecimentos, passo à fixação do quantum indenizatório, que, para servir de lenitivo aos danos sofridos pela empresa e se revestir das funções preventiva e punitiva, deve atender a critérios básicos, tais como a gravidade do fato causador do dano, o grau de culpa do lesante e a condição socioeconômica do agente e da vítima. 29.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões da negativação e do protesto, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral. 27.
Quanto à responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, pontuo que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula, conforme entendimento sumulado e tema repetitivo 463 e 464, do STJ.
Vejamos: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) “DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. […]” (REsp 1063474 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 17/11/2011) III – DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os demandados, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 29.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 30.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). 31.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 33.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CARIN REGINA MARTINS AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 06:21
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 05:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 05:24
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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19/05/2022 02:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 02:23
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:30
Apensado ao processo 0100822-62.2016.8.20.0144
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02/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 20:04
Desentranhado o documento
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02/04/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 01:23
Decorrido prazo de CARIN REGINA MARTINS AGUIAR em 18/03/2022 23:59.
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06/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 02:43
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA em 31/01/2022 23:59.
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23/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 04:28
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA em 03/11/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ALLPAC LTDA. em 03/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:25
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA GURGEL OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS em 26/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/05/2020 14:01
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2020 17:46
Relação encaminhada ao DJE
-
21/04/2020 20:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2020 12:27
Mero expediente
-
20/03/2020 15:19
Petição
-
16/10/2019 15:29
Juntada de Contestação
-
26/08/2019 14:49
Concluso para despacho
-
22/08/2019 11:42
Juntada de AR
-
20/08/2019 14:45
Petição
-
12/07/2019 09:28
Expedição de carta de intimação
-
03/07/2019 10:16
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2019 17:03
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 15:13
Juntada de carta devolvida
-
07/03/2019 16:21
Expedição de carta de intimação
-
13/09/2018 18:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 18:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2018 11:33
Mero expediente
-
30/10/2017 17:50
Redistribuição por direcionamento
-
30/10/2017 14:27
Redistribuição por direcionamento
-
02/06/2017 14:43
Concluso para despacho
-
26/05/2017 14:06
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 16:16
Petição
-
19/12/2016 11:37
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 17:15
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2016 17:18
Recebimento
-
24/11/2016 17:02
Mero expediente
-
14/01/2016 18:25
Concluso para despacho
-
12/01/2016 14:33
Decurso de Prazo
-
10/11/2015 15:54
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 16:20
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2015 16:48
Ato ordinatório
-
06/11/2015 16:00
Juntada de Contestação
-
06/11/2015 16:00
Juntada de Contestação
-
04/11/2015 10:13
Petição
-
14/10/2015 13:46
Juntada de AR
-
13/10/2015 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 11:07
Juntada de carta devolvida
-
01/10/2015 15:38
Juntada de mandado
-
17/09/2015 15:08
Expedição de carta de citação
-
17/09/2015 14:57
Expedição de carta de citação
-
17/09/2015 14:33
Expedição de Mandado
-
15/09/2015 12:00
Expedição de ofício
-
21/08/2015 17:34
Recebimento
-
17/08/2015 17:05
Decisão Proferida
-
13/08/2015 15:54
Concluso para despacho
-
13/08/2015 15:09
Petição
-
03/08/2015 08:26
Recebimento
-
31/07/2015 15:38
Decisão Proferida
-
27/07/2015 14:51
Concluso para decisão
-
27/07/2015 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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