TJRN - 0810594-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810594-60.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Larissa Rafaela Costa de Lima CPF: *55.***.*86-00 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA - RN18105 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810594-60.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA ajuizou a presente ação contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em síntese, ser (i) beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte demandada, na modalidade coparticipativa e contratado no Estado do Rio Grande do Norte, encontrando-se adimplente com todas as obrigações; que (ii) em razão de mudança temporária para o Estado de Minas Gerais, deu início ao acompanhamento gestacional por meio da rede credenciada da Unimed/MG, tendo obtido autorizações anteriores para consultas e exames; (iii) posteriormente, contudo, a parte demandada indeferiu cobertura para exame essencial ao monitoramento de sua gestação – já identificada como de alto risco; (iv) apesar do quadro de urgência e da documentação médica, a operadora ré passou a negar sistematicamente novas autorizações, escusando-se na cláusula contratual de limitação geográfica da cobertura.
Desse modo, pede tutela de urgência que determine à parte ré que autorize (a) de forma imediata e integral o acompanhamento médico especializado e todos os exames solicitados pela equipe responsável pela gestação de alto risco, inclusive fora da área de cobertura contratual; bem como (b) a realização do parto, que deverá ser agendado conforme a evolução do seu quadro clínico.
Juntou documentação.
Manifestação da parte ré no ID 155888006.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, embora a situação relatada envolva questões sensíveis relacionadas à saúde da gestante e do nascituro, a documentação anexa à inicial não permite, por ora, concluir com segurança pela efetiva urgência do quadro clínico ou pela impossibilidade absoluta de retorno ao Estado de origem — onde, segundo o contrato, se dá a cobertura regular do plano.
Além disso, a negativa da cobertura está amparada, ao menos formalmente, em cláusula contratual que estabelece a limitação geográfica, sendo necessária análise mais aprofundada sobre sua validade à luz das normas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, o que exige contraditório e dilação probatória.
Ressalte-se que a autora vem custeando os exames com recursos próprios, e, até o momento, não foi comprovada a urgência imediata de novo procedimento ou internação cuja ausência possa comprometer gravemente sua saúde ou do feto.
Em verdade, o laudo médico juntado no ID 155061881 apenas revela a necessidade de realização do parto cesáreo eletivo em razão das condições clínicas da parte demandante – sem que se possa concluir pela urgência do procedimento.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida de urgência pretendida, o que não há de comprometer o desenrolar do feito, tampouco interferir no mérito da decisão final.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:30
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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