TJRN - 0820885-46.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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29/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/06/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
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01/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820885-46.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 12:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820885-46.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por FRANCISCA LUIZA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 8.513,46 (oito mil, quinhentos e treze mil e quarenta e seis centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 119246538, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 119357773, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820885-46.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 05:42
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820885-46.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILAS TEODOSIO DE ASSIS CPF: *56.***.*98-71, FRANCISCA LUIZA DA SILVA CPF: *72.***.*80-10 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 102261070 transitou em julgado no dia 14/08/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
05/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 16:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:42
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:06
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 05:52
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820885-46.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCA LUIZA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
Alegou a demandante que vem sofrendo descontos indevidos no seu beneficio previdenciário, referente à operação não contratada ensejadora de descontos em sua conta bancária sob a rubrica nº 0010299 - "MORA DA OPERAÇÃO”, cujo credor é o banco réu.
Aduziu que jamais contratou a referida operação junto ao promovido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente cessação da cobrança mensal de serviços sob a rubrica “MORA DA OPERAÇÃO”; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 86247671), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que os descontos operados sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO" são legítimos, uma vez que têm por base o inadimplemento do contrato de empréstimo consignado nº 35204423, devidamente contratado pela parte autora.
Pediu pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos de defesa, pontuando que o réu não acostou aos autos o contrato nº 0010299, assim como não comprovou a contratação do empréstimo consignado nº 352044232.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandando não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil Inicialmente, quanto à preliminar e falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Insurge-se o autor contra o lançamento de descontos realizados em sua conta bancária, a título de "mora operação" que, segundo a instituição financeira, diz respeito à contratação de empréstimo bancário, ao que rebate o autor dizendo dele não ter conhecimento.
Pois bem.
São verossímeis as alegações do autor, eis que demonstradas as operações bancárias narradas em inicial (ID 75307910 - Pág. 2). É clara, ademais, a hipossuficiência do autor, que tem dificuldade técnica em produzir prova que testifique seu direito, prova mais facilmente a ser produzida pela parte requerida, que é detentora do monopólio informacional, o que permite se faça a inversão do ônus da prova,nos termos do art. 6.º, VIII, CDC.
Caberia ao demandado, portanto, demonstrar ter sido o autor a contratar a operação, por meio de contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer outro modo de autenticação idôneo o suficiente para demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade, livre e informada, por parte do requerente.
No entanto, limitou-se a apresentar resposta genérica de ausência de responsabilidade, sem, contudo, unir ao discurso qualquer elemento concreto que lhe emprestasse plausibilidade.
Presumem-se verdadeiras, pois, as alegações do requerente, de jamais ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal que deu origem ao desconto registrado sob a rubrica nº 0010299 - " MORA DE OPERAÇÃO" (Nº 0010299) Veja-se que, na ocorrência de fraude de um serviço fornecido pelo próprio banco, causando danos ao consumidor, a reparação destes é de responsabilidade do banco, não se aplicando a excludente do artigo 14, § 3°, inciso II, por se tratar de risco evitável e inerente ao próprio negócio. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, assim entendido como o risco relacionado à atividade econômica explorada pela empresa, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.
A questão foi pacificada pela edição da súmula de n° 479, do egrégio STJ, assim ementada: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta forma, caracterizando-se falha na prestação de serviços pelo Banco Bradesco, que deu ensejo à perpetração da fraude de que foi vítima o autor, responde a instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC.
Caberá ao requerido, portanto, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos na conta bancária d autora está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o consumidor sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do consumidor, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional à demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome da autora não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da contratação da dívida descrita à inicial, registrada sob a rubrica de nº 0010299 - "MORA OPERAÇÃO".
DETERMINO a imediata cessação dos descontos sobre a conta corrente do autor, provenientes da rubrica de nº 0010299 - "MORA OPERAÇÃO".
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no na conta bancária da autora, sob a rubrica de nº 0010299 - "MORA OPERAÇÃO", com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:16
Publicado Citação em 04/10/2022.
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30/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 17:39
Desentranhado o documento
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12/05/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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