TJRN - 0800532-12.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:30
Publicado Citação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro- CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800532-12.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS Polo Passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação da parte ré sem que essa tenha contestado a presente ação no prazo legal, INTIMO a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial conforme determinado no despacho de ID 143573165.
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 4 de agosto de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mata. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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15/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:10
Publicado Citação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84)3673-9479 - Email:[email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800532-12.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS Advogado: Rosberg Gomes de Araújo (OAB-RN 12197) Réu: ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita neste juízo os autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada - Processo nº 0800532-12.2023.8.20.5139, movida por FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 389.934-SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*06-49, residente e domiciliado na Rua Nicolau Ramos de Oliveira, nº 586, nesta cidade, em face de ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-92, estabelecida anteriormente na Rua Treze de Maio, 2500, Sala 1403, Centro de Campo Grande/MS, pelo que o CITA através do presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias para os termos da ação e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias conforme disposto no art. 355, CPC, salientando que a ausência de contestação importará em confissão e revelia, nos termos do que prescreve o art. 344, CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 238, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
E, para que não se alegue ignorância é expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e afixada uma cópia no lugar de costume, na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta cidade e comarca de Florânia, Estado do Rio Grande do Norte, aos dois de abril de dois mil e vinte e cinco (02.04.2025).
Eu, , Túlio Luiz Freire Bezerra, Analista Judiciário, Mat. 002430-9, o digitei, conferi e subscrevi, indo devidamente assinado pelo Magistrado. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800532-12.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora, através de seu(s) Advogado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço correto e atual da parte ré, tendo em vista o AR devolvido sem cumprimento pela agência do correio, informando que a parte requerida mudou de endereço, conforme ID 138459919.
Florânia/RN,11 de dezembro de 2024 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
27/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800532-12.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora, através de seu(s) Advogado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, trazer manifesta-se a cerca do ID 125348771, informando que a parte requerida não reside mais no endereço fornecido nos presentes autos.
Florânia/RN,8 de julho de 2024 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:18
Outras Decisões
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27/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:33
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800532-12.2023.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS REU: SURICH SANTANDER BRAIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A Decisão Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra SURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, percebeu descontos em sua conta bancária referente a contrato de seguro do qual alega não ter contratado.
Irresignado, afirmando não haver contratado qualquer contrato de seguro, requereu em sede de tutela de urgência, que os descontos ora debitados em sua conta bancária sejam sustados. É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos na conta de titularidade da parte autora, subtraindo dos proventos mensais depositados mensalmente.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
Não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA GRUPO ZS SEGUROS” efetuados na conta bancária da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento a ser arbitrado por este juízo.
Citem-se as partes demandadas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 20/01/2022 16:03