TJRN - 0800233-89.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800233-89.2022.8.20.5100 Polo ativo JOSE OZEAS SANTIAGO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800233-89.2022.8.20.5100 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires Apelado: José Ozeas Santiago Advogado: Fábio Nascimento Moura Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença (ID 23880359) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro; danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e declarando a inexistência dos débitos relativos ao contrato discutido.
Em suas razões recursais (ID 23880363), o banco apelante alega não ter cometido nenhum ato ilícito, pois os contratos foram realizados dentro das formalidades legais.
Defende que por ter agido no exercício regular de direito não é devida a condenação por danos materiais e danos morais.
Ao final, pugna para que a r. sentença seja reformada, sendo considerado improcedente os pedidos autorais, ou subsidiariamente, que seja reduzido o valor indenizatório a título de dano moral e o indébito se dê na forma simples por ausência de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 23880367), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau, entretanto, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual legal máximo.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela demandante.
Porém, a instituição financeira não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, pois foi atestado pela perícia técnica (ID 23880352) a falsidade da assinatura do consumidor no contrato acostado pelo apelante.
Dessa forma, mostra-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso.
Neste sentindo: APELAÇÃO CÍVEL, 0801205-63.2022.8.20.5131, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0809426-08.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que eles não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um serviço não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como, dentro dos parâmetros adotado por esta corte em casos análogos, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos).
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Em relação ao pedido nas contrarrazões de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo CPC e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como, remunera adequadamente o serviço prestado pelo patrono da parte autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-89.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
18/03/2024 23:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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