TJRN - 0800933-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0800933-03.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: REPRESENTANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: REPRESENTADO: MATHEUS EUGENIO DA SILVA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal, conforme certificado no ID 150327488.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a MATHEUS EUGENIO DA SILVA.
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito -
16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MATHEUS EUGENIO DA SILVA
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05/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:12
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por 30/01/2025 15:15 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:12
Homologada a Transação Penal
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30/01/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:15, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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12/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:27
Juntada de diligência
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28/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 30/01/2025 15:15 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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25/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de denúncia
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19/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:41
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:53
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:59
Decorrido prazo de MATHEUS EUGENIO DA SILVA em 13/05/2024.
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14/05/2024 10:32
Decorrido prazo de MATHEUS EUGENIO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:32
Decorrido prazo de MATHEUS EUGENIO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 08:42
Juntada de diligência
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01/05/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 08:40
Juntada de diligência
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19/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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