TJRN - 0804779-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANILSON FELIX DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IVANILSON FELIX DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804779-82.2025.8.20.5004 Parte autora: IVANILSON FELIX DE LIMA Parte ré: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor a cobrança indevida de parcelas antecipadas em fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 2.998,97 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais, e noventa e sete reais), bem como a imposição de encargos financeiros no valor de R$ 67,92 (sessenta e sete reais, e noventa e dois reais), em razão do não pagamento integral da fatura, mesmo após o pagamento do valor efetivamente devido.
Em sede contestatória, a ré, suscita em preliminar, a ausência de pretensão de resistida e no mérito, nega a sua má-fé a ausência e questiona a existência de dano moral indenizável.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada, vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei.
Tal entendimento, é corroborado, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando consolidada na Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verifica-se que a situação fática narrada pela requerente na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Após análise dos autos, restou demonstrado que o requerente, após verificar a antecipação indevida de parcelas, tentou resolver a questão com a ré, sem sucesso, sendo posteriormente compelido a pagar valores que considerava indevidos R$ 2.998,97 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais, e noventa e sete reais), além de encargos financeiros no valor de R$ 67,92 (sessenta e sete reais, e noventa e dois reais).
A documentação colacionada comprova a antecipação indevida e posterior cobrança de encargos conforme documento no ID 145974154, caracterizando falha na prestação do serviço bancário, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil).
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro apenas nos casos de cobrança indevida com má-fé do fornecedor: “Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, esta não se trata de cobrança indevida, tendo em vista que os débitos foram antecipados, sendo cabível a restituição simples dos valores antecipados pagos, nos termos do art. 876 do Código Civil, e não em dobro.
A ré deverá restituir à parte autora o valor total de R$ 3.066,89 (três mil, sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente a R$ 2.998,97 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais, e noventa e sete reais) e R$ 67,92 (sessenta e sete reais, e noventa e dois reais).
Ressalto, contudo, que a presente restituição não impede que a parte ré retome a cobrança das parcelas originalmente contratadas, nos prazos ajustados no parcelamento feito com o autor, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte deste, nos termos do art. 884 do Código Civil.
No que se refere a reparação extrapatrimonial requerida, no presente caso, restou caracterizado o dano moral.
O autor foi compelido a pagar valores indevidos, teve seu crédito comprometido e enfrentou angústia e aborrecimentos acima do tolerável no cotidiano do consumidor médio.
Já em relação ao quantum indenizatório pelo dano extrapatrimonial, o Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, sendo proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a pagar ao autor, IVANILSON FELIX DE LIMA, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, condeno a demandada, ressarcir o requerente, o valor de R$ 3.066,89 (três mil, sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso (14/02/2025), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IVANILSON FELIX DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:48
Juntada de réplica
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10/05/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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