TJRN - 0803075-34.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2025 10:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813295-68.2025.8.20.0000
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01/08/2025 08:43
Juntada de Ofício
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31/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803075-34.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de revisão de contrato proposta por MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 157791959, e os documentos em anexo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judiciais do processo, extrai-se do Id 157791961 que a parte autora remuneração mensal no valor de R$7.667,72 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Ressalte-se que, em razão do valor da causa e da complexidade, a parte autora poderia ter proposto a presente demanda no Juizado Especial Cível, onde não há cobrança de custas no primeiro grau, contudo optou pelo ajuizamento perante o Juízo Comum.
Destaque-se, ainda, que considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA.
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17/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803075-34.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA FRANCINETE SANTOS DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que os documentos apresentados ainda se mostram insuficientes para atestar a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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