TJRN - 0803002-61.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803002-61.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32724721) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803002-61.2023.8.20.5124 Polo ativo HL ENGENHARIA LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) RELATIVA A ATIVIDADES DE SANEAMENTO BÁSICO EXECUTADAS POR EMPRESA CONTRATADA PELA CAERN.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória c/c Pedido de Restituição de Indébito, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa autora e o Município de Parnamirim/RN, determinando a devolução dos valores pagos a título de ISS sobre serviços de saneamento prestados mediante contrato com a CAERN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa da empresa prestadora dos serviços para pleitear a restituição do ISS recolhido na fonte pela CAERN; (ii) a legitimidade passiva do Município de Parnamirim/RN; (iii) a possibilidade de incidência do ISS sobre os serviços de saneamento básico prestados por empresa contratada por concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa autora, na qualidade de contribuinte de direito, possui legitimidade ativa para postular a restituição do tributo recolhido indevidamente, não sendo afastada pela retenção efetuada por substituto tributário. 4.
O Município de Parnamirim/RN, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária e destinatário final da arrecadação, detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. 5.
Os serviços prestados pela autora, relacionados à execução de obras no sistema de abastecimento de água, enquadram-se no conceito de saneamento básico, excluído da lista taxativa de serviços passíveis de tributação pelo ISS, conforme arts. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, e 2º, inciso XI, do Decreto nº 7.217/2010. 6.
A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, não comportando inclusão por analogia de atividades relacionadas ao saneamento básico, cujos itens pertinentes foram vetados pelo Presidente da República. 7.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impossibilidade de incidência de ISS sobre obras e serviços de saneamento básico executados por empresas contratadas por concessionárias públicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelo Município recorrente.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 150, I; LC nº 116/2003, art. 5º; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I; Decreto nº 7.217/2010, art. 2º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 118.207/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.09.2014; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0821982-08.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 06.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001, Rel.
Desª Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 31.03.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, rejeitar as prejudiciais de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelo Município de Parnamirim/RN, e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença (Id 29401932) nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Restituição de Indébito n° 0803002-61.2023.8.20.5124, ajuizada por HL Engenharia Ltda. em face do Município de Parnamirim/RN, reconhecendo a inexistência da relação jurídico tributária entre a autora e a edilidade, determinando a devolução do indébito: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município de Parnamirim/RN, decorrente dos serviços prestados do objeto do Contrato n° 18.00478, junto à CAERN; ii) condenar o ente réu a restituir à promovente o valor de R$ 164.755,37 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), recolhido a título de ISS, em favor do Município de Parnamirim/RN, decorrente dos serviços prestados do objeto do Contrato n° 18.00478, consoante as notas fiscais de serviços nº 2651, 2652, 2767, 2768, 2794, 2811, 2847, 2848, 2922, 2995, 3013, 3020 e 3024, emitidas entre junho de 2018 e novembro de 2021.
O saldo a ser restituído deve ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-e), a partir dos respectivos desembolsos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Por fim, condeno o Município de Parnamirim/RN a pagar custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Irresignado, o Município de Parnamirim/RN interpôs apelação (ID 29401940), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a ilegitimidade passiva do ente municipal.
Argumenta que o tributo foi retido na fonte pela própria CAERN, na qualidade de substituta tributária, razão pela qual apenas esta teria legitimidade para pleitear eventual repetição do indébito.
Segundo o apelante, a relação jurídico-tributária foi travada entre a CAERN e o Município, não havendo vínculo direto com a autora da ação.
No mérito, impugna o enquadramento dos serviços prestados pela empresa apelada, defendendo que não se trata de serviços de saneamento ambiental, mas sim de obras de engenharia enquadráveis no item 7.02 da Lista anexa à LC nº 116/2003, que prevê a incidência do ISS sobre obras de construção civil, hidráulica, elétrica e outras semelhantes.
Sustenta que a HL Engenharia Ltda. executou obras complementares ao sistema de saneamento operado pela CAERN, não se confundindo com o serviço final prestado pela concessionária.
Destaca, ainda, que os documentos juntados aos autos não demonstram de forma clara a natureza dos serviços prestados, pois estariam ilegíveis, o que inviabilizaria a aferição do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 29401944).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 30150766). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DAS PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO.
A prejudicial de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
Com efeito, a HL ENGENHARIA LTDA é parte legítima para propor a ação de repetição de indébito, na condição de contribuinte de direito do ISS.
A circunstância de o imposto ter sido recolhido pela CAERN, na qualidade de responsável tributária, não lhe retira o direito de pleitear a restituição do valor que incidiu indevidamente sobre a atividade exercida.
A responsabilidade pelo recolhimento não implica titularidade da relação jurídico-tributária, tampouco impede o prestador de serviços de discutir judicialmente a exigibilidade do tributo.
No que tange à ilegitimidade passiva, igualmente não prospera a tese recursal.
O Município de Parnamirim/RN é o verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária e destinatário final do produto arrecadado, de modo que deve figurar no polo passivo da presente demanda.
A CAERN, na condição de substituta tributária, apenas realizou o repasse dos valores ao erário municipal.
Assim, havendo discussão quanto à legalidade ou não da cobrança, o Município é parte legítima para responder judicialmente.
A sentença foi precisa ao afastá-las, com base em sólida interpretação do Código Tributário Municipal, nos seguintes termos: “Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas pelo réu.
Isso porque dispõe o art. 142, caput e parágrafo único c/c art. 14 do Código Tributário do Município de Parnamirim/RN que o contribuinte do ISS é o profissional autônomo ou empresa (pessoa jurídica) prestadora do serviço, enquanto a pessoa jurídica tomadora ou intermediadora da prestação dos serviços figurará como responsável tributária no pagamento do ISS.
Por sua vez, o §1º do aludido dispositivo legal estabelece que o desconto do imposto será realizado na fonte.
In casu, a autora foi a real contribuinte do imposto, enquanto a CAERN atuou como mera responsável tributária, sem integrar a relação contributiva, apenas facilitando o repasse do tributo ao fisco municipal.
Resta configurada, portanto, a legitimidade ativa da empresa demandante.
Assim, como a CAERN não retém para si, mas sim direciona integralmente para o Município Réu os valores de ISS recolhidos na fonte junto à autora durante a realização da obra, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal, verdadeiro destinatário do imposto.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISS.
MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA.
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
MERA RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DO TOMADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003621-65.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00036216520208160104 Laranjeiras do Sul 0003621-65.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022)” Nestes termos, rejeito as prejudiciais suscitadas.
MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na legalidade da incidência do ISS sobre os serviços executados pela autora, nos moldes do contrato nº 18.00478/2017 (ID 29400761), celebrado com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Pois bem, sobre o referido tributo o art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que contribuinte é o prestador do serviço.
Nos termos do ajuste, a empresa autora foi contratada para a execução de serviços complementares no Sistema de Abastecimento de Água de Nova Parnamirim/RN.
Referidos serviços enquadram-se, de forma clara, no conceito legal de saneamento básico, conforme definição constante no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.445/2007, sendo parte integrante da infraestrutura necessária ao fornecimento de água potável à população: “Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; No mesmo raciocínio, o Decreto nº. 7.217/2010, que a regulamenta: “Art. 2º.
Para os fins deste Decreto, consideram-se: [...] XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; Logo, os serviços de saneamento básico, mesmo quando realizados por empresa contratada por concessionária, não estão sujeitos à incidência do ISS, exatamente por não constarem validamente na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Essa foi, aliás, a exata conclusão a que chegou o Juízo de origem, ao reconhecer a não incidência do ISS sobre os serviços contratados, por entender que os mesmos se inserem nas atividades essenciais à prestação do serviço público de saneamento, cuja tributação foi rechaçada pelo legislador federal, com fundamento em razão de interesse público.
A sentença também bem destacou que (ID 29401932): “[...] o fato de as obras contratadas se referirem à complementação de sistema já existente não justifica a incidência do imposto, posto que as atividades desenvolvidas pela parte demandante, com base no contrato nº 18.00478, foram/são essenciais ao atendimento do interesse público e à universalização do serviço de esgotamento sanitário e saneamento básico em si.” Assim, a incidência do imposto de competência municipal não encontra fundamento legal no caso dos autos.
Para que não restem dúvidas, imperativo consignar que segundo o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, portanto, somente as atividades descritas podem ser alvo de ISS.
Destaco julgado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO.
CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
I.
Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
II.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
IV.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009), proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços.
Contudo, admite interpretação extensiva para serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra nomenclatura, "devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles".
V.
A Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003.
VI.
Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço, enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
VII.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014 – destaques não originais) Inclusive, mais recentemente a CORTE SUPERIOR assim decidiu: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3.
Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República.
Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4.
Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022” Julgando casos assemelhados este TRIBUNAL POTIGUAR decidiu: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0821982-08.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 06/03/2020)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ISS EM INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desª Judite Nunes, julgado em 31/03/2020)” Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) do valor a ser liquidado no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803002-61.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803002-61.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
26/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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