TJRN - 0802570-80.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802570-80.2025.8.20.5121 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Promovente: MARIA CLARICE CRISPIM MACHADO DE PAULA Promovido(a): JOELMA CRISPIM MACHADO DESPACHO Trata-se de pedido de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de JOELMA CRISPIM MACHADO, movido por sua única herdeira, MARIA CLARICE CRISPIM MACHADO DE PAULA.
Analisando a petição e os documentos anexados (CTPS e Declaração de IRPF), DEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita.
Contudo, determino que as custas processuais sejam recolhidas ao final, antes da expedição do alvará, a serem deduzidas do montante pertencente ao espólio.
NOMEIO inventariante a requerente, MARIA CLARICE CRISPIM MACHADO DE PAULA, a qual assume o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC.
Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes diligências: Oficie-se ao Banco do Brasil S.A., conforme solicitado , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo os saldos de todas as contas correntes, contas de poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade da falecida, JOELMA CRISPIM MACHADO, CPF nº *36.***.*26-72, na data do óbito (03/06/2025) e os valores atuais devidamente corrigidos.
Intime-se a inventariante, por sua advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar as primeiras declarações e o esboço do plano de adjudicação dos bens em seu favor, ratificando as informações da inicial e incluindo os valores exatos a serem informados pela instituição financeira; b) Comprovar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) junto à Secretaria de Estado da Tributação, ou apresentar a respectiva declaração de isenção, referente aos valores que compõem o espólio.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
21/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802570-80.2025.8.20.5121 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Promovente: MARIA CLARICE CRISPIM MACHADO DE PAULA Promovido(a):JOELMA CRISPIM MACHADO DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas, sob pena de extinção prematura do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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