TJRN - 0802442-17.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:45
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2025 08:35
Outras Decisões
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01/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:55
Outras Decisões
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27/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Considerando a devolução da carta postal expedida nos autos, com a observação dos Correios de que a parte destinatária “mudou-se”, intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o endereço da parte ré ou requeira o que entender de direito, nos termos do Provimento nº 252/2023.
PROCESSO: 0802442-17.2025.8.20.5103 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CURRAIS NOVOS/RN, 21 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
21/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:42
Juntada de termo
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17/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802442-17.2025.8.20.5103 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a CARTA POSTAL enviada à parte ré/executada foi devolvida com a anotação “mudou-se”.
Que, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para que indique novo endereço ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Que, após a manifestação da parte autora/exequente ou o decurso do prazo estabelecido, os autos serão encaminhados ao Setor II para expedição de nova carta postal, caso informado novo endereço.
Dou fé.
CURRAIS NOVOS/RN, 7 de julho de 2025 RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:47
Juntada de termo
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11/06/2025 15:46
Juntada de termo
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802442-17.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
José Antônio de Souza, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materais em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 154302345), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 154302349), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (mesmo ID da inicial, com valor expresso indicado no pedido às fls. 03/04). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja se manter vinculado a uma instituição, destacando que para um aposentado, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo, forem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:20
Outras Decisões
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10/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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