TJRN - 0808868-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808868-51.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AVELINO DA MOTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme petição id. 159707540, a parte autora requereu o encerramento do processo, manifestando a desistência do feito.
A inteligência do artigo 485, VIII, do CPC, aduz, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Em se tratando de direitos disponíveis, é lícito à parte desistir do processo a qualquer tempo, quer por si mesmo, quer por seu advogado, desde que tenha poderes especiais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:35
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 21/08/2025 12:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Os autos estavam aguardando aprazamento de audiência de instrução e julgamento que será realizada por videoconferência.
Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, DEFIRO o pedido e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, na qual se tentará a conciliação, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, às 12:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 21 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 19:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/08/2025 12:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:49
Juntada de Ofício
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09/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808868-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AVELINO DA MOTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve erro material quanto a data de busca da movimentação bancária a ser solicitado junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, torno sem efeito a Decisão do id. 155558606.
Diante da controversa sobre o saque do valor depositado na conta corrente do Autor junto à Caixa Econômica Federal, defiro o pedido formulado na petição do id. 154639233, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca das seguintes indagações na movimentação bancária do dia 16.04.2025, na conta 000798887564-8, agência 0035, do Requerente CARLOS AVELINO DA MOTA ( cpf : *12.***.*33-20): · Local da transação; · Dados das contas envolvidas; · Horário e natureza das movimentações; · Canal utilizado (agência, internet banking, caixa eletrônico, etc.); · Cópia dos comprovantes eletrônicos, se houver.
Após a expedição de Ofício, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos concluso para Julgamento. À Secretaria exclua a Decisão do id. 155558606 e Ofício do id. 155656563.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 07:34
Desentranhado o documento
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27/06/2025 07:34
Desentranhado o documento
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27/06/2025 07:34
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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26/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CARLOS AVELINO DA MOTA em 06/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS PAMPA em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0808868-51.2025.8.20.5004 Parte Autora: CARLOS AVELINO DA MOTA Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que se determine a abstenção de descontos referentes a empréstimo não contratado.
Para tanto aduz o postulante, em suma, que é aposentado, que foi surpreendido com um empréstimo pessoal de R$ 4.737,04 a ser pago mediante 12 descontos de R$ 1.149,05 em sua conta corrente.
Explica que tentou solicitar o cancelamento, que a ré lhe sugeriu a devolução do valor recebido e que, com receio de ser lesado, procurou sua agência bancária para pedir o encerramento.
Diz que o abatimento previsto para maio foi suspenso e que, mesmo tendo apresentado documentação que indica ter sido vítima de um golpe, o desconto para o mês de junho está programado.
Intimado para manifestar-se obre o pedido de urgência, a requerida o fez tempestivamente. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há plausibilidade do direito perseguido pelo demandante na medida em que, aparentemente, foi vítima de um golpe que vem sendo bastante praticado, mediante o qual o aposentado é induzido à contratação de empréstimo para posteriormente repassar a quantia aos estelionatários mediante a promessa de que os abatimentos de outros mútuos terão os valores de suas prestações reduzidos.
O requerente juntou Boletim de Ocorrência no qual narra com riqueza de detalhes o desenrolar dos fatos, o que corrobora a conclusão acima exposta.
Por sua vez, embora tenha juntado petição aos autos, a instituição financeira ré se limitou a pugnar pela habilitação de seus patronos, não tendo tecido qualquer comentário acerca dos fatos dos autos.
O requisito do perigo de dano reside no fato de que a continuidade de descontos na conta corrente da parte autora pode lhe causar diversos prejuízos, configurando, pois, o perigo de dano.
Ressalte-se ainda que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da instituição financeira demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor.
E, caso observada, nada obstará a cobrança dos valores pelo requerido.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte demandada FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 10 dias, se abster de efetuar descontos na conta corrente da parte autora, CARLOS AVELINO DA MOTA, para fins de pagamento do contrato de empréstimo nº 99227650, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 para cada mês em que se observe o lançamento cuja suspensão agora se determina.
Por fim, determino que o demandante, no mesmo prazo, deposite em juízo o valor de R$ 4.737,04, o qual se refere ao crédito do empréstimo cuja contratação refuta e que, conforme explicado na inicial, foi depositado em sua conta corrente.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
10/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:01
Juntada de petição
-
23/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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