TJRN - 0821710-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821710-82.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte Ré/Executada REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 Destinatário: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821710-82.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA SOARES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL V/G SENTENÇA Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença apresentado no importe de R$ 3.184,80 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme petição de id 153762018 e planilha de cálculos ao id 153762027.
Ao id 153348334 o escritório Gurgel e Gurgel Advocacia renunciou ao mandato outorgado pela empresa OI S.A., acostando ainda envio de comunicação formal à Executada acerca da renúncia de tais poderes.
Pugnou pela retirada dos advogados constantes na procuração de id 132845685, do sistema PJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Aplica-se a Executada, por encontrar-se em processo de recuperação judicial, o Enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Tendo a presente Ação sido sentenciada, sobrevindo condenação sobre a parte ré, deve ela ser encerrada.
Ao tratar a presente demanda de ação executiva ou em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em suspensão, mas sim de extinção sem mérito, podendo o credor habilitar seu crédito no processo de falência ou recuperação judicial, porquanto o título executivo já esteja constituído. 2) Formado o título executivo e surgindo o crédito, não cabe a sua cobrança (cumprimento/execução da sentença) nos presentes autos quando o devedor se encontra em processo de falência ou recuperação, devendo o credor habilitar seu crédito nos autos falimentares.
A existência de processo de falência ou recuperação do devedor impede a cobrança em ação diversa, o que retira o pressuposto específico de validade da execução ou da fase de cumprimento de sentença.
O artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 determina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Evidencio que a discussão acerca da definição do momento de constituição do crédito, decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado para o fim de submissão ao juízo universal atrativo.
Era preciso definir se era a data do fato gerador ou a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Esse assunto foi decidido na Tese emanada no Recurso Repetitivo de nº1051 do STJ, já transitada em julgado, tendo sido acolhido o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador (fato da causa de pedir ou do primeiro dele no caso de eventos sucessivos).
Para melhor aclarar, reproduzo aqui a decisão: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da OI S.A. - Em Recuperação Judicial - para declarar que o crédito da recorrida está submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (…) Brasília (DF), 09 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator “.
Assim, a hipótese dos autos trata-se de CRÉDITO CONCURSAL perante o juízo falimentar, cujo fato gerador possui data anterior (mês de março do ano de 2022) ao novo pedido de recuperação judicial (o qual se deu em 16.03.2023).
Por fim, ressalto que a suspensão dos prazos, ditos no artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/2005, não impede a presente extinção, mormente ela se refira a suspensão da contagem da prescrição do crédito, das ações executivas e da proibição de constrições de bens do devedor, podendo ser prorrogado, tudo para que seja apresentado Plano de Recuperação.
Outrossim, o Enunciado 51 do FONAJE determina que as ações dos juizados, contra devedores falimentares, devem seguir até a sentença.
Logo, processos de execução ou em fase de execução podem ser extintos, não dependendo de suspensão prévia.
Esse entendimento está em consonância com o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MONTANTE APURADO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS.
FATO SUPERVENIENTE.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. 1.
Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3.
A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4.
O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória, por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira. 5.
Em razão de fato superveniente, isto é, decreto da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e Falência. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 92.664/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011). 2.1) Friso, outrossim, que, provando a parte autora/exequente que houve sucesso por parte do Plano de Recuperação, tendo sido efetivamente recuperada a empresa e retomadas as suas atividades, poderá requerer o desarquivamento dos autos com a continuidade dos atos executórios, caso ele já não tenha sido satisfeito dentro do processo falimentar. 3) Destaco que, em face da informação da existência de intervenção ou situação falimentar da Executada, será determinada, possibilitando-se a habilitação dita no Enunciado 51 do FONAJE, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, extraída dos presentes autos e neles disponibilizada, para que o exequente habilite seu crédito nos autos da falência ou recuperação do executado.
Com base na Lei Federal nº 11.101/2005, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 4) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º.
A INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO do devedor é pressuposto específico para a cobrança de valores em ação não falimentar.
Quando se trata de execução, entendo que o artigo 924, I, do CPC, abrange as hipóteses de extinção sem mérito.
Assim, em decorrência disso, este juízo também se torna INCOMPETENTE para a execução Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE, sendo a COMPETÊNCIA e o específico das execuções referente a INEXISTÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR OU RECUPERATÓRIO DO DEVEDOR, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento nos artigos 485, IV, §3º, e 924, I, do CPC; artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995; artigo 6º, III, da Lei Federal nº 11.101/2005; e Enunciado 51 do FONAJE.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, certifique-se o transito em julgado, sem a necessidade de novas intimações.
Interposto Recurso Inominado, mas certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado, sem a necessidade de novas intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade por este juízo a quo. 5) Certificado o transito em julgado, determino: a) a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO a ser inserida no sistema, ficando disponível, nestes autos, à parte autora/exequente para que habilite seu crédito nos autos da falência/recuperação judicial, devendo constar o valor dito na Sentença/Acórdão (ou os termos que constem da parte dispositiva) ou no cumprimento de sentença de acordo com planilha de cálculo juntada ao id 153762018 no valor de R$ 3.184,80 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), valor este já atualizado, e o(s) nome(s) da parte autora/exequente/credora e o(s) nome(s) da parte ré/executada/devedora, informando se a condenação se deu de forma solidária ou não. b) Expedida e assinada a CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente, arquive-se os autos.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Processo Reativado
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09/06/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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