TJRN - 0806861-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE PAULA RODRIGUES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:42
Juntada de diligência
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11/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806861-86.2025.8.20.5004 Autor(a): JOSE PAULA RODRIGUES JUNIOR Réu: SINVAL LAURENTINO DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição do valor pago por filhote de cachorro da raça Samoieda que apresentou “displasia coxofemoral” e outras patologias após a compra.
A parte autora deseja que a ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração da venda e da assistência pleiteada.
O demandado, entre outras teses, alega a complexidade da prova e a consequente incompetência dos Juizados Especiais, aduzindo não haver prova de que se trate de patologia genética, que acometia o animal antes da venda.
Em réplica, o autor reiterou seus pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar os pedidos de gratuidade judiciária do autor e do réu, tendo em vista não existir previsão de custas e honorários na primeira instância dos Juizados, restando ausente o interesse processual, de forma que deverá o pleito ser analisado em sede de eventual recurso pela instância competente.
O autor funda seu pedido na afirmação de que o animal apresentou sintomas da patologia aproximadamente dois meses após a compra e que, ao buscar assistência do demandado, deparou-se com a sua negativa ao argumento de que o problema não existia quando o filhote foi entregue ao autor.
Inicio por consignar que não se trata de relação de consumo entre um comprador e um fornecedor de produtos ou serviços, mas de uma relação civil entre particulares, havendo o autor adquirido seu animal de um particular, então proprietários da genitora e do filhote.
Dito isso, embora pareça bastante simples, ainda que não usual, vislumbro que a questão a ser discutida no presente processo demanda a produção de prova pericial e, portanto, não se pode deduzir apenas do que foi apresentado nos autos.
Como alegado pela defesa, não há nos autos elementos que indiquem que a patologia diagnosticada é de natureza genética ou que já se encontrava visível quando da comercialização do pet, especialmente, tendo em conta que o animal foi vendido ainda nos primeiros meses de vida e que a reclamação do autor só foi formulada cerca de três meses após o negócio.
Assim, é imprescindível a prova técnica, que assegure que a doença que acometeu o animal, é pré-existente, prova esta que não pode ser produzida nos Juizados Especiais por ser incompatível com seu rito.
Por fim, não há como se apreciar o pleito de indenização por danos morais sem se analisar a ocorrência do vício.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, em conformidade com o que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE PAULA RODRIGUES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:42
Juntada de réplica
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SINVAL LAURENTINO DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 23:36
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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