TJRN - 0809644-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809644-51.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte AUTORA/RÉ.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 17/09/2025 ás 09:30hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 18 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809644-51.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Diante do pedido de AIJ realizado no processo, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte RÉ para, em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior no prazo de 5 dias, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
Intima-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0809644-51.2025.8.20.5004 AUTOR: MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Maurício da Silva Oliveira Júnior em face de Nu Financeira S.A., na qual o autor narra ter quitado antecipadamente, em 15/09/2023, todos os débitos pendentes no valor de R$ 13.438,06 para cancelamento dos serviços contratados, obtendo confirmação da instituição financeira no dia seguinte, porém descobriu posteriormente a manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em valores que desconhece, impedindo-o de obter crédito junto a outras instituições, razão pela qual requer tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome do referido sistema restritivo.
A ré contesta a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, alegando que o autor não trouxe elementos mínimos que demonstrem probabilidade do direito.
Sustenta que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram claramente presentes no caso em análise.
A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de forte probabilidade do direito alegado pelo requerente.
Conforme se extrai do documento de id. 153527583, o autor procedeu ao pagamento antecipado de todos os débitos pendentes em 15/09/2023, vinte dias antes do vencimento originalmente estipulado para 05/10/2023, no valor total de R$ 13.438,06, obtendo no dia seguinte a confirmação expressa da instituição financeira quanto ao cancelamento dos serviços contratados.
O perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional revela-se cristalino, uma vez que a manutenção indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central produz efeitos deletérios imediatos e contínuos sobre sua capacidade creditícia.
A medida liminar pleiteada apresenta inequívoca reversibilidade, uma vez que eventual procedência da demanda confirmará a correção da decisão antecipatória, ao passo que hipotética improcedência permitirá o restabelecimento da situação anterior mediante simples comunicação ao órgão de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para determinar que a requerida Nu Financeira S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva do nome de Maurício da Silva Oliveira Júnior do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) relativamente aos débitos objeto desta demanda, sob pena de multa no caso de descumprimento reiterado desta decisão.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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