TJRN - 0806449-43.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806449-43.2025.8.20.5106 REQUERENTE: SERGIO GLAYDSON DANTAS DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
SERGIO GLAYDSON DANTAS DE MORAIS ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio fardamento, devido aos policiais civis, a partir de 2020.
O ente demandado sustenta que o auxílio fardamento foi instituído pela LCE nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 33.627/2024, sendo indevida a cobrança de parcelas anteriores à vigência da legislação que criou o auxílio.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
O Decreto nº 29.185/2019, mencionado pelo autor na petição inicial, dispõe acerca da identidade visual da Polícia Civil do Estado, padronizando símbolos, cores e brasão da corporação.
Porém, o citado decreto nada dispôs acerca da obrigatoriedade de fardamento ou mesmo impôs ao servidor seu custeio.
Somente com o advento da LCE nº 752/2024, que alterou dispositivos da LCE nº 270/2004, foi inserida a obrigatoriedade de pagamento do auxílio fardamento em favor dos policiais civis do Rio Grande do Norte, a saber: Art. 100.
Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao servidor policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições. § 1º As indenizações a que o servidor policial tem direito são as seguintes: I – ajuda de custo; e II – diárias.
III – auxílio para aquisição de fardamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 752/2024) A LCE nº 752/2024 entrou em vigor em sua data de publicação, sem qualquer menção quanto à retroação dos seus efeitos para o pagamento de auxílio fardamento pretérito.
Desse modo, julgo incabível a pretensão autoral para obter a indenização nos anos de 2020 a 2023, por abranger períodos em que o auxílio fardamento ainda não havia sido instituído. É válido pontuar, ainda, que a norma constante no art. 100, §1º, inciso III do aludido dispositivo legal possui eficácia limitada.
Isso significa que sua produção de efeitos depende de regulamentação, que somente foi efetivada pelo Decreto nº 33.627/2024: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no efetivo exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo servidor da Polícia Civil, de fardamento exigido em ato expedido pela Delegacia-Geral de Polícia Civil. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto Dessa maneira, entendo que os postulantes não fazem jus à verba indenizatória pleiteada, por compreender período anterior à vigência da LC 752/2024, assim como de seu decreto regulamentador.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806449-43.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: SERGIO GLAYDSON DANTAS DE MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO - RN0011347A, GIZA FERNANDES XAVIER - RN7238, THIAGO TAVARES DE ARAUJO - RN0012618 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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