TJRN - 0808531-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 15:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 15:23 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 00:16 Decorrido prazo de MARCOS DANIEL AMARO DE LIMA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:16 Decorrido prazo de HOLLANDA OTICA LTDA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 06:28 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 06:19 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 0808531-62.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS DANIEL AMARO DE LIMA REQUERIDA: HOLLANDA ÓTICA LTDA (POTIGUAR LABORATÓRIO ÓTICO - ME) SENTENÇA MARCOS DANIEL AMARO DE LIMA ajuizou a presente demanda em face de HOLLANDA ÓTICA LTDA (POTIGUAR LABORATÓRIO ÓTICO - ME), alegando, em síntese, que (I) em 04/02/2025 adquiriu um óculos modelo Next Lente Black Total, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); (II) no dia 01/04/2025 constatou fissura na armação, ocasionando a queda das lentes; (III) no mesmo dia comunicou o fato à requerida, sendo informado de que a peça seria solicitada ao fornecedor e que seria avisado quando chegasse, sem prazo definido; (IV) afirma que, por ser motorista por aplicativo (Uber Moto) e portador de astigmatismo, o defeito prejudica suas atividades e sua segurança; (V) postula tutela de urgência para substituição do produto, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inversão do ônus da prova e custas.
 
 Documentação juntada.
 
 Contestação juntada ID 154775040.
 
 Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, uma vez que entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial, sendo desnecessário se falar em necessidade de perícia técnica.
 
 Adentro ao mérito.
 
 Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
 
 Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) No presente caso, não assiste direito a parte autora, uma vez que não houve falha na prestação de serviços de substituição do produto, por estar dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
 
 Conforme, art. 18, parágrafo primeiro, do CDC: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...) grifos acrescidos.
 
 Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o produto sequer foi entregue para reparo, tendo a requerida solicitado a peça ao fornecedor e aguardado o retorno, estando, portanto, dentro do prazo legal para solução do vício quando da propositura da ação (17/05/2025).
 
 Assim, não se configura falha na prestação do serviço.
 
 Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
 
 No caso em debate, entendo que não há que se falar em indenização, tendo em vista que os fatos narrados pela parte autora não causaram danos à sua imagem perante a coletividade e nem grandes transtornos a ponto de comprometer o seu bem-estar.
 
 Tratou-se, tão somente, de situação que lhe causou incômodo e frustração - bem distante, portanto, de qualquer violação na esfera moral.
 
 Nesse sentido, a oportuna lição do Desembargador DÉCIO ERPEN: Transtornos existiram.
 
 Aborrecimentos, também.
 
 Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
 
 Em breve teríamos um Tribunal para decidir causa, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral.
 
 A vida ia ser insuportável.
 
 O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa.
 
 Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido do moral.
 
 No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior.
 
 Nessa nave do dano moral em praticamente todas relações humanas não pretendo embarcar.
 
 Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos.
 
 Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.
 
 Se a segurança jurídica, também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense.1 Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Natal-RN, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 17:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/07/2025 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2025 05:58 Decorrido prazo de MARCOS DANIEL AMARO DE LIMA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:07 Decorrido prazo de HOLLANDA OTICA LTDA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 12:23 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808531-62.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada pela ré no ID 154775040, em 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá pleitear a produção de provas em audiência.
 
 Após, façam os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:01 Determinada Requisição de Informações 
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                                            15/06/2025 05:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/06/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 20:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2025 08:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            17/05/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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