TJRN - 0801005-15.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0801005-15.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DE QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos de id. 155395758 e de id. 155870005.
A parte autora já apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela requerida.
Por outro lado, considerando que a parte autora apresentou embargos e a requerida não foi intimada para contrarrazoar, intime-se a parte requerida, para este fim, com prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decidir sobre ambos os embargos de forma conjunta.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0801005-15.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DE QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizadas por JOSIMAR ANTÔNIO DE QUEIROZ em face do BANCO PAN.SA., ambos devidamente qualificados nos autos epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, e alega que estão sendo realizados descontos indevidos no seu benefício.
Afirma que, no dia 03 de dezembro de 2024, compareceu ao banco para sacar seu benefício e se deparou com a quantia de apenas R$ 824,00; e que, ao procurar o INSS, fora informado sobre a contratação de RMC (792094564-4) e RCC (792094572-7), ambos no valor de R$ 70,60, em outubro de 2024.
A parte autora afirma que não realizou essas contratações e não autorizou os descontos em seu benefício, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta bancária a título de cartões consignados.
Assim, requereu a procedência do pedido com a declaração de inexistência dos contratos de nº 792094564-4 (RMC) e 792094572-7 (RCC); bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco à indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, sendo determinada a imediata suspensão dos descontos referentes aos cartões consignados (ID 138826663).
Citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, que os valores contratados foram devidamente liberados em favor da parte autora, conforme comprovante de TED anexado.
Sustenta a legalidade da contratação e ainda que não pode ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiros (ID 142475510).
Por sua vez, a parte autora impugnou a contestação (ID 144311818), rebatendo as alegações da parte demandada e argumentando sobre a evidência de fraude, diante da biometria facial não ser correspondente à sua.
Assim, requereu a procedência total dos pedidos da Inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de cartões consignados (RMC e RCC) no benefício de aposentadoria por idade com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais no benefício da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei).
Ressalte-se que incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo o demandante, foram realizadas contratações indevidas de reserva de margem consignável e reserva de cartão consignado em seu benefício.
Analisando os Extratos de Pagamentos do INSS acostados no processo (ID 138694848), observa-se que estavam sendo efetuados os seguintes descontos: “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 47,21” e “ 268 CONSIGNACAO - CARTAO R$ 47,21”, no benefício de aposentadoria por idade do autor.
Os contratos em questão foram incluídos no dia 04 de outubro de 2024 e, apesar da previsão de reserva atualizada de R$ 70,60, o valor efetivamente descontado no benefício foi de R$ 47,21, por cada cartão.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou culpa exclusiva de terceiros e juntou contratos digitais com assinatura por meio de biometria facial e geolocalização, bem como comprovante de TED para suposta conta do autor (IDs 142475511 e 142475512).
No caso em apreço, resta incontroverso que os contratos em discussão foram realizados de forma fraudulenta, sendo notório que a biometria facial aposta nos referidos contratos não é do autor, bastando uma simples comparação com o documento de identidade anexado na petição inicial.
Ademais, as informações de conta disponíveis nos contratos e no TED são distintas conta na qual o autor recebe seu benefício, de acordo com conferência realizada pelo extrato de pagamento do INSS.
Isto é, o autor recebe seu benefício por uma conta Bradesco (conta nº 0913239-2, agência 5882, Bradesco), enquanto que a conta na qual houve crédito de valores é uma conta do Banco C6 (agência 0336), conforme se constata pelo confronto dos documentos acostados nas IDs 138694847 e 142475512.
Não bastasse isso, a geolocalização do contrato, conforme verificado por meio de pesquisa no Google Maps, indica que ele foi assinado na cidade de Natal/RN.
O endereço fornecido no momento da assinatura também se refere a esse município, embora o autor resida na cidade de Serrinha dos Pintos (ID 138694846).
Com efeito, constata-se divergências perceptíveis, sendo possível concluir que se trata de falsificação grosseira ou evidente.
A parte autora juntou seus extratos bancários, os quais demonstram que não houve recebimento de quantias referentes aos cartões consignados em questão, de modo que entendo ser procedente a pretensão autoral.
Nesse passo, é de se reconhecer a inexistência dos contratos discutidos nos autos, determinar a devolução dos valores descontados em dobro, a título de parcelas de RMC e RCC, no benefício de aposentadoria por idade do autor.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados no benefício da parte autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus vencimentos, que já eram poucos.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pelo demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações e a realização de dois cartões consignados no benefício da parte autora sem a sua autorização, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Em corolário, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência dos contratos de nº 792094564-4 (RMC) e 792094572-7 (RCC) e das dívidas deles decorrentes, realizados no benefício de aposentadoria por idade do autor. 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito dos descontos indevidos, referentes aos contratos de nº 792094564-4 (RMC) e 792094572-7 (RCC).
Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Confirmo a tutela deferida.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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