TJRN - 0800828-80.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800828-80.2025.8.20.5101 AUTOR(A): SANDOVAL TRAJANO RÉU: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Vistos etc, Inicialmente, cumpre esclarecer que o enunciado fazendário nº. 03 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2023, estabelece o seguinte: 3.
Se a causa de pedir envolver transação de bem móvel entre particulares, sem que seja imputada conduta do DETRAN nas tratativas, este órgão executivo carecerá de legitimidade passiva para integrar o processo, eis que aos contratantes cabe encaminhar ao órgão de trânsito a documentação de transferência e o objeto da vistoria, enquanto àquela autarquia compete a posterior analise do que lhe for exibido pelos contratantes.
Assim, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo do presente feito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:07
Recebidos os autos.
-
18/02/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
18/02/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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