TJRN - 0817638-32.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 21:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0817638-32.2023.8.20.5124 AUTOR: CLAUDEMIR BAZANTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa esclarecer, quanto à situação de recuperação judicial da empresa ré, que o feito pode prosseguir até a sentença de mérito, nos termos do Enunciado 51, do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Das preliminares.
Em relação a preliminar de suspensão do feito devido ao ajuizamento de ação coletiva, não merece acolhimento, pelo disposto no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, o feito deve prosseguir, com a ressalva de que, consoante inteligência do dispositivo acima transcrito, a parte autora dessa ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Em relação a desconsideração da personalidade jurídica requerida pela parte autora, com fundamento no art. 28 do CDC, entendo que não merece cabimento, tendo em vista que, conforme disposto no art. 6º-C, da Lei Federal nº 11.101/2005, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda, verbis: Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.
Assim, embora a parte esteja em recuperação judicial, isso, por si só, não justifica a perda da sua autonomia patrimonial com a consequente responsabilização dos seus sócios pelo inadimplemento das obrigações por ela assumidas, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 134, §4º, do CPC, entendo por INDEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Milhas pleiteada pela autora.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo, estando preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelos serviços da parte ré, todavia, não os usufruiu, pois esta não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu tão somente devolver o valor pago pelo consumidor demandante através de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa.
Já a parte ré, em sua contestação, não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta.
A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes, impondo ao consumidor ônus indevido.
Portanto, resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema.
Assim, deve a parte requerente ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida.
Do ressarcimento.
Tratando-se de falha na prestação dos serviços, cabe à demandante a restituição simples.
O autor alega que não usufruiu dos seguintes pacotes adquiridos: pedido nº 1219599728, no valor de R$ 1.880,72 (mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), conforme id. 109689409 - pág. 1; pedido nº *56.***.*72-31, no valor de R$ 1.928,00 (mil novecentos e vinte e oito reais), conforme id. 109689409 - pág. 4; pedido nº *59.***.*64-61, no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), conforme id. 109689409 - pág. 7; pedido *98.***.*85-21, no valor de R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatros reais), conforme id. 109689409 - págs. 10 e 13.
Portanto, deve ser restituído a parte autora, na integralidade, o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, no importe de R$ 6.737,72 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), uma vez que a parte ré não demonstrou o cumprimento da oferta.
Do dano moral.
Em observância ao caso em tela, é evidente que o ocorrido afetou significativamente o estado emocional do requerente, gerando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, explico.
Sabe-se que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
No caso dos autos, vislumbro que a empresa demandada não demonstrou ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para o demandante, sobretudo porque as passagens adquiridas tinham como objetivo realizar viagem em família, programada com antecedência, para visitar familiares que moram em outro Estado.
Diante da conduta ilícita da parte demandada, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas antijurídicas análogas.
A indenização é, especialmente em seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesando, no caso concreto, a falha na prestação do serviço fornecido pela empresa ré aliado aos transtornos suportados pelo autor.
Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a parte autora o valor de R$ 6.737,72 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao valor das passagens aéreas não usufruídas, devendo, sobre tais valores, incidir correção monetária a contar da data da despesa, com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC.
CONDENO, ainda, a parte ré, a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024.
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14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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26/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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27/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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