TJRN - 0842805-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:41
Decorrido prazo de autora em 12/09/2025.
-
13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de HIGOR ARRAES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0842805-61.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FLAVIA DANIELE MOREIRA DOS SANTOS RÉU: FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a autora ,por seu advogado, para cumprir na íntegra o despacho e juntar a guia ou declaração de sepultamento, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 3 de setembro de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
03/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842805-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIGOR ARRAES DE OLIVEIRA CPF: *66.***.*46-69, FLAVIA DANIELE MOREIRA DOS SANTOS CPF: *85.***.*53-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HIGOR ARRAES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS CPF: *88.***.*00-91 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenham sido juntados com a petição inicial.
Tudo sob pena de indeferimento inicial.
No mesmo prazo, deverá o (a) requerente depositar na Terceira Secretaria Unificada a via original da Declaração de Óbito do de cujus (guia amarela).
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842805-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIGOR ARRAES DE OLIVEIRA CPF: *66.***.*46-69, FLAVIA DANIELE MOREIRA DOS SANTOS CPF: *85.***.*53-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HIGOR ARRAES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS CPF: *88.***.*00-91 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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